Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:106/2024-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/29/2024
Assunto:Obrigação Acessória
Armazenamento de Mercadorias
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 106/2024 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Na remessa de mercadorias para armazém geral devem ser respeitadas as disposições constantes dos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

..................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ...., ........, ........, ........../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o nº ........ e no CNPJ sob o.... , formula consulta sobre a emissão de Notas Fiscais para remessa de mercadorias para depósito no armazém geral.

Em síntese, o consulente informa que é armazém geral localizado no Estado de Mato Grosso e que tem um novo cliente de armazém geral que está localizado no Estado de SP. O depositante fez uma venda direta para um cliente dele no estado do MT. O cliente recusou a mercadoria e o depositante pediu para que a mercadoria fosse entregue no armazém em MT.

O depositante de SP emitiu uma Nota Fiscal de remessa simbólica para armazenagem (CFOP 6.934) com destaque do ICMS, para que a mercadoria permanecesse no armazém. Porém também emitiu uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem contra o armazém indicando como base legal o artigo 621 do RICMS/MT.

Ante o exposto, questiona:

1) Nesta operação o armazém tem que receber duas Notas Fiscais emitidas pelo depositante, uma de remessa simbólica para armazenagem e outra de remessa por conta e ordem?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de “armazéns gerais - emissão de warrant” – CNAE 5211-7/01.

A dúvida do consulente é quanto à exatidão das Notas Fiscais emitidas pelo depositante para efetuar a remessa das mercadorias para o armazém geral.

As obrigações relativas aos armazéns gerais estão disciplinadas nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT.

No caso exposto, há apenas as figuras do remetente (depositante) e do armazém geral.

Neste caso, em que a remessa é direta do depositante para o armazém geral, a Nota Fiscal deve conter o CFOP 6.905 - remessa para depósito fechado ou armazém geral.

O consulente cita o artigo 621 do RICMS/MT como base legal para a emissão da Nota Fiscal de “remessa por conta e ordem” por parte da depositante.


Os procedimentos previstos no artigo 621, acima transcrito, referem-se a situações em que há remetente (vendedor), destinatário (comprador) e armazém geral.

Neste caso, o remetente (vendedor) emite a nota fiscal referente a venda e remete as mercadorias para o armazém geral “por conta e ordem de terceiros”, que é o destinatário (comprador). Por sua vez, o destinatário (comprador) emite uma nota de “remessa simbólica” dos produtos para o armazém geral. A remessa é simbólica, porque, de fato, os produtos já foram remetidos para o armazém geral diretamente do remetente (vendedor).

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

Nesta operação o armazém tem que receber duas notas fiscais emitidas pelo depositante, uma de remessa simbólica para armazenagem e outra de remessa por conta e ordem?

Não. Na situação exposta pelo consulente em que existe apenas a figura do depositante remetente, sem nenhum destinatário (comprador), e, considerando tratar-se de uma operação interestadual, o depositante deve remeter as mercadorias para depósito mediante Nota Fiscal com o CFOP 6.905 - remessa para depósito fechado ou armazém geral.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de maio de 2024.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos