Texto INFORMAÇÃO Nº 133/2021 – CDCR/SUCOR
Compra interestadual, de mercadoria sujeita a substituição tributária, a modalidade da compra é CIF;
Compra interestadual, de mercadoria NÃO sujeita a substituição tributária, a modalidade da compra é FOB;
Compra interestadual, de mercadoria NÃO sujeita a substituição tributária, a modalidade da compra é CIF; (sic)
1 - Na apuração de ICMS a recolher, numa compra interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária, a modalidade da compra é FOB, ou seja, o frete será pago pelo comprador diretamente ao transportador. O valor do frete (CT-e) deve compor a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária?
2 - O conhecimento de frete de compra interestadual de mercadorias para revenda na modalidade FOB, gera crédito de ICMS? Esse crédito pode ser lançado na ficha gráfica?
3 - Existe distinção de tratamento fiscal pela SEFAZ/MT, entre o (CT-e) frete de compra de mercadorias sujeitas a ST (CST 010/070) e frete de compra de mercadorias sujeitas a ficha gráfica (CST 00)? Por exemplo: nas duas operações de compra, o sujeito passivo pode lançar crédito do ICMS de frete? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal: 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral; bem como que não é optante pelo regime diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a LC n° 123/2006 (Simples Nacional). Do mesmo Sistema, extrai-se que a consulente se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/01/2020, e que fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:
- Crédito outorgado – estabelecimento comercial varejista (artigo 2°, I, do Anexo XVII do RICMS).
- Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Ainda na preliminar, registra-se que a consulente, ao formular a consulta, não descreveu o produto objeto das suas operações, tampouco mencionou a classificação fiscal NCM, tendo informado apenas que se trata de aquisição interestadual de mercadoria, para revenda, submetida ao regime de substituição tributária. Sendo assim, considerando a falta de detalhamento por parte da consulente sobre o produto, bem como a atividade principal desenvolvida pela empresa, a consulta será respondida partindo-se da premissa de que se trata de produto arrolado na Tabela XI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, uma vez que a referida Tabela relaciona os produtos submetidos à substituição tributária, referentes a materiais de construção e congêneres. Pois bem, no que se refere à matéria consultada, incumbe elucidar que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação. Veja-se o que dispõe o artigo 2° do citado Anexo X:
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020) I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou, II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou, III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo. (...).
· preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso. No que tange ao frete, como se observa, a regra é de que o seu valor integra a base de cálculo. Neste caso, seja o frete por conta do remetente (CIF) ou do destinatário (FOB), via de regra, seu valor integra o custo final da mercadoria, por conseguinte, deve compor a base de cálculo do ICMS substituição tributária (ICMS/ST). Corroborando esse entendimento, não se pode esquecer que o imposto a ser retido pelo remetente, refere-se à operação subsequente, ou seja, àquela a ser realizada pelo estabelecimento destinatário/adquirente da mercadoria em Mato Grosso (a ora consulente), e, nessa hipótese, é obvio que o valor do frete ainda que a cargo do destinatário (FOB) integra a base de cálculo da venda subsequente, caso a operação não estivesse sujeita à substituição tributária. Ainda sobre o frete, o invocado artigo 6° do Anexo X, em seus §§ 1° e 2°, a seguir transcritos, preceituam que na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS/ST sobre essa parcela fica por conta do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de MVA:
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
(...)
Art. 456 Na hipótese prevista no § 1° do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “substituição tributária sobre frete e/ou seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.
De acordo com a legislação transcrita, o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS substituição tributária.
Dessa forma, quando a venda é feita com cláusula CIF (frete por conta do estabelecimento vendedor/remetente), o valor do frete, por ser de conhecimento do substituto tributário, deve compor de imediato a base de cálculo do ICMS/ST.
Já, na hipótese de a operação ser realizada com cláusula FOB (frete por conta do adquirente da mercadoria/destinatário), em princípio, o vendedor não tem conhecimento do valor, a menos que o tomador do serviço informe o valor.
Assim, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidas dos percentuais de MVA, como disposto no prescrito artigo 6° do Anexo X do RICMS.
Já, na hipótese de a mercadoria não estar submetida ao regime de substituição tributária, o tomador do serviço (destinatário) poderá se creditar, na escrituração fiscal, do ICMS-frete, utilizando-se, para tanto, também do CT-e emitido pelo transportador.
Entretanto em ambos os casos, o crédito somente será admitido desde que atendidas as condições preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS, destacando-se, entre elas, a obrigação do estorno proporcional do seu valor quando a saída subsequente estiver beneficiada com redução de base de cálculo.
Não está claro o questionamento apresentado pela consulente, o que prejudica a resposta a questão.
Não obstante, para evitar prejuízo, a questão será respondida partindo-se do pressuposto de que se refere a possibilidade de creditamento do ICMS-frete quando adquire mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária.
Na hipótese de a aquisição da mercadoria ser efetuada com cláusula CIF (frete por conta do estabelecimento vendedor/remetente), não há que se falar em creditamento do ICMS atinente ao frete, em qualquer das hipóteses, conforme dispõe o artigo 118 das Disposições Permanentes do RICMS: