| EMENTA: | ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL ENTRE DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS – DIFERIMENTO.
A saída interna ou interestadual de etanol anidro combustível (EAC) in natura, promovida por distribuidora de combustíveis beneficiada com o diferimento do lançamento do imposto, com destino a outra distribuidora de combustíveis (congênere), não encerra o diferimento do lançamento do imposto de que tratam o artigo 586-K, §2º-A, inciso II, do RICMS, e a Cláusula Décima, §3º, inciso II, do Convênio ICMS nº 15/2023.
Na hipótese de saída do EAC com diferimento, o responsável pelo recolhimento do imposto é a refinaria de petróleo, sendo o recolhimento efetuado por ocasião da saída da gasolina "A", conf. art. 586-L, II, do RICMS. |