Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:184/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:11/21/2017
Assunto:Tratamento Tributário
Ativo Imobilizado
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 184/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ... -MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido no caso de venda de veículos de seu ativo permanente, bem como sobre a emissão do documento fiscal de venda, informando o que abaixo se transcreve:

- Conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 em seu Art. 13, § 1º, VI "O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

- Logo as operações derivadas de alienações de bens ou de direitos podem gerar perdas ou ganhos, que nesta situação tratamos de bem do Ativo Permanente "IMOBILIZADO" da referida empresa, sendo assim: O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é calculado sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) não mantenha escrituração contábil e tributado pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%. Para o custo de aquisição valem as regras de sua determinação conforme Pareceres Normativos CST nºs 58/1976 e 100/1978.

- O imposto assim calculado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) separado, não é no DAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), e com a utilização do código de receita 0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional.

- Fundamentação: art. 5º, V, "b" da Resolução CGSN nº 94/2011 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 90/2007.

- Com base no exposto acima, a consulente ao analisar o RICMS/MT, "DECRETO Nº 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014", não encontrou nenhuma fundamentação quanto a venda de ativo imobilizado para empresa optante pelo Simples, fato este que aplicou o que determina a Lei Complementar 123/2006, ou seja, efetivou-se apuração do valor residual do veículo, bem como apurou-se ganho ou perda com base no valor residual e valor de venda e, efetivou-se a venda com as seguintes características:
a) Venda dentro do Estado CFOP: 5.551, CSOSN: 0400 - Fazendo-se informativo que se trata venda de bem do ativo imobilizado "VEICULO USADO", com base no Art. 13 da LEI 123/2006.
b) Venda Fora do Estado CFOP: 6.551, CSOSN: 0400 - Fazendo-se informativo que se trata venda de bem do ativo imobilizado "VEICULO USADO", com base no Art. 13 da LEI 123/2006.

Na sequência, faz os seguintes questionamentos:

1. O fato praticado pela empresa, ou seja, conforme abaixo informado está correto? Caso não, qual seria a forma correta de se proceder e como devemos providenciar a devida adequação?

1.1 Venda dentro do Estado conforme NF-e nº 015, que segue em "ANEXO" a referida consulta, sendo "CFOP: 5.551, CSOSN: 0400 - Fazendo-se informativo que se trata venda de bem do ativo imobilizado "VEICULO USADO", com base no Art. 13 da LEI 123/2006 e não aplicando nenhuma tributação quanto ao ICMS, somente a emissão da mesma para efeito fiscal e baixa de seu Ativo imobilizado e seu controle financeiro.

1.2 Venda Fora do Estado conforme NF-e nº 016, que segue em "ANEXO" a referida consulta, sendo "CFOP: 6.551, CSOSN: 0400 -Fazendo-se informativo que se trata venda do ativo imobilizado "VEICULO USADO", com base no Art. 13 da LEI 123/2006 e não aplicando nenhuma tributação quanto ao ICMS, somente a emissão da mesma para efeito fiscal e baixa de seu ativo imobilizado e seu controle financeiro.

2. Há incidência de imposto Estadual "ICMS" na venda de bem do ativo imobilizado por empresa optante pelo simples nacional, quando esta venda for efetivada dentro do Estado de Mato Grosso para contribuinte do ICMS?

3. Há incidência de imposto Estadual "ICMS" na venda de bem do ativo imobilizado por empresa optante pelo simples nacional, quando esta venda for efetivada dentro do Estado de Mato Grosso para não contribuinte do ICMS?

4.Há incidência de imposto Estadual "ICMS" na venda de bem do ativo imobilizado por empresa optante pelo simples nacional, quando esta venda for efetivada fora do Estado de Mato Grosso, exemplo venda para um Contribuinte do ICMS no Estado do PR?

5. Há incidência de imposto Estadual "ICMS" na venda de bem do ativo imobilizado por empresa optante pelo simples nacional, quando esta venda for efetivada fora do Estado de Mato Grosso, exemplo venda para um não Contribuinte do ICMS no Estado do PR?

6. Caso haja incidência de ICMS na venda de ativo imobilizado por empresa optante do Simples Nacional, este pode optar por alguma redução na Base de Cálculo? E, a mesma possui algum beneficio?

7. Como deve ser efetivada a emissão e escrituração da Nota Fiscal de Venda do Imobilizado por empresa do Simples Nacional, exemplo: qual CSOSN utilizar, se possui alguma orientação a ser descrita na referida Nota Fiscal, em como se há necessidade de alguma observação em sua escrituração?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, sendo optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

A dúvida suscitada se refere, principalmente, quanto à incidência de ICMS na venda de bens de seu ativo imobilizado.

Preliminarmente, cumpre destacar que a consulta foi protocolizada em 02/10/2014, portanto, as questões serão abordadas levando-se em conta a legislação vigente à época.

Desta forma, serão feitas algumas considerações em relação à opção da Consulente pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 13, assim dispõe:


Dos dispositivos acima, infere-se que algumas operações estão fora do alcance da tributação pelo Simples Nacional, ou seja, mesmo sendo optante pelo Regime Diferenciado com o recolhimento mensal em documento único, o contribuinte também terá que fazer o recolhimento a parte dos tributos enumerados no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, tanto o Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, como o ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições interestaduais.

Veja que estar sujeito ao recolhimento do Imposto de Renda, por exemplo, não exclui à incidência de ICMS, se for o caso. Cada imposto é autônomo, possuem bases de cálculos próprios e são de competência de Entes Federativos diversos.

Neste contexto, a Consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, desse modo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS (carga média) nas aquisições interestaduais de mercadorias, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:
Cumpre ainda destacar o artigo 3º, também da Lei Complementar nº 123/2006, que abaixo se transcreve:
É necessário ainda, trazer as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências, com a redação vigente à época da consulta, conforme transcrição:
Por conseguinte, como a principal dúvida da Consulente se refere à incidência de ICMS numa operação de venda de bem de seu ativo imobilizado, assim, cumpre evidenciar que, a venda de bem gera renda, portanto, via de regra, seria tributado pelos moldes do Simples Nacional, ou seja, a Nota Fiscal emitida para acobertar a operações de saída do bem do ativo permanente comporia a base de cálculo para recolhimento pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

Portanto, além do recolhimento de Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, havia, à época da consulta, incidência de ICMS nos moldes do Simples Nacional, ou seja, o valor da operação destacado na Nota Fiscal de saída do bem comporia a base de cálculo para o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, já que a legislação era silente quanto à exclusão deste tipo de receita da base de cálculo do Simples Nacional.

Note que quando há um tratamento diverso do previsto no Regime do Simples Nacional, ou seja, no caso de exclusão da situação da tributação nos moldes do Regime Diferenciado, a legislação expressamente trouxe tal condição.

Isto fica evidente a partir da Resolução nº 122, de 27 de agosto de 2015, foram inseridos alguns parágrafos ao artigo 2º, com a seguinte redação à época:
Portanto, após a edição da Resolução CGSN nº 122/2015, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, a legislação do Simples Nacional, de forma expressa passou a excluir a venda de bens do ativo imobilizado da base da receita bruta, no entanto, condicionou à operação, descrevendo o que seria considerado bens do ativo imobilizado, nos termos do § 5º, também do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme transcrição acima.

Desta forma, para que a venda não compusesse a base da receita bruta, para a tributação pelo Simples Nacional, o bem teria que estar à disposição para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e, ainda, sua desincorporação ocorresse somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

Contrário sensu, caso não se cumprissem os requisitos trazidos pela nova legislação, no caso de desincorporação de bem, há geração de renda, que fará parte da composição da receita bruta do estabelecimento, portanto, a sua venda estará sujeita à tributação pelo Simples Nacional.

Atualmente, a legislação dispõe da seguinte forma:
Cumpre mencionar que a partir da exclusão da desincorporação de ativo imobilizado pela tributação pelo Regime do Simples Nacional, a operação em questão volta a ser sujeita às regras gerais do ICMS, ou seja, aplicam-se a este tipo de operação as normas de caráter geral do RICMS/MT.

Neste contexto, vale ressaltar que a operação será tributada normalmente, havendo inclusive uma Redução de Base de Cálculo, conforme artigo 54, do Anexo V do RICMS/MT, que poderá ser aplicada por ocasião da desincorporação do bem do ativo imobilizado, desde que observadas todas as condições e requisitos da legislação.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados, de acordo com a legislação vigente, à época da protocolização da consulta:

- Conforme narrado, naquele momento da consulta, a legislação do Simples Nacional não excluía da receita bruta o produto de venda de ativo imobilizado, portanto, estaria sujeito à tributação pelo referido Regime Diferenciado.

- Em resposta aos quesitos 2, 3, 4 e 5, conforme ficou evidenciado, a venda do bem do ativo imobilizado está sujeita à cobrança de ICMS, independentemente se for vendido para contribuinte ou não contribuinte, operação interna ou interestadual. Portanto, cabe ressaltar que na data da protocolização da presente consulta, conforme afirmado anteriormente, a renda obtida com a operação faria parte da Receita Bruta, nos termos da legislação do Simples Nacional, portanto, a tributação ocorreria nos moldes do Regime Diferenciado.

- No momento em que foi protocolizada a consulta, não havia nenhum benefício a ser aplicado, tendo em vista que estaria fora do alcance da legislação em geral que trata do ICMS. No entanto, conforme restou demonstrado, após a exclusão da tributação pelo Simples Nacional, a partir da vigência da Resolução CGSN nº 122/2015, a operação está sujeita às regras gerais do imposto, portanto, poderia ser aplicada a Redução de Base de Cálculo, prevista no artigo 54, do Anexo V, do RICMS/MT.

- Contudo, em relação ao CSOSN, o código, 400 – Não tributada pelo Simples Nacional, está equivocado, haja vista à época da consulta, o valor da operação que deveria compor a receita bruta, portanto, deveria ser usado o código 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.

Quanto aos questionamentos sobre CFOP, CSOSN, emissão de Nota Fiscal e Escrituração Fiscal, itens 1 e 7, por se tratarem de obrigações acessórias, a presente consulta será desmembrada para análise e resposta destes itens pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:


Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária