Texto INFORMAÇÃO Nº 137/2024 – UDCR/UNERC
Em regra, o regime de substituição tributária não se aplica se determinada mercadoria for destinada na preparação de alimentos efetuadas por restaurantes (insumo de produção).
Em relação às mercadorias que o restaurante oferece a seus clientes sem nenhuma transformação, por exemplo, refrigerantes, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária quando da sua aquisição. Nesse caso deverá ser segregada a receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, quando então será excluída da base de cálculo para apuração do valor devido no âmbito do Simples Nacional, a título de ICMS, nos termos do inciso I do §8° do artigo 25, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional - CGSN nº 140/2018.
1. Qual deve ser o critério adotado para se compor a base de cálculo do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional: o critério da proporcionalidade pelas entradas (preconizado pelo Art. 2º, do Anexo IX, do RICMS) ou o critério de segregação das receitas por produto (Art. 13, § 1º, XIII da Lei Complementar 123/2006), onde são excluídos da base de cálculo os produtos revendidos originários de substituição tributária?
2. Caso entenda ser o critério da proporcionalidade, devo considerar para o cálculo da proporção das entradas os produtos destinados a transformação, como os laticínios, aves e carnes?
3. Como deve ser feito o lançamento do ICMS dentro da PGDAS através do critério acima estabelecido?
4. Como deve ser feito o lançamento do ICMS dentro da Desta através do critério acima estabelecido? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 5611-2/01 - Restaurantes e similares, e na seguinte CNAE secundária: 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, bem como que é optante pelo regime do Simples Nacional. Antes de responder aos questionamentos efetuados pela consulente, é pertinente fazer alguns esclarecimentos sobre a tributação do segmento de restaurantes e similares no Estado de Mato Grosso, a partir do ano de 2020. O Anexo XVIII do RICMS trata do Regime Simplificado de Tributação Aplicável a Restaurantes, Bares e Estabelecimentos Similares. De acordo com o artigo 1º deste Anexo, em alternativa ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares a opção por regime simplificado de tributação. Vide caput do artigo 1° do Anexo XVIII do RICMS:
(...).
a) Simples Nacional;
b) Regime simplificado previsto no Anexo XVIII do RICMS;
c) Regime normal de apuração do ICMS, caso não sejam optantes por nenhum dos dois regimes anteriores. É importante destacar que, nas três hipóteses citadas anteriormente, subsiste a incidência do regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias e bens previstos no Apêndice do Anexo X do RICMS. Além disso, há algumas mercadorias que são vendidas pelos restaurantes, no mesmo estado em que foram adquiridas, vale dizer, sem nenhum tipo de transformação, como refrigerantes, água mineral, cervejas, etc. Nesse caso, não se trata de transformação, mas sim em revenda das mercadorias. O regime da substituição tributária (para frente) é idealizado para antecipar o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação que determinada mercadoria percorrerá, até chegar ao consumidor final. Por esta razão, é um regime que se aplica, via de regra, à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos. Nesse sentido aponta o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata da substituição tributária:
Quesito 1-
Qual deve ser o critério adotado para se compor a base de cálculo do ICMS para empresas optantes pelo Simples Nacional: o critério da proporcionalidade pelas entradas (preconizado pelo Art. 2º, do Anexo IX, do RICMS) ou o critério de segregação das receitas por produto (Art. 13, § 1º, XIII da Lei Complementar 123/2006), onde são excluídos da base de cálculo os produtos revendidos originários de substituição tributária? Conforme descrito anteriormente, a consulente exerce atividade econômica exclusiva de preparo de refeições, e, portanto, não deve haver a incidência do regime da substituição tributária sobre os insumos utilizados no preparo das refeições, haja vista que a hipótese não se submete ao regime de substituição tributária, nos moldes do previsto no artigo 1º do Anexo X do RICMS.
De modo que, na hipótese em que as mercadorias sofreram a retenção do ICMS pelo regime de substituição tributária na operação de entrada, e foram utilizadas como insumo no preparo de refeições, o imposto retido será passível de restituição, na forma prescrita nos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, uma vez que, a saída subsequente presumida com a mesma mercadoria, que ensejou a retenção, não será realizada.
Contudo, destaca-se que, em relação às mercadorias que o restaurante oferece a seus clientes sem nenhuma transformação, por exemplo, refrigerantes, ficam sujeitos ao regime de substituição tributária.
Ressalta-se que o artigo 2° do Anexo IX do RICMS, com redação dada pelo Decreto nº 382, de 21 de fevereiro de 2020, estabelece que o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverá ser registrado no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Nesse caso deverá ser segregada a receita correspondente às operações de saída cuja tributação já se deu por substituição tributária, quando então será excluída da base de cálculo para apuração do valor devido no âmbito do Simples Nacional, nos termos estabelecidos no artigo 25, §8°, inciso I, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional nº 140/2018.
Por fim, esclarece-se que a segregação prevista no artigo 2º do Anexo IX do RICMS, c/c o artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 25, § 8º, inciso I, da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional - CGSN nº 140/2018, aplica-se às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e que são vendidas no mesmo estado em que foram adquiridas (como por ex. os refrigerantes). Quesito 2 - Caso entenda ser o critério da proporcionalidade, devo considerar para o cálculo da proporção das entradas os produtos destinados a transformação, como os laticínios, aves e carnes? Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Quesito 3 - Como deve ser feito o lançamento do ICMS dentro da PGDAS através do critério acima estabelecido? Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Quesito 4 - Como deve ser feito o lançamento do ICMS dentro da Desta através do critério acima estabelecido?
Entende-se que o presente quesito já foi respondido, conforme resposta exarada no quesito nº 1. Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 09 de julho de 2024.