Texto INFORMAÇÃO Nº 232/2025 – UDCR/UNERC
A partir de 1º de janeiro de 2024, as transferências interestaduais de materiais para uso e consumo e bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma titularidade não estão sujeitas à incidência do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas (DIFAL). A aquisição de materiais para uso e consumo não gera crédito, conforme art. 116, inciso III, do RICMS/MT, combinado com o art. 25, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.098/98, e art. 33, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/96, portanto, como não há crédito a ser transferido, as transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, mesmo que interestaduais, dar-se-ão sem a transferência de crédito. Nas transferências de bens do ativo imobilizado é vedada a transferência dos créditos, pois o direito ao crédito de ICMS na aquisição desses bens decorre de benefício legal (Lei Complementar nº 87/96) e não do princípio geral da não-cumulatividade, conforme ratificado pela supressão da palavra “bens” do Convênio ICMS 109/2024 pelo Convênio ICMS 124/2024.
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Vila Rica/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta sobre a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas transferências interestaduais de materiais de uso e consumo (CFOP 6557) e bens do ativo imobilizado (CFOP 6552) entre seus estabelecimentos. Afirma que, com a publicação do Decreto nº 650, de 28 de dezembro de 2023, ocorreram alterações significativas no tratamento dado às operações dos contribuintes desta unidade federativa. Ressalta, dentre as mudanças, a não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte (matriz e filiais). Informa que exerce a atividade de prestadora de serviços de comunicação multimídia e que mantém filiais em diferentes unidades federativas. Para o regular funcionamento de suas operações, realiza transferências de materiais de uso e consumo, bem como de bens do ativo imobilizado entre essas filiais, sempre que necessário. Diante do exposto, formula o seguinte questionamento: A partir de 1º de janeiro de 2024, as transferências interestaduais de materiais de uso e consumo e de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma titularidade permanecem sujeitas à incidência do ICMS, com recolhimento do DIFAL, quando do ingresso no território mato-grossense, ou se, em razão das alterações promovidas pelo Decreto nº 650/2023, tais operações encontram-se desoneradas do referido tributo? Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2025.
De acordo: