Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:232/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/26/2025
Assunto:Transferência Interestadual
Transferência Entre Estabelecimentos
Uso e Consumo
Ativo Imobilizado
Não Incidência
Transferência de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 232/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:
ICMS – TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE – MATERIAIS DE USO E CONSUMO – BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – NÃO INCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO.

A partir de 1º de janeiro de 2024, as transferências interestaduais de materiais para uso e consumo e bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma titularidade não estão sujeitas à incidência do ICMS, inclusive do diferencial de alíquotas (DIFAL).

A aquisição de materiais para uso e consumo não gera crédito, conforme art. 116, inciso III, do RICMS/MT, combinado com o art. 25, § 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 7.098/98, e art. 33, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/96, portanto, como não há crédito a ser transferido, as transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, mesmo que interestaduais, dar-se-ão sem a transferência de crédito.

Nas transferências de bens do ativo imobilizado é vedada a transferência dos créditos, pois o direito ao crédito de ICMS na aquisição desses bens decorre de benefício legal (Lei Complementar nº 87/96) e não do princípio geral da não-cumulatividade, conforme ratificado pela supressão da palavra “bens” do Convênio ICMS 109/2024 pelo Convênio ICMS 124/2024.

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Vila Rica/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta sobre a incidência do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas transferências interestaduais de materiais de uso e consumo (CFOP 6557) e bens do ativo imobilizado (CFOP 6552) entre seus estabelecimentos.

Afirma que, com a publicação do Decreto nº 650, de 28 de dezembro de 2023, ocorreram alterações significativas no tratamento dado às operações dos contribuintes desta unidade federativa. Ressalta, dentre as mudanças, a não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte (matriz e filiais).

Informa que exerce a atividade de prestadora de serviços de comunicação multimídia e que mantém filiais em diferentes unidades federativas. Para o regular funcionamento de suas operações, realiza transferências de materiais de uso e consumo, bem como de bens do ativo imobilizado entre essas filiais, sempre que necessário.

Diante do exposto, formula o seguinte questionamento:

A partir de 1º de janeiro de 2024, as transferências interestaduais de materiais de uso e consumo e de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma titularidade permanecem sujeitas à incidência do ICMS, com recolhimento do DIFAL, quando do ingresso no território mato-grossense, ou se, em razão das alterações promovidas pelo Decreto nº 650/2023, tais operações encontram-se desoneradas do referido tributo?

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente exerce a atividade principal de serviços de comunicação multimídia – SCM (CNAE 6110-8/03), apurando o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

A dúvida diz respeito ao tratamento tributário das operações de transferências interestaduais de materiais de uso e consumo e bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma titularidade, considerando o disciplinado no Decreto nº 650/2023.

Está previsto no § 15 do artigo 3° do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto n° 650/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024:
O Decreto nº 650/2023, ao incluir este dispositivo, adequou o RICMS/MT à Lei Complementar nº 204/2023 e à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n° 49/RN, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar n° 87/96 que previam a incidência de ICMS nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.

O STF firmou entendimento de que a transferência interestadual entre estabelecimentos de mesma pessoa jurídica não constitui fato gerador do ICMS, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Contudo, essa decisão teve seus efeitos modulados, e só passou a ter eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, garantindo segurança jurídica e evitando impactos retroativos.

Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2024, não há incidência de ICMS na entrada dessas mercadorias e bens em território mato-grossense, ainda que provenientes de outra unidade federada, afastando também a obrigação de recolhimento de DIFAL nessas hipóteses.

Cabe destacar que a não incidência aplica-se tanto às transferências de mercadorias (destinadas à revenda ou para uso e consumo) quanto às transferências de bens destinados ao ativo imobilizado entre estabelecimentos de mesma titularidade. Em ambos os casos, não há fato gerador do ICMS pela ausência de circulação jurídica da mercadoria ou bem.

No entanto, faz-se necessário destacar a diferença de tratamento entre as categorias de mercadorias e bens do ativo imobilizado:

- Transferência de mercadorias destinadas à revenda (itens destinados à comercialização): o direito ao crédito e à eventual transferência desses créditos entre estabelecimentos permanece assegurado, considerando que tais mercadorias poderão gerar nova saída tributada do estabelecimento de destino, o que justifica a manutenção do regime de não-cumulatividade do imposto;

- Transferência de mercadorias adquiridas para uso e consumo do contribuinte: tais operações não geram direito a crédito do imposto, por consequência, a operação, ainda que interestadual, se dará sem transferência de crédito;

- Transferência de bens do ativo imobilizado: o direito ao creditamento para bens do ativo imobilizado decorre de benefício legal (Lei Complementar 87/96) e não diretamente do princípio constitucional da não-cumulatividade, diferentemente do direito relacionado às mercadorias destinadas à revenda. Nas transferências de bens do ativo imobilizado não haverá posterior saída do bem do estabelecimento destinatário, não gerando obrigação tributária futura no estado de destino. Assim, com as novas regras – e confirmada a não incidência do imposto nessas transferências – restou vedada a transferência dos créditos relativos aos bens do ativo imobilizado para o estabelecimento destinatário. Tal entendimento foi, inclusive, ratificado pela intencional supressão do termo “bens” do Convênio ICMS 109/2024 pelo Convênio ICMS 124/2024, demonstrando a opção dos legisladores pelo impedimento da transferência dos créditos nessas hipóteses. Esse entendimento encontra-se pacificado nesta Secretaria Estadual de Fazenda por meio da Nota Técnica nº 55/2025-UDCR/UNERC, disponível no endereço da SEFAZ na internet.

Por todo o exposto, consideram-se esclarecidos os questionamentos da consulente.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de setembro de 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:



Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Aprovada:


Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos