“Art. 200 - Reputa-se mercantilmente tradição simbólica, salva a prova em contrario, no caso de erro, fraude ou dolo:
1. a entrega das chaves do armazém, loja ou caixa em que se achar a mercadoria ou objeto vendido;
2. o fato de por o comprador a sua marca nas mercadorias compradas, em presença do vendedor ou com o seu consentimento;
3. a remessa e aceitação da fatura, sem oposição imediata do comprador;
4. a clausula - por conta - lançada no conhecimento ou cautela de remessa, não sendo reclamada pelo comprador dentro de 3 (três) dias úteis, achando-se o vendedor no lugar onde se receber a cautela ou conhecimento, ou pelo segundo correio ou navio que levar correspondência para o lugar onde ele se achar;
5. a declaração ou averbação em livros ou despachos das estações publicas a favor do comprador, com o acordo de ambas as partes.”