Texto INFORMAÇÃO N° 312/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a ICMS e o FETHAB nas operações que especifica. A consulente informa as seguintes situações hipotéticas: Situação nº 1) produtor rural (cooperado da consulente) vende algodão em pluma (ato cooperado), conforme legislação vigente a consulente (cooperativa); Situação nº 2) consulente (cooperativa) adquire algodão em pluma de produtor rural cooperado (cooperado da consulente), conforme legislação vigente (descrição da situação nº 1, na perspectiva da consulente); Situação nº 3) consulente (cooperativa) vende em operação interna (dentro do Estado de Mato Grosso), para uma pessoa jurídica, o algodão em pluma adquirido do cooperado. Isto posto, a consulente questiona: 1) haja vista que a consulente irá praticar a operação descrita na situação nº 3, e, considerando que a consulente e o produtor rural são enquadrados no PROALMAT; o produtor rural, em relação a situação nº 1, após o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, deve recolher ainda o ICMS? 2) considerando a situação nº 1, o produtor rural deverá recolher o ICMS apenas na hipótese da consulente praticar ulterior venda interestadual? 3) considerando a situação nº 3, a consulente, após as devidas retenções ao FETHAB e ao IMA/MT, poderá utilizar o diferimento na venda interna destinada a pessoa jurídica? 4) considerando a situação nº 3, a consulente, após as devidas retenções ao FETHAB e ao IMA/MT, assim como da utilização do diferimento, é necessário que o destinatário seja credenciado em algum benefício fiscal, como por exemplo o PRODEIC? 5) caso a resposta anterior seja positiva, quais documentos a consulente deve exigir do destinatário para a comprovação do credenciamento exigido? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente: a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4623-1/03, a saber: comércio atacadista de algodão; b) não é optante pelo Simples Nacional; c) é credenciado no Programa de Incentivo a Cultura do Algodão de Mato Grosso (PROALMAT); d) é optante pela contribuição ao FETHAB e ao IMA/MT; e) é enquadrada no regime de apuração normal do ICMS; f) é credenciado no diferimento do ICMS na 2ª operação – fibrilha/algodão em pluma. A presente consulta foi protocolizada em 24/08/2020. Passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente. 1) haja vista que a consulente irá praticar a operação descrita na situação nº 3, e, considerando que a consulente e o produtor rural são enquadrados no PROALMAT; o produtor rural, em relação a situação nº 1, após o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, deve recolher ainda o ICMS? O ciclo de operações informado pela consulente não pode utilizar os benefícios do PROALMAT mesmo o remetente e a consulente sendo enquadrados no referido benefício. O impeditivo está positivado no inciso I do artigo 4º do Decreto nº 316/2019 (grifos acrescidos):