Texto INFORMAÇÃO Nº 104/2022 - CDCR/SUCOR
1) Diante da estrutura societária da consulente, seu estabelecimento fabril (matriz) possui diversos estabelecimentos atacadistas no Estado, como suas filiais. Dessa forma, o estabelecimento fabril incentivado, realiza transferência interna de seus produtos para tais estabelecimentos. Diante disso, e da previsão contida no artigo 74, § 4º, do RICMS-MT/2014 entende ser plenamente possível atribuir outro valor à operação, desde que este não seja inferior ao custo das mercadorias transferidas. Confira-se:
2) Devido ao credenciamento que a consulente fez junto ao Estado afim de obter a condição de contribuinte substituto tributário, entende que em suas operações de transferência interna, deverá destacar e reter o ICMS-ST, relativamente aos seus produtos fabricados e aos produtos adquiridos de terceiros, desde que os mesmos estejam sujeitos ao regime de substituição tributária. O Estado está de acordo com esse entendimento?
3) Visto que o produto chope (NCM 2203.00.00 EX 01) é também produzido no estabelecimento da consulente para venda no Estado e fora dele, e por consequência refere-se também a um produto incentivado, uma vez que o chope trata-se de um produto muito similar à cerveja, a consulente entende que poderá utilizar do mesmo percentual de incentivo fiscal previsto para a cerveja (NCM 2203.00.00), nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 35/2019, tendo em vista ainda que a “raiz” do NCM é a mesma e de que não há a NCM específica para o produto chope na referida Resolução. Confira-se:
4) Uma vez que tal incentivo engloba as operações com os produtos incentivados, de acordo com sua classificação fiscal (NCM), a totalidade de suas operações incentivadas incluirá vendas, transferências, bonificações, doações, desde que as mesmas sejam tributadas pelo imposto – ICMS. O Estado está de acordo com tal entendimento, ou seja: todas as saídas tributadas, a qualquer título, estão incluídas no PRODEIC?
5) A opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa engloba qualquer bem incorporado ao ativo imobilizado da consulente? (Ex.: máquinas, veículos, computadores etc.) Por último, a consulente declara não estar sob processo de fiscalização por parte da Fazenda Pública Estadual. Além disso, anexou ao processo, às fls. 121 a 127, cópia do Termo de Acordo Extrajudicial (TAE), firmado entre a empresa e o Estado, tendo como intervenientes-anuentes o Ministério Público, a SEFAZ, a PGE e o CIRA, o qual tem como objetivo, mediante o cumprimento das condições que estabelece, “permitir adesão da empresa ao incentivo fiscal previsto no submódulo PRODEIC Investe Indústria de Bebidas, constante da Resolução CONDEPRODEMAT n° ..., com início de vigência a partir de ... de 2020”. É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada se encontrada enquadrada na CNAE principal 1113-5/02-Fabricação de cervejas e chopes, e no regime de apuração normal do imposto; bem como que está credenciada como contribuinte substituto tributário – ST bebidas (Protocolo ICMS ........). Do mesmo Sistema, extrai-se que a interessada, a partir .../.../20...fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais: . PRODEIC Investe Indústria Bebidas; . diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa; Ainda na preliminar, incumbe informar que a presente consulta será respondida partindo-se da premissa que as operações mencionadas pela consulente se referem aos produtos “cerveja” e “chope”, com classificação fiscal NCM 2203.00.00. A premissa decorre da atividade principal desenvolvida pela interessada (fabricação de cervejas e chopes) e da narrativa apresentada na questão 3. Feitos esses esclarecimentos preliminares, passa-se a analisar a matéria. No que se refere ao PRODEIC, oportuno esclarecer que, a partir de 1º/01/2020, conforme modificações/alterações introduzidas pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019, passou a vigorar o novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei n° 7.958, de 25/03/2003, Plano esse executado por módulos de Programas, tais como o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, dentre outros. Frisa-se que, desde o início de sua vigência (2003), a aludida Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, sendo este revogado pelo Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1°/01/2020, o qual passou, então, a regulamentar a Lei n° 7.958/2003, combinada com as disposições dadas pela Lei Complementar (estadual) n° 631, de 31 de julho de 2019. Desse modo, em conformidade com a LC n° 631/2019 e a Lei n° 7.958/2003, o Decreto (regulamentar) n° 288/2019 definiu os limites máximos de concessão do PRODEIC (art. 7°); forma de cálculo do imposto considerando a fruição do benefício (art. 13 e 14); bem como os submódulos sob os quais devem ser aplicados os benefícios fiscais (art. 18), com destaque para o submódulo previsto no inciso XVIII desse mesmo artigo, aplicável ao presente caso:
§ 1° Na edição das resoluções de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o que segue: I - atender os limites, condições e critérios previstos na Lei Complementar n° 631/2019; II - ter vigência mínima de 4 (quatro) anos, observado o prazo final de vigência do benefício fiscal; III - definir o benefício que poderá ser concedido: a) por produto e/ou por subproduto; b) para as operações internas e/ou para as interestaduais; IV - definir os percentuais dos benefícios fiscais a serem aplicados: a) por produto e/ou por subproduto; b) para as operações internas e/ou para as interestaduais; (...)
