Texto INFORMAÇÃO Nº 051/2018 – GILT/SUNOR
..., empresa estabelecida na Rua ..., nº ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição de peças e acessórios arroladas no Conv. ICMS 52/91, destinadas a revenda no Estado.
Para tanto, a consulente expõe que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), e que adquire de fornecedores situados em outros Estados, para comercialização em Mato Grosso, as seguintes mercadorias: 1) peças, partes e acessórios para uso em veículos como tratores, máquinas pesadas, máquinas de uso agrícola e industrial, equipamentos para uso agrícola e industrial; 2) máquinas e equipamentos de uso agrícola e industrial entre outras.
Acrescenta que muitas das máquinas, peças e suas partes que comercializa estão classificadas em NCM constantes nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, tais como:
- NCM 8432.90.00 - Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura;
- NCM 8433.90.90 - Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha; constantes no Anexo II do referido Convênio, entre outras.
Em seguida, ao interpretar a legislação que versa sobre a matéria, a consulente comenta os seguintes pontos:
- que de acordo com o inciso IX do § 2° do Art. 157 do RICMS/2014, as mercadorias cuja NCM constem no Convênio ICMS 52/91 estão excluídas do regime de ICMS Estimativa Simplificado e deverão ser observadas as disposições do Art. 170;
- que o inciso VII do Art. 170 preceitua que, em relação às operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e não arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, deverá ser observado o regime de apuração normal do ICMS.
Ao final, a consulente formula questionamentos nos seguintes termos:
“1. Comercializamos além de máquinas, peças e acessórios para máquinas e muitas delas classificadas em NCM arroladas no Convênio ICMS 52/91, a exemplo das NCM 8432.90.00 e 8433.90.90. A descrição das NCM trás como partes de máquinas, uma vez que o Convênio 52/91 não é claro:
1.1. Peças para máquinas agrícolas são consideradas partes de máquinas?
1.2. O que são consideradas partes de Máquinas?” (sic).
“2. O Estado de Mato Grosso cobra o ICMS Estimativa Simplificado de ofício, inclusive das mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. O inciso VII do Art. 170 que trás que, para operações com mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 e não arroladas no Protocolo ICMS 41/2008 deverá ser observado o regime de apuração normal do ICMS e não o regime de Estimativa Simplificado por estarem excluídas deste.
2.1. Qual o procedimento para impugnação quanto à cobrança efetuada de ofício pelo Estado nessas situações e;
2.2. Quanto à apuração normal, de que forma deve ocorrer a tributação do ICMS, podemos usufruir dos benefícios de redução na base de cálculo do ICMS de acordo com o Convênio ICMS 52/91?
2.3. Quanto às peças que comercializamos cuja NCM está arrolada no Convênio também podemos usufruir dos benefícios de redução da base de cálculo do ICMS?” (sic).
É a consulta.
De início, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal o “Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores - CNAE 4540-7/01”, e como atividade secundária, dentre outras, o “Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário e partes e peças – CNAE 4661-3/00” e o “Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial partes e peças - CNAE 4663-0/00”.
Verifica-se, também, que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, desde 01/06/2011, previsto no artigo 157 e seguintes do RICMS/MT.
Sobre a matéria ora questionada, incumbe informar que o Decreto nº 786, de 28/12/2016, com início dos efeitos a partir de 01/01/2016, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), dentre essas, destaca-se a que acrescenta o inciso IX ao § 2º do artigo 157 e revoga o § 6º, ao mesmo tempo em que acrescenta também o inciso VII ao artigo 170. Eis a transcrição dos referidos dispositivos já com a nova redação:
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170: IX - operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos retroativos a 1°/01/2016) (...) Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue: (...) VII - em relação às operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 157, será observado o regime de apuração normal, exceto nos casos do bem ou mercadoria arrolado nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 estar também arrolado no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008, hipóteses em que será aplicado o regime de substituição tributária, nos termos do citado protocolo. (...)
§ 2° Fica, também, assegurada à unidade fazendária com atribuição definida no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo. (...).
Dentre os diversos produtos previstos no Convênio ICMS 52/91, destaca-se os arrolados nos itens 13.7 e 14.17 do Anexo II do aludido ato convenial, que é o principal objeto de dúvida da consulente.
Sobre essa questão, esclarece-se que a classificação fiscal NCM dos produtos estão previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), cujo enquadramento é de competência da Receita Federal do Brasil.
Com isso, qualquer interpretação sobre o produto e a sua correspondente classificação fiscal NCM deve ser efetuada considerando as regras disciplinadas por aquele Órgão Federal.
No que tange à TIPI, foi aprovada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08/02/2018, que, através do seu Anