Texto INFORMAÇÃO 214/2024 - UDCR/UNERC
Atendidas as condições previstas no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, nas saídas internas dos produtos arrolados nos seus incisos, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 41,18% do valor da operação.
O benefício previsto no artigo 27-A do Anexo V do RICMS não alcança a operação já contemplada com qualquer outro benefício fiscal, sendo facultada a opção pelo tratamento mais favorável.
1) Considerando-se a comercialização interna de empilhadeiras classificadas sob a NCM 84272090 indaga-se sobre a possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS para 41,18 % citada no artigo 27-A do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso, com aproveitamento de crédito fiscal relativo as entradas limitado a 7,00 % conforme inciso III do § 1° do artigo 27-A do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso, tendo como condicionante ao referido benefício a obrigatoriedade de recolhimento do FUNGEFAZ conforme § 4° do artigo 27-A do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso.
2) Considerando-se a comercialização interna e externa de empilhadeiras classificadas sob a NCM 84279000 indaga-se sobre a possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS para 51,77 % para comercialização interna citada no inciso II do artigo 25 do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso e redução de base de cálculo do ICMS para 73,33 % para comercialização externa citada no inciso I do artigo 25 do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso, ambas com dispensa do estorno de crédito relativo as entradas conforme § 1° do artigo 25 do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso.
3) Considerando-se a comercialização interna e externa de empilhadeiras classificadas sob as NCM 84271011, 84271019, 84271090 e 84272010 indaga-se sobre a existência de benefício fiscal. Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS desta Secretaria, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas equipamentos para terraplenagem, mineração e construção partes e peças, bem como enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Para análise da matéria, incumbe trazer a reprodução de trechos do artigo 27-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS:
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica, ainda, condicionada ao recolhimento para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, no percentual de 15% (quinze por cento), aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício. (...)
Contudo, a fruição do benefício depende do cumprimento das condições estabelecidas no dispositivo que o concede, a saber: . a operação não pode ter sido contemplada com qualquer outro benefício fiscal; . o estabelecimento deverá estar adimplente com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas (com CND ou CPEND); . o crédito fiscal decorrente da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento, fica mantido, no entanto, limitado a 7% (sete por cento) do valor da respectiva aquisição; . a consulente deve recolher para o Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ, o valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização do respectivo benefício. Cumpre destacar que o citado produto (empilhadeira classificada na posição NCM 8427.20.90) também está arrolado no Anexo II do Convênio 52/91, no entanto, o dispositivo concessivo veda a cumulação de benefícios e faculta a opção pelo tratamento mais favorável (art. 27-A, §1º, inc. I. do Anexo V). Já a empilhadeira, classificada na posição NCM 8427.90.00 está arrolada somete no Anexo II do Convênio 52/91, portanto, com previsão para fruição do benefício fiscal disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS. Por outro lado, no que tange às demais classificações fiscais consultadas, (NCM 84271011, 84271019, 84271090 e 84272010), constata-se que não fazem parte do rol do art. 27-A tampouco do art. 25 ambos do Anexo V do RICMS. Cabe ressalvar que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre outorga de isenção há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma, conforme transcrição que segue:
1) Considerando-se a comercialização interna de empilhadeiras classificadas sob a NCM 84272090, indaga-se sobre a possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS para 41,18 % citada no artigo 27-A do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso, com aproveitamento de crédito fiscal relativo as entradas limitado a 7,00 % conforme inciso III do § 1° do artigo 27-A do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso, tendo como condicionante ao referido benefício a obrigatoriedade de recolhimento do FUNGEFAZ conforme § 4° do artigo 27-A do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso. Resposta: Sim. Conforme mencionado anteriormente, o produto empilhadeira, classificado no código NCM 8427.20.90, encontra-se indicado no inciso XXIV do art. 27-A do Anexo V do RICMS, de modo que, nas saídas internas do citado produto, quando atendidas as condições estabelecidas na norma, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo do ICMS a 41,18% do valor da operação. 2) Considerando-se a comercialização interna e externa de empilhadeiras classificadas sob a NCM 84279000, indaga-se sobre a possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo do ICMS para 51,77 % para comercialização interna citada no inciso II do artigo 25 do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso e redução de base de cálculo do ICMS para 73,33 % para comercialização externa citada no inciso I do artigo 25 do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso, ambas com dispensa do estorno de crédito relativo as entradas conforme § 1° do artigo 25 do Regulamento de ICMS do Estado de Mato Grosso. Resposta: Sim. Tendo em vista que o produto em questão está arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, aplica-se o benefício fiscal previsto no art. 25 do Anexo V do RICMS. Sendo assim, tratando-se de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, a base de cálculo fica reduzida a 73,33% e 51,77% para operações interestaduais e internas, respectivamente. 3) Considerando-se a comercialização interna e externa de empilhadeiras classificadas sob as NCM 84271011, 84271019, 84271090 e 84272010 indaga-se sobre a existência de benefício fiscal. Resposta: Não há previsão de benefício fiscal no Regulamento do ICMS mato-grossense para produtos classificados nas NCM consultadas (84271011, 84271019, 84271090 e 84272010). Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, acrescidos dos consectários de lei, previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de setembro de 2024.