§ 2° Deverá constar na resolução a descrição do produto e/ou subproduto com o respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, podendo haver agrupamento nos termos da Tabela NCM.
R E S O L V E:
Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas, para o ano de 2020, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Art. 4° - Fica definido que o benefício fiscal para os DEMAIS PRODUTOS e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Bebidas será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
(...).
Sendo assim, interpretando-se de forma literal o disposto na referida Resolução CONDEPRODEMAT, conclui-se que os benefícios ali prescritos não se aplicam as operações com “chope”.
Embora o produto “chope” tenha a mesma classificação fiscal NCM da cerveja, qual seja, 2203.00.00, para efeito de aplicação do benefício fiscal em questão, não basta considerar apenas a NCM do produto, mas também a sua descrição.
Portanto, no presente caso, o benefício fiscal do PRODEIC em questão alcança somente as operações com cerveja, com classificação fiscal NCM 2203.00.00.
Vale destacar que, de acordo com o artigo 3° da comentada Resolução CONDEPROMAT, nas operações internas com bebidas alcóolicas, o benefício a ser aplicado é o de redução de base de cálculo, e de crédito outorgado nas operações interestaduais com esses mesmos produtos.
Logo, no presente caso, partindo-se do pressuposto que a cerveja com NCM 2203.00.00 é considerada bebida alcoólica, na operação interna de transferência desta para os estabelecimentos filiais atacadistas da consulente, o benefício a ser aplicado será o de redução de base de cálculo.
Ainda sobre o PRODEIC, a consulente indaga se o benefício alcança as operações de transferências, bonificações e doações.
Pois bem, examinando o Decreto n° 288/2019, e, em especial o seu artigo 14 (“caput”), vê-se que o mesmo não faz menção expressa sobre o assunto, apenas determina o benefício do crédito outorgado e da redução de base de cálculo aplicam-se exclusivamente em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário. Do mesmo modo, o referido dispositivo deixa claro que o benefício não alcança o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda, bem como o imposto devido a título de diferencial de alíquotas e o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
Não obstante, os §§ 1° e 4° do referido artigo 14 condicionam a fruição do crédito outorgado e da redução de base de cálculo ao atendimento das seguintes determinações:
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue: I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar; II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado: a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes; b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço; III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado. (...)
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS. (...).
§ 1° Para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, será adotado, sucessivamente: (cf. § 1° do art. 8° da Lei n° 7.098/98) I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; II – caso o remetente não tenha efetuado venda da mercadoria, o seu preço corrente ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado regional.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (cf. § 2° do art. 8° da Lei n° 7.098/98)
§ 3° Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 75.
§ 4° Nas saídas entre estabelecimentos situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, poderá o estabelecimento remetente atribuir outro valor à operação, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.
Art. 75 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: (cf. § 4° do art. 6° da Lei n° 7.098/98) I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 1° Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I do caput deste artigo. (cf. alínea a do inciso I da cláusula primeira do ConvênioICMS 19/91)
§ 2° A base de cálculo aludida no inciso II do caput deste artigo deve ser entendida como o valor do custo atualizado da mercadoria produzida. (cf. Convênio ICMS 3/95)
A resposta é afirmativa. Sobre essa questão, esclarece-se que o inciso III do artigo 4° do Anexo X do RICMS confere ao estabelecimento industrial ou fabricante mato-grossense a condição de responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice desse Anexo X. Com isso, na operação de saída de mercadoria resultante do processo industrial da empresa, submetida ao regime de substituição tributária, fica a consulente obrigada a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST referente as operações subsequentes a ocorrer com a mercadoria no Estado. Além disso, considerando que, de acordo com os registros cadastrais da empresa, extraídas dos Sistemas de Informações da SEFAZ, a consulente está credenciada como contribuinte substituto tributário, na aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados, submetidas ao referido regime, caberá a consulente a obrigação de efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST, referente as operações subsequentes a ocorrer no Estado. É o que prevê o artigo 4°, inciso IV, c/c o artigo 3°, inciso VI, ambos do Anexo X do RICMS. Questão 5 –
A opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa engloba qualquer bem incorporado ao ativo imobilizado da consulente? (Ex.: máquinas, veículos, computadores etc.) A resposta é negativa. Embora o Decreto n° 288/2019 não tenha especificado os bens do ativo imobilizado que poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS diferencial de alíquotas, entende-se que o diferimento alcança apenas os bens relacionados à atividade desenvolvida pela empresa. Ademais, o artigo 13, § 3°, incisos I e II, do Decreto n° 288/2019, prevê hipóteses de vedação à fruição do diferimento, que deverão ser observadas pela consulente, como segue:
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo: I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária; II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
§ 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.