Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:216/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/31/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
Exportação
Produtos Agrícolas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 216/2025-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REMESSA INTERESTADUAL DE GRÃOS PARA ESTABELECIMENTO DE MESMA TITULARIDADE – SECAGEM E LIMPEZA - EXPORTAÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – CFOP.

A operação interestadual de remessa de produtos agrícolas para estabelecimento do mesmo titular, ainda que para limpeza, secagem e armazenamento, está sujeita aos procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Os CFOP a serem utilizados nas operações de remessa e retorno dependerá da sujeição do contribuinte a transferência de crédito ou a opção pela equiparação de operação sujeita a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme disciplinado no Convênio ICMS nº 109/2024.

..., pessoa física, estabelecida na Estrada .../..., Zona Rural, .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de remessa de soja in natura da ... (MT) para a ... (RO), para secagem e limpeza, com destino final à exportação indireta, amparada pela não incidência do ICMS.

O Consulente expõe que almeja transferir a soja in natura colhida na Fazenda ......(MT) para a Fazenda .... (RO) para limpeza, secagem e preparo para exportação indireta, sob o diferimento do ICMS, pois entende que o diferimento não pode ser interrompido na mudança de estado, pois o destino final é a exportação.

O Consulente compromete-se a seguir as normas do MAPA, mantendo o controle de estoque da soja in natura remetida para limpeza e secagem, garantindo sua rastreabilidade por cinco anos mediante a utilização de notas fiscais específicas para a transferência entre estados.

Explica que a operação de remessa de mercadorias para exportação é considerada como não incidência do ICMS, conforme o Regulamento do ICMS (Decreto nº 2.212/2014). O imposto não se aplica a operações que destinem mercadorias ao exterior, incluindo produtos primários e semielaborados. Além disso, equipara-se à exportação a saída de mercadorias destinadas a empresas comerciais exportadoras, tradings, armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros.

Essa equiparação abrange todas as operações anteriores, desde a origem até a exportação final, desde que comprovada a efetiva exportação. No entanto, a não incidência do ICMS não se aplica a remessas subsequentes dentro do território nacional para destinatários da mesma natureza.

O Consulente entende que a remessa da soja in natura da Fazenda ... (MT) para a Fazenda ... (RO) para limpeza e secagem, com destino final a exportação indireta, permanece sob o diferimento do ICMS, embora a legislação estadual determine a interrupção do diferimento na mudança de estado. Ele argumenta que essa regra não se aplica ao caso, pois o produto será exportado.

Apresenta o fluxo de operações que pretende realizar com os CFOP correspondentes: .......................................................................

Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1) A operação de remessa da soja in natura da Fazenda ... (MT) para a Fazenda ... (RO), para secagem e limpeza, com destino final à exportação indireta, está integralmente amparada pela não incidência do ICMS?

2) Como deve ser realizado o controle do estoque da soja in natura, considerando o cumprimento das normas do MAPA, a remessa para limpeza e secagem, e o retorno simbólico para exportação, respeitando os limites de tolerância expressos em porcentagem?

3) As emissões das notas fiscais nas diferentes etapas da circulação da soja in natura, conforme as regras do CFOP, estão em conformidade com a legislação tributária do ICMS de Mato Grosso?


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01 e, atividades secundárias inerentes ao cultivo de milho e soja.

Do mesmo Sistema verifica-se que o consulente está credenciado no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT, é optante pelo diferimento e possui credenciamento para exportação.

Depreende-se dos relatos, que o consulente pretende efetuar remessas interestaduais de soja para estabelecimento de mesma titularidade, com a finalidade de limpeza, secagem e armazenagem para posterior exportação.

Tais remessas configuram-se como transferência interestadual de mercadorias.

As transferências interestaduais de mercadorias, na época da protocolização da consulta (03/04/2023), eram tributadas.

Com o advento da Lei Complementar nº 204/2023, de 28/12/2023, que alterou a Lei Kandir (LC nº 87/1996), a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte foi vedada.

Nos termos do artigo 12 (alterado) §§ 4º e 5º (incluídos) do texto atual da Lei Kandir, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro estabelecimento de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte (§ 4º) ou, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita a ocorrência do fato gerador do imposto (§ 5º).

Dessa forma, atualmente, a operação interestadual de remessa de produtos agrícolas para estabelecimento do mesmo titular, ainda que para limpeza, secagem e armazenamento, está sujeita aos procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 109/2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Cabe ressaltar que a operação relatada (remessa interestadual de mercadoria, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular) não pode ser realizada ao abrigo do diferimento, haja vista que a previsão de aplicação desta sistemática de tributação é apenas para as operações internas.

Conforme os relatos do consulente, o estabelecimento destinatário irá proceder a devolução simbólica das mercadorias e o remetente mato-grossense irá promover a remessa da mercadoria para a trading, para fins de exportação.

Assim sendo, as operações realizadas deverão ser codificadas de acordo com a opção do contribuinte para as remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade: (1) não ocorrência do fato gerador com transferência do crédito ou (2) equiparação de operação sujeita ao fato gerador do imposto.

Se o consulente optar pela não ocorrência do fato gerador nas operações interestaduais, a remessa deverá ser efetuada com o CFOP 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento (Ajuste SINIEF Nº 33/2024), o que impossibilita o retorno simbólico dos produtos.

Ao contrário, se o contribuinte optar pela equiparação de operação sujeita ao fato gerador, a operação deverá ser efetuada com o CFOP 6.905 - Remessa para outro estabelecimento da mesma empresa, o que possibilita o retorno simbólico dos produtos.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pelo consulente.

1) A operação de remessa da soja in natura da Fazenda ...(MT) para a Fazenda ...(RO), para secagem e limpeza, com destino final à exportação indireta, está integralmente amparada pela não incidência do ICMS?

Não. A não incidência prevista para remessa de mercadorias com o fim específico de exportação não se aplica à situação exposta, uma vez que a remessa da mercadoria para outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, prevista no art. 1º, inc. I, alínea b, do Decreto estadual nº 1.262/2017, pressupõe a realização da exportação por aquele estabelecimento. Eis o teor do dispositivo citado:
Conforme exposto pelo consulente, a mercadoria será remetida para exportação pelo estabelecimento mato-grossense, após o retorno simbólico de armazenagem, sendo assim, a operação de remessa para armazenagem não poderá ser efetuada ao abrigo da não incidência, haja vista que a exportação não será efetuada pelo outro estabelecimento do próprio contribuinte para o qual as mercadorias foram remetidas, conforme estabelece a alínea b do inc. I do art. 1º do Decreto nº 1.262/2017.

Sendo assim, a operação relatada se amolda a transferência interestadual sujeita a transferência de crédito ou, alternativamente, por opção do contribuinte, equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto.

Por outro lado, tendo em vista que a mercadoria irá retornar, ainda que simbolicamente, o consulente poderá efetuar a remessa para depósito em outro estabelecimento da mesma empresa, utilizando o CFOP 6905 e o retorno CFOP 6907.

2) Como deve ser realizado o controle do estoque da soja in natura, considerando o cumprimento das normas do MAPA, a remessa para limpeza e secagem, e o retorno simbólico para exportação, respeitando os limites de tolerância expressos em porcentagem?

Não obstante a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configurar fato gerador do ICMS a partir de 1º/01/2024, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio, para os demais fins.

Portanto, a recomposição do estoque estará condicionada ao tipo de operação de remessa utilizada pelo contribuinte (transferência ou remessa) que, por sua vez, será determinada pela opção do contribuinte em transferir créditos ou equiparar as operações a sujeição ao fato gerador do imposto nas remessas interestaduais.

De qualquer forma, não há previsão na legislação tributária deste estado que estabeleça limites de tolerância em percentuais, relativos a variações de peso, em decorrência de secagem e limpeza de grãos.

3) As emissões das notas fiscais nas diferentes etapas da circulação da soja in natura, conforme as regras do CFOP, estão em conformidade com a legislação tributária do ICMS de Mato Grosso?

Reitera-se que as operações e os CFOP a serem utilizados pelo consulente dependerá da sujeição do contribuinte a transferência de crédito ou a opção pela equiparação de operação sujeita a ocorrência do fato gerador do ICMS, conforme disciplinado no Convênio ICMS nº 109/2024.

a) Remessa com transferência de crédito de ICMS:

a1. Fazenda .... (MT): utilizar o CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento) na remessa da mercadoria para a Fazenda ... (RO);

a2. Fazenda ... (RO): utilizar o CFOP 6.151 (Transferência de produção do estabelecimento) na remessa de retorno da mercadoria para a Fazenda ... (MT);

a3. Fazenda ... (MT): utilizar o CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) ou o CFOP 6.504 (Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação), conforme o caso, na remessa da mercadoria para a trading.

b) Remessa com equiparação de operação sujeita a ocorrência do fato gerador do ICMS:

b1. Fazenda ... (MT): utilizar o CFOP 6.905 (Remessa para outro estabelecimento da mesma empresa) na remessa da mercadoria para a Fazenda ... (RO);

b2. Fazenda ... (MT): utilizar o CFOP 6.501 (Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação) ou o CFOP 6.504 (Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação), conforme o caso, na emissão da Nota Fiscal da mercadoria para a trading. A Nota Fiscal deverá ser emitida fazendo constar expressamente nas informações complementares que a mercadoria será retirada na Fazenda ... (RO), onde se encontra depositada, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

b3. Fazenda ... (RO): utilizar o CFOP 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros na remessa da mercadoria para a trading, fazendo constar expressamente nas informações complementares o número e a data da Nota Fiscal emitida pela Fazenda ... (mencionada no item b2), bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

b4. Fazenda ... (RO): utilizar o CFOP 6.907 (Retorno simbólico de mercadoria depositada em outro estabelecimento da mesma empresa) para regularizar o retorno simbólico da mercadoria da Fazenda ... (RO) para a Fazenda ... (MT), mencionando expressamente o número e a data da Nota Fiscal emitida pela Fazenda ...(mencionada no item b2) citando os dados do remetente (Fazenda ...) bem como os dados do estabelecimento destinatário (trading) da mercadoria;

b5. As mercadorias, no seu transporte até a trading, deverão ser acompanhadas das notas fiscais mencionadas nos itens b2 e b3.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
(em substituição)
Aprovada.
José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)