Texto INFORMAÇÃO 277/2024 - UDCR/UNERC
Considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenamento de suas mercadorias.
O depósito fechado é estabelecimento onde se exerce atividade meramente complementar à atividade principal de um outro estabelecimento. Nele não se exerce atividade autônoma de produção e circulação de bens, mas operações em caráter de continuação da atividade principal. Por essa razão, a CNAE 2.0 do IBGE/CONCLA determina que “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal”.
Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas como único estabelecimento todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município.
É a consulta.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro do consulente se encontra ativo, com data de cadastramento em 03/08/2017. O consulente tem por objeto social principal a atividade econômica cultivo de soja (C.N.A.E.: 0115-6/00), e por objeto secundário outras atividades econômicas primárias, como cultivo de milho e de algodão. O consulente é produtor rural pessoa física e tem suas operações de circulação de mercadoria tributadas pelo regime de apuração normal do ICMS de que trata o art. 131 do RICMS. Considerando a distância pequena (aproximadamente trinta quilômetros) informada pelo consulente entre o estabelecimento principal e o estabelecimento onde se pretende depositar as mercadorias, presume-se estejam situados no território do mesmo município: Sinop. Quanto à matéria objeto da consulta, informa-se que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que utilizado para simples depósito (RICMS, art. 51). Por outro lado, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte pode manter para armazenamento exclusivo de suas mercadorias (RICMS, art. 57, I). Embora seja considerado pela legislação como um estabelecimento autônomo, certo é que no depósito fechado não se desenvolve atividade econômica autônoma de produção ou circulação de bens. Em sua essência, o depósito fechado é apenas um local onde são armazenadas mercadorias produzidas (ou adquiridas de terceiros) em outro estabelecimento do mesmo titular. As operações desenvolvidas no depósito fechado têm caráter de simples continuação das operações desenvolvidas no estabelecimento produtor. Por essa razão, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas proposta pelo IBGE e CONCLA (CNAE 2.0) não atribui um código específico para depósito fechado. Nas notas explicativas da subclasse 5211-7/99 (depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis), IBGE e CONCLA esclarecem que o gênero não compreende “os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços”, e que esses depósitos serão classificados na subclasse referente à atividade principal. Assim, o estabelecimento destinado exclusivamente ao depósito de mercadorias produzidas por outro estabelecimento do mesmo titular deve ser classificado na subclasse da CNAE própria do estabelecimento principal. A natureza meramente auxiliar do depósito fechado é confirmada pelo Regulamento do ICMS. O RICMS define que, quando a mercadoria for remetida para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante:
§ 2° Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 4° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 8° e 9° do artigo 3°, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. A exceção a essa regra alcança justamente as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município Considerando a distância pequena (aproximadamente trinta quilômetros) informada pelo consulente entre o estabelecimento principal e o estabelecimento onde se pretende depositar as mercadorias, presume-se estejam situados no território do mesmo município: Sinop.. Essas unidades serão consideradas como estabelecimento único, exigindo-se para todas inscrição estadual única, nos termos do art. 27, §5º, da Portaria 005/2014-SEFAZ:
§ 5° Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 3° a 10 do artigo 3°, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
§ 1° O disposto neste artigo: I – é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física; II (revogado) (Revogado pela Port. 031/18)
§ 2°(revogado) (Revogado pela Port. 031/18)
§ 3° Na hipótese deste artigo, a Solicitação Cadastral e respectivo Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área.
§ 4° A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador.
§ 5° Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.
§ 6° Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de Solicitação Cadastral, com a finalidade de alteração, a localização do imóvel centralizador.
§ 7° Observado o disposto no § 1° do artigo 8°, deverá ser apresentada Solicitação Cadastral para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias.