Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:162/2025 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/08/2025
Assunto:ICMS
Operação Interna/Interestadual
IPI - Integra a Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 162/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OPERAÇÃO INTERNA E INTERESTADUAL – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL – DESTINAÇÃO A USO, CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO – CONTRIBUINTE E NÃO CONTRIBUINTE – IPI INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.

O montante do IPI integra a base de cálculo do ICMS nas operações internas ou interestaduais com mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, sejam estas realizadas com contribuintes ou não contribuintes do imposto, por não estarem atendidos, cumulativamente, os requisitos legais que autorizam a exclusão do imposto federal da base de cálculo do ICMS

ISOACO CENTRO-OESTE LTDA, por seu estabelecimento localizado na Avenida Idemar Riedi, nº 12.132, Bairro Industrial – 2ª Etapa, em Sorriso/MT, inscrita no CNPJ sob o nº 18.974.278/0001-25 e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº 13.528.933-5, formula consulta acerca da inclusão do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com produtos de metal fabricados pela consulente, especialmente quando destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente.

A consulente informa que atua no ramo de fabricação de produtos de metal, sob o regime normal de apuração do ICMS, nos termos do art. 131 e seguintes do RICMS/MT, e é credenciada ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC).

Relata que, em algumas operações, comercializa seus produtos com tributação do IPI, tanto em operações internas quanto interestaduais, para contribuintes e não contribuintes, sendo que os destinatários podem destinar os produtos ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

Diante do exposto, a consulente busca esclarecimentos quanto à correta inclusão, ou não, do IPI na base de cálculo do ICMS próprio, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 72 do RICMS/MT, e, para tanto, formula os seguintes questionamentos:

1. Na operação de venda interna, para contribuinte deste Estado, cuja mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo, o IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS próprio da consulente?
2. Nas vendas interestaduais para contribuintes em outra unidade da Federação, quando a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo, o IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS próprio da consulente?
3. Nas vendas internas destinadas a consumidor final não contribuinte, o IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS próprio da consulente?
4. Nas vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, o IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS próprio da consulente?

Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 2599-3/99 - Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, e se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nos termos dos artigos 131 e seguintes do RICMS/MT, além de estar credenciada ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC.

Com referência à composição da base de cálculo do ICMS, inicialmente, cumpre esclarecer que o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como regra geral, integra o valor da operação.

Assim sendo, o valor do IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS nos casos de vendas para contribuintes ou não contribuintes, salvo as exceções previstas no § 2º do art. 72 do RICMS/MT, as quais reproduzem o que já dispõe o § 2º, inciso XI, do art. 155 da Constituição Federal e o § 2º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, conforme transcrição a seguir:

CF/88:

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

(...)

Lei Complementar 87/96:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos(...).

(...)

RICMS/MT:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)

§ 1° Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e IX-A do caput deste artigo:

I – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações ou descontos concedidos sob condição; (cf. alínea a do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

II – frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (cf. alínea b do inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (cf. § 2° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

§ 3° O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

Dessa forma, em obediência aos dispositivos legais e regulamentares mencionados, verifica-se que o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes do imposto, for relativa a mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, desde que configure fato gerador de ambos os tributos – ICMS e IPI.

Por outro lado, quando a mercadoria for destinada ao consumo próprio ou ao ativo imobilizado do adquirente, o valor do IPI deverá compor a base de cálculo do ICMS, conforme dispõe o § 3º do artigo 72 do RICMS/MT, especialmente nas operações interestaduais, inclusive para fins de apuração do diferencial de alíquotas – DIFAL.

Ressalte-se que a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS somente se aplica quando observados, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

· que a operação ocorra entre contribuintes do ICMS;
· que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização;
· e que a saída promovida pela consulente configure fato gerador simultâneo de ICMS e IPI.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:

Quesito 1-

Nas operações internas, destinadas a contribuinte deste Estado, quando a mercadoria for destinada ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS próprio, por não se tratar de operação destinada à industrialização ou comercialização.

Nas operações internas, destinadas a contribuinte deste Estado, quando a mercadoria for destinada ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do adquirente, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS próprio, por não se tratar de operação destinada à industrialização ou comercialização.

Quesito 2-

Nas operações interestaduais, com destino a contribuintes de outro Estado, em que a mercadoria seja destinada ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, o montante do IPI igualmente deve compor a base de cálculo do ICMS, nos termos do § 3º do art. 72 do RICMS/MT.

Nas operações interestaduais, com destino a contribuintes de outro Estado, em que a mercadoria seja destinada ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado, o montante do IPI igualmente deve compor a base de cálculo do ICMS, nos termos do § 3º do art. 72 do RICMS/MT.

Quesito 3-

Nas operações internas com consumidor final não contribuinte, o valor do IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, uma vez que não estão presentes os pressupostos do § 2º do art. 72 do RICMS/MT.

Nas operações internas com consumidor final não contribuinte, o valor do IPI deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, uma vez que não estão presentes os pressupostos do § 2º do art. 72 do RICMS/MT.

Quesito 4-

Nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, o IPI também integra a base de cálculo do ICMS, incluindo-se no cálculo do diferencial de alíquotas devido à UF de destino.

Nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, o IPI também integra a base de cálculo do ICMS, incluindo-se no cálculo do diferencial de alíquotas devido à UF de destino.

Por fim, cumpre realçar que, ainda que não haja exigência legal de comprovação da destinação final da mercadoria pelo adquirente, recomenda-se, para fins de segurança jurídica, que a consulente, em caso de dúvida, solicite declaração formal do comprador indicando expressamente que a mercadoria será utilizada em processo de industrialização ou comercialização, nos moldes do § 2º do art. 72 do RICMS/MT, caso pretenda não incluir o IPI na base de cálculo do ICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2025.


Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio

FTE



De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC




Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos