Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:104/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:05/24/2022
Assunto:Operação Interna
Transferência de Mercadoria
Cerveja/Chope
Base de Cálculo
ICMS-ST


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 104/2022 - CDCR/SUCOR


..., empresa estabelecida na Av. ..., n° ..., em ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o alcance do benefício fiscal do PRODEIC (submodulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas) nas operações que apresenta; bem como sobre o valor da base de cálculo na hipótese de falta de valor da operação.

Para tanto, a consulente expõe que, em .../.../20..., firmou Termo de Acordo Extrajudicial com o Estado, no qual obteve autorização para fruição do benefício fiscal do PRODEIC Investe Indústria de Bebidas, com início de validade em .../.../..2020.

Esclarece que, de acordo com o item 2.3.2 da cláusula segunda do referido Termo de Acordo, ficou estabelecido que, em caso de dúvida sobre a aplicação da lei tributária, se compromete a buscar a SEFAZ, afim de dirimir qualquer dúvida sobre interpretações que possam impactar o recolhimento de tributos.

Em seguida, a interessada apresenta questionamentos nos seguintes termos:

1) Diante da estrutura societária da consulente, seu estabelecimento fabril (matriz) possui diversos estabelecimentos atacadistas no Estado, como suas filiais. Dessa forma, o estabelecimento fabril incentivado, realiza transferência interna de seus produtos para tais estabelecimentos. Diante disso, e da previsão contida no artigo 74, § 4º, do RICMS-MT/2014 entende ser plenamente possível atribuir outro valor à operação, desde que este não seja inferior ao custo das mercadorias transferidas. Confira-se:


Diante disso, o Estado está de acordo com o entendimento de que a consulente nas operações de transferência entre seus estabelecimentos situados neste Estado, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao custo das mercadorias?

2) Devido ao credenciamento que a consulente fez junto ao Estado afim de obter a condição de contribuinte substituto tributário, entende que em suas operações de transferência interna, deverá destacar e reter o ICMS-ST, relativamente aos seus produtos fabricados e aos produtos adquiridos de terceiros, desde que os mesmos estejam sujeitos ao regime de substituição tributária. O Estado está de acordo com esse entendimento?

3) Visto que o produto chope (NCM 2203.00.00 EX 01) é também produzido no estabelecimento da consulente para venda no Estado e fora dele, e por consequência refere-se também a um produto incentivado, uma vez que o chope trata-se de um produto muito similar à cerveja, a consulente entende que poderá utilizar do mesmo percentual de incentivo fiscal previsto para a cerveja (NCM 2203.00.00), nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 35/2019, tendo em vista ainda que a “raiz” do NCM é a mesma e de que não há a NCM específica para o produto chope na referida Resolução. Confira-se:

Diante disso, o Estado está de acordo com este entendimento?

4) Uma vez que tal incentivo engloba as operações com os produtos incentivados, de acordo com sua classificação fiscal (NCM), a totalidade de suas operações incentivadas incluirá vendas, transferências, bonificações, doações, desde que as mesmas sejam tributadas pelo imposto – ICMS. O Estado está de acordo com tal entendimento, ou seja: todas as saídas tributadas, a qualquer título, estão incluídas no PRODEIC?

5) A opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa engloba qualquer bem incorporado ao ativo imobilizado da consulente? (Ex.: máquinas, veículos, computadores etc.)

Por último, a consulente declara não estar sob processo de fiscalização por parte da Fazenda Pública Estadual.

Além disso, anexou ao processo, às fls. 121 a 127, cópia do Termo de Acordo Extrajudicial (TAE), firmado entre a empresa e o Estado, tendo como intervenientes-anuentes o Ministério Público, a SEFAZ, a PGE e o CIRA, o qual tem como objetivo, mediante o cumprimento das condições que estabelece, “permitir adesão da empresa ao incentivo fiscal previsto no submódulo PRODEIC Investe Indústria de Bebidas, constante da Resolução CONDEPRODEMAT n° ..., com início de vigência a partir de ... de 2020.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada se encontrada enquadrada na CNAE principal 1113-5/02-Fabricação de cervejas e chopes, e no regime de apuração normal do imposto; bem como que está credenciada como contribuinte substituto tributário – ST bebidas (Protocolo ICMS ........).

Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada, a partir .../.../20...fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
. PRODEIC Investe Indústria Bebidas;
. diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa;

Ainda na preliminar, incumbe informar que a presente consulta será respondida partindo-se da premissa que as operações mencionadas pela consulente se referem aos produtos “cerveja” e “chope”, com classificação fiscal NCM 2203.00.00. A premissa decorre da atividade principal desenvolvida pela interessada (fabricação de cervejas e chopes) e da narrativa apresentada na questão 3.

Feitos esses esclarecimentos preliminares, passa-se a analisar a matéria.

No que se refere ao PRODEIC, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, conforme modificações/alterações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, passou a vigorar o novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958, de 25/03/2003, Plano esse executado por módulos de Programas, tais como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, dentre outros.

Frisa-se que, desde o início de sua vigência (2003), a aludida Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, sendo este revogado pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020, o qual passou, então, a regulamentar a Lei n° 7.958/2003, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019.

Desse modo, em conformidade com a LC n° 631/2019 e a Lei n° 7.958/2003, o Decreto (regulamentar) n° 288/2019 definiu os limites máximos de concessão do PRODEIC (art. 7°); forma de cálculo do imposto considerando a fruição do benefício (art. 13 e 14); bem como os submódulos sob os quais devem ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18), com destaque para o submódulo previsto no inciso XVIII desse mesmo artigo, aplicável ao presente caso:


Além disso, o referido Decreto prescreveu que o CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado e que na edição de resoluções definirá o benefício a ser concedido por produto e/ou, por subproduto (art. 6° e § 1°, inciso III, alínea a).
Desta feita, usando dessa prerrogativa, o CONDEPRODEMAT editou a Resolução nº 35/2019, de 06/12/2019, que aprovou os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo "PRODEIC Investe Industria Bebidas", nos seguintes termos: Da leitura dos termos da Resolução CONDEPRODEMAT n° 035/2019, verifica-se que não consta a descrição do produto “chope”.

Sendo assim, interpretando-se de forma literal o disposto na referida Resolução CONDEPRODEMAT, conclui-se que os benefícios ali prescritos não se aplicam as operações com “chope”.

Embora o produto “chope” tenha a mesma classificação fiscal NCM da cerveja, qual seja, 2203.00.00, para efeito de aplicação do benefício fiscal em questão, não basta considerar apenas a NCM do produto, mas também a sua descrição.

Portanto, no presente caso, o benefício fiscal do PRODEIC em questão alcança somente as operações com cerveja, com classificação fiscal NCM 2203.00.00.

Vale destacar que, de acordo com o artigo 3° da comentada Resolução CONDEPROMAT, nas operações internas com bebidas alcóolicas, o benefício a ser aplicado é o de redução de base de cálculo, e de crédito outorgado nas operações interestaduais com esses mesmos produtos.

Logo, no presente caso, partindo-se do pressuposto que a cerveja com NCM 2203.00.00 é considerada bebida alcoólica, na operação interna de transferência desta para os estabelecimentos filiais atacadistas da consulente, o benefício a ser aplicado será o de redução de base de cálculo.

Ainda sobre o PRODEIC, a consulente indaga se o benefício alcança as operações de transferências, bonificações e doações.

Pois bem, examinando o Decreto n° 288/2019, e, em especial o seu artigo 14 (“caput”), vê-se que o mesmo não faz menção expressa sobre o assunto, apenas determina o benefício do crédito outorgado e da redução de base de cálculo aplicam-se exclusivamente em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário.

Do mesmo modo, o referido dispositivo deixa claro que o benefício não alcança o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda, bem como o imposto devido a título de diferencial de alíquotas e o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

Não obstante, os §§ 1° e 4° do referido artigo 14 condicionam a fruição do crédito outorgado e da redução de base de cálculo ao atendimento das seguintes determinações:


Importante frisar que as operações de transferências de mercadorias para estabelecimento da mesma empresa (filial), como também bonificações e doações, são operações não onerosas ao destinatário.

Sendo assim, à luz do que preconiza os transcritos incisos I e II (alínea b) do §1° do artigo 14, o crédito outorgado não alberga as operações de transferência, bonificação e doação, por se tratar de operação não onerosas ao destinatário.

Já, no que concerne ao benefício da redução de base de cálculo, o aludido artigo 14 não prevê restrição; apenas determina em seu § 4° que o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional do crédito fiscal.

Dessa forma, entende-se que o benefício da redução de base de cálculo, de que trata o artigo 3° da Resolução CONDEPRODEMAT 035/2019, poderá ser aplicado nas operações internas com bebidas alcoólicas, efetuadas a título de transferência, bonificação e doação.

Como já comentado anteriormente, o benefício previsto na aludida Resolução CONDEPRODEMAT não alcança as operações com chope.

Ante o exposto, considera-se respondias as questões 3 e 4 apresentadas pela consulente.

Com relação as demais questões (1, 2 e 5), tem-se a informar o que segue: Diante da estrutura societária da consulente, seu estabelecimento fabril (matriz) possui diversos estabelecimentos atacadistas no Estado, como suas filiais. Dessa forma, o estabelecimento fabril incentivado, realiza transferência interna de seus produtos para tais estabelecimentos. Diante disso, e da previsão contida no artigo 74, § 4º, do RICMS-MT/2014 entende ser plenamente possível atribuir outro valor à operação, desde que este não seja inferior ao custo das mercadorias transferidas. Confira-se: Diante disso, o Estado está de acordo com o entendimento de que a consulente nas operações de transferência entre seus estabelecimentos situados neste Estado, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao custo das mercadorias?

Regra geral, nas operações de saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte, a base de cálculo do imposto é o valor da operação. É o que determina o artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Já, na ausência do valor da operação, a base de cálculo deverá ser obtida de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 74 e 75 do citado Regulamento, que assim dispõem:
No presente caso, considerando que o ramo de atividade principal da consulente é o de fabricação de cervejas e chopes, a regra a ser aplicada, para efeito de definição do valor da base de cálculo do imposto da operação própria, é a prevista no artigo 74, inciso II, e § 1°, incisos I e II, do RICMS. Devido ao credenciamento que a consulente fez junto ao Estado afim de obter a condição de contribuinte substituto tributário, entende que em suas operações de transferência interna, deverá destacar e reter o ICMS-ST, relativamente aos seus produtos fabricados e aos produtos adquiridos de terceiros, desde que os mesmos estejam sujeitos ao regime de substituição tributária. O Estado está de acordo com esse entendimento?

A resposta é afirmativa.

Sobre essa questão, esclarece-se que o inciso III do artigo 4° do Anexo X do RICMS confere ao estabelecimento industrial ou fabricante mato-grossense a condição de responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice desse Anexo X.

Com isso, na operação de saída de mercadoria resultante do processo industrial da empresa, submetida ao regime de substituição tributária, fica a consulente obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST referente as operações subsequentes a ocorrer com a mercadoria no Estado.

Além disso, considerando que, de acordo com os registros cadastrais da empresa, extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário, na aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados, submetidas ao referido regime, caberá a consulente a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST, referente as operações subsequentes a ocorrer no Estado. É o que prevê o artigo 4°, inciso IV, c/c o artigo 3°, inciso VI, ambos do Anexo X do RICMS.

Questão 5

A opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa engloba qualquer bem incorporado ao ativo imobilizado da consulente? (Ex.: máquinas, veículos, computadores etc.)

A resposta é negativa. Embora o Decreto n° 288/2019 não tenha especificado os bens do ativo imobilizado que poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, entende-se que o diferimento alcança apenas os bens relacionados à atividade desenvolvida pela empresa.

Ademais, o artigo 13, § 3°, incisos I e II, do Decreto n° 288/2019, prevê hipóteses de vedação à fruição do diferimento, que deverão ser observadas pela consulente, como segue:


Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de maio de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitasot