Texto INFORMAÇÃO Nº 016/2025 - UDCR/UNERC
Nas operações de vendas interestaduais de biodiesel-B100, realizadas por usina mato-grossense para distribuidoras de combustíveis situadas na Zona Franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988, devendo tais operações ser tributadas normalmente pelo ICMS-monofásico.
Na venda interestadual de biodiesel-B100 para distribuidora de combustíveis, o código CST a ser consignado na NF-e corresponde a 053.
O preenchimento dos campos da NF-e, em operações com combustíveis submetidos à tributação monofásica, deve seguir os procedimentos estabelecidos na Nota Técnica 2023.001, versão 1.51, disponibilizada no Portal de Nota Fiscal Eletrônica.
a) Na venda para Zona Franca de Manaus, qual CST utilizar na emissão da NF-e de Venda? Sendo o 53, como informar a BC de ICMS?
b) Está correta a emissão de nota fiscal de saída com o diferimento do ICMS nas vendas para ZFM? (referente aos 33,33% do Diferido, que consiste na transferência da responsabilidade do tributo para uma etapa posterior ao fato gerador). Caso o entendimento da empresa não esteja correto, qual procedimento deve ser adotado? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 1932-2/00-Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; bem como que fez opção, entre outros, pelo benefício fiscal “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis”. O regime de tributação monofásica aplicável às operações com combustíveis decorre da Lei Complementar n° 192/2022, que, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, define os combustíveis derivados de petróleo e os biocombustíveis sujeitos à cobrança monofásica do ICMS, ou seja, aqueles cujas operações mercantis não serão tributadas pelo regime geral, mas terão incidência única do imposto ao longo da cadeia mercantil. Em decorrência da publicação da aludida Lei Complementar, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 199/2022, reproduzindo as disposições ali prescritas e também estabelecendo os procedimentos para controle, apuração e repasse do ICMS monofásico sobre combustíveis. A norma entrou em vigor a partir de 1° de abril de 2023, com prorrogação para 1°/05/2023. No âmbito do Regulamento do ICMS, o Regime de Tributação Monofásica, de que trata a Lei Complementar n° 192/2022 e o Convênio ICMS 199/2022, encontra-se disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-14. Em linhas gerais, conforme a legislação, estão sujeitas à tributação monofásica as operações com diesel, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado do gás natural, bem como as operações com gasolina e etanol anidro combustível. O imposto incide uma única vez, independentemente da finalidade da operação. Em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, definidas como valores fixos por unidade de medida (“ad rem”) definidas pelos Estados e Distrito Federal mediante o CONFAZ. Os contribuintes monofásicos, responsáveis pela apuração e recolhimento do imposto incidente na operação, são: (i) o produtor nacional de biocombustíveis; (ii) a refinaria de petróleo e suas bases; (iii) a CPQ; (iv) a UPGN; (v) o formulador de combustíveis; (vi) o importador de combustíveis; (vii) o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. Quanto à operação de venda de biocombustível-B100 realizada por usina mato-grossense, em que tenha como destinatária distribuidora de combustíveis situada na Zona franca de Manaus, não se aplica o benefício da isenção de que trata o Convênio ICM 65/1988. É o que prevê o parágrafo 4° da Cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022. Por conseguinte, a operação fica sujeita à tributação do ICMS com base no regime de tributação monofásica, sem aplicação de isenção. Frisa-se que no caso de operações interestaduais com “B100” originadas de usinas situadas em Mato Grosso, com destino à distribuidora de outra unidade Federada, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade das operações com as demais mercadorias. A repartição da receita deve ocorrer na seguinte proporção: 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF origem (MT) e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino (vide art. 586-C, inciso VI, alínea “b”, item 2, do RICMS). Nesse caso, o percentual da receita de 66,67% deve ser recolhido pelo produtor do B100 ao estado de origem (MT), enquanto a responsabilidade pelo repasse do percentual de 33,33% da receita à unidade federada de destino fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, a ser efetivado quando houver a saída do “óleo diesel B” resultante da mistura do B100, conforme dispõe o artigo 586-L, inciso I, c/c artigo 586-K, inciso II, alínea “b”, do RICMS. Feito esses esclarecimentos prévios, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Conforme informado no quesito anterior, na venda de biodiesel-B100 para distribuidora situada na Zona Franca de Manaus, a operação deverá ser tributada normalmente pelo regime de tributação monofásica de que trata o Convênio ICMS 199/2022, inclusive sem aplicação do benefício fiscal de isenção aplicável aos produtos industrializados destinados à Zona Franca de Manaus. O diferimento a que se refere a consulente, na verdade, trata-se da parcela da receita do imposto a ser repassada ao Estado de destino do produto (33,33% do valor total do imposto), cuja responsabilidade pelo repasse foi atribuída à refinaria de petróleo e suas bases, de acordo com a legislação. Nesse contexto, conforme já informado na questão anterior, a NF-e de venda do “B100” deverá ser emitida pela consulente considerando os procedimentos previstos na Nota Técnica 2023.001 - versão 1.51, a qual define os valores a serem informados na NF-e, dentre esses, o valor da base de cálculo correspondente ao imposto a ser recolhido para o estado de origem (66,67% p/MT) e o valor correspondente ao percentual do imposto diferido a ser repassado pela refinaria de petróleo e suas bases para a unidade federada de destino (33,33%). Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2025.