Texto INFORMAÇÃO N° 092/2024 – UDCR/UNERC
I. Quando optante pelo diferimento, o produtor rural poderá realizar venda interna de madeira in natura ao abrigo do diferimento.
O artigo 580 do RICMS exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial.
II. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD.
a) O produtor rural emitirá a Nota Fiscal de venda/saída de madeira in natura para a Consulente sem transporte, eis que o produto será picado ainda na propriedade de origem. Para tal situação, entende que o produtor rural tem o benefício do diferimento art. 10 do Anexo VII do RICMS, e fica desobrigado ao recolhimento do FETHAB e IMAD por força do artigo 21-A, §§ 8º e 9º do Decreto 1.261/2000. Nesta operação, será utilizado o CFOP 5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.
b) A interessada realizará a picagem da madeira in natura transformando-a em cavaco, recebendo, se acaso terceirizar o serviço, Nota Fiscal do prestador de serviço de picagem da madeira.
c) A interessada emitirá Nota de entrada própria de cavaco de madeira, tendo como remetente e destinatário, a própria Consulente, sem incidência de qualquer tributo. Nesta operação, será utilizado o CFOP 1.101 – entrada de mercadoria para industrialização.
d) Em ambas as Notas Fiscais (compra de madeira in natura e simples remessa de cavaco) constará no campo “informações complementares” as informações de transformação da madeira in natura em cavaco de madeira na propriedade do produtor rural.
e) Entende a consulente que a operação estará amparada pelo diferimento do ICMS por força do artigo 10 Anexo VII do RICMS/MT, bem como será dispensada de recolher a contribuição ao FETHAB e IMAD, uma vez que não realizará a venda do cavaco de madeira, somente utilizará no seu próprio processo de industrialização.
f) Reforça o entendimento a respeito do diferimento, pela interpretação do artigo 580, § 2º, do RICMS/MT, que estipula que o diferimento não será interrompido quando o produto é utilizado no processo industrial. Informa ainda que, para chegar a este entendimento se orientou na Informação nº 286/2020, emitida pela SEFAZ/MT. Deste modo, a fim de realizar a operação narrada, em consonância com a legislação vigente, questiona:
a) O entendimento explicitado acima está em conformidade com a legislação?
b) Entendendo que o cavaco de madeira está integrado ao processo de industrialização do álcool, estaria, a operação, acobertada pelo diferimento de ICMS até o momento da venda do produto final, ou seja, álcool, farelo de milho (DDG) e energia elétrica?
c) É necessário que a consulente seja optante pelo diferimento na emissão de simples remessa de cavaco para acobertar a entrada do cavaco transformado por ela mesma na propriedade do produtor?
d) Caso o modo de proceder da Interessada não esteja em conformidade com a legislação, qual seria o procedimento correto relativo à operação narrada e quais seriam os CFOP corretos? Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 1931-4/00 - Fabricação de álcool, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Tendo em vista que a situação consultada envolve temas distintos, a explanação da matéria será dividida em tópicos. 1. DO DIFERIMENTO No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual dispõe que:
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes. (...).
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo: I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial; II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.
§ 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB: (...) c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...) IV – ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19) (...)
§ 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19) (...).
· ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;
· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada. Ainda no que se refere às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinas operações, a saber:
§ 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
(...)
§ 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
(...).
Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
§ 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo; II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo; III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo. (...)
Não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na operação de aquisição de madeira in natura junto ao produtor rural, para utilização como combustão no processo industrial, nos termos dos §§ 2º,7º, 8º e 9º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Vale destacar ainda que, a operação consultada não se amolda à venda de mercadoria que não transitou pelo estabelecimento do remetente, de forma que, na emissão da Nota Fiscal o produtor deve utilizar o CFOP 5101 - Venda de produção do estabelecimento.
Quanto à emissão da Nota Fiscal de Entrada, cabe reiterar que tal procedimento não encontra previsão no artigo 201 do RICMS, logo esta não deve ser emitida.
Dessa forma, o entendimento trazido pela consulente, no que tange às obrigações acessórias não estão em conformidade com a legislação. b) Entendendo que o cavaco de madeira está integrado ao processo de industrialização do álcool, estaria, a operação, acobertada pelo diferimento de ICMS até o momento da venda do produto final, ou seja, álcool, farelo de milho (DDG) e energia elétrica? R – Sim. No que tange ao diferimento, as aquisições de madeira in natura (inclusive lenha) para utilização em processo de combustão, poderão se dar ao abrigo da referida sistemática de postergação do momento do pagamento do imposto, desde que o produtor rural, fornecedor das mercadorias, tenha feito opção pelo diferimento, nos termos do artigo 573 do RICMS. c) É necessário que a consulente seja optante pelo diferimento na emissão de simples remessa de cavaco para acobertar a entrada do cavaco transformado por ela mesma na propriedade do produtor? R – Não. A consulente é adquirente do produto, em regra, seria a responsável pelo recolhimento do imposto na saída posterior. No Entanto, o produto será utilizado pela própria consulente, como combustão no processo industrial, evento que não interrompe o diferimento, conforme artigo 580, § 2º, inciso I, do RICMS. d) Caso o modo de proceder da consulente não esteja em conformidade com a legislação, qual seria o procedimento correto relativo à operação narrada e quais seriam os CFOP corretos? R – Questionamento já respondido no primeiro item. Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.