Texto INFORMAÇÃO Nº 171/2025 - UDCR/UNERC
A imposição de renúncia integral ao aproveitamento de créditos fiscais, constante da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, não prevalece sobre o disposto no § 3º-A, inciso II, do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, que admite expressamente o aproveitamento proporcional de créditos vinculados a saídas tributadas.
O § 3º-A, inciso II, do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT permite o aproveitamento proporcional dos créditos fiscais nas hipóteses em que a saída subsequente da mercadoria seja tributada, mesmo após a adesão ao regime de diferimento.
O § 12 do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT remete à aplicação subsidiária dos arts. 573 e 574 das disposições permanentes do regulamento, que tratam exclusivamente dos procedimentos formais de adesão, sem impor qualquer restrição ao aproveitamento de créditos.
...., por seu estabelecimento localizado na Área Rural de ..., Rodovia MT ...., km ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a possibilidade de aproveitamento proporcional de créditos de ICMS, diante da realização de saídas tributadas, após a adesão ao diferimento do imposto na importação de insumos, nos termos do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, considerando a exigência de renúncia prevista na Portaria nº 079/2000-SEFAZ.
A consulente informa que atua como estabelecimento industrial, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e que possui autorização para usufruir do benefício do diferimento do ICMS na importação de produtos e matérias-primas, nos termos do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT.
Relata que realiza saídas de fungicidas e inseticidas por ela industrializados, tanto para o mercado interno quanto para outros Estados da Federação, sendo que, nestas últimas, aplica a base de cálculo reduzida prevista no art. 30, inciso I, do Anexo V do RICMS/MT.
Diante disso, formula os seguintes questionamentos:
1- A adesão ao diferimento do ICMS na importação de insumos, conforme art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, implica renúncia ao aproveitamento de créditos fiscais, ainda que a empresa realize saídas tributadas? 2- Seria possível o aproveitamento proporcional de créditos de ICMS, inclusive relativos à energia elétrica, bens do ativo imobilizado e insumos adquiridos no mercado interno, nas hipóteses em que a saída subsequente seja tributada? 3- Como proceder diante da divergência entre a previsão do art. 22, § 3º-A, inciso II, do Anexo VII do RICMS/MT, e a exigência constante da Portaria nº 079/2000-SEFAZ, que impõe declaração de renúncia a quaisquer créditos para formalização da opção pelo diferimento?
Declara, ainda, a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa tem como atividade principal declarada a CNAE 2021-5/00 – Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas.
Ainda de acordo com as informações cadastrais da consulente, extraídas dos Sistemas da SEFAZ, consta que está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no art. 131 do RICMS/MT, e realizou opção formal pelo diferimento previsto no art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, conforme credenciamento concedido por esta SEFAZ/MT.
No que tange à matéria consultada, cumpre destacar que o RICMS/MT estabelece, como regra geral, o direito ao aproveitamento do crédito fiscal nas entradas de mercadorias e serviços vinculados à atividade do contribuinte, conforme os arts. 103 a 106, os quais seguem transcritos a seguir, para melhor clareza e fundamentação da análise:
Assim, a regra geral é o aproveitamento integral do crédito nas operações de saída tributadas e, nos casos de benefício fiscal, admite-se o crédito proporcional. Tais restrições estão estruturadas conforme a destinação das mercadorias adquiridas.
A adesão opcional a benefícios ou regimes diferenciados pode estar condicionada à renúncia ao aproveitamento dos créditos pelas entradas. Pois o crédito pelas entradas é um direito do contribuinte que pode optar por renunciá-lo ao aderir a um benefício ou regime diferenciado.
No entanto, no caso específico do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, destaca-se que o § 3º-A, inciso II dispõe expressamente que a adesão ao regime de diferimento não impede o aproveitamento proporcional de créditos, desde que vinculados a saídas tributadas, conforme será transcrito a seguir:
No que se refere à exigência de renúncia ao aproveitamento de créditos fiscais prevista na Portaria nº 079/2000-SEFAZ, observa-se que essa previsão decorre de norma infralegal voltada à regulamentação do procedimento de adesão ao regime de diferimento. Contudo, a imposição constante do art. 1º, § 3º, da referida Portaria, ao estabelecer renúncia ampla a quaisquer créditos, não se coaduna com o disposto no § 3º-A, inciso II, do art. 22 do Anexo VII do RICMS/MT, que expressamente autoriza o aproveitamento proporcional de créditos vinculados a saídas tributadas.
Diante disso, deve prevalecer a norma regulamentar prevista no RICMS/MT (Decreto Estadual), por ter hierarquia superior. O § 12 do art. 22 do Anexo VII remete à aplicação subsidiária dos artigos 573 e 574 das disposições permanentes, que tratam apenas dos procedimentos formais de adesão ao regime.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos formulados:
Quesito 1 –
Quesito 2 –
Quesito 3 –
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de julho de 2025.
FTE
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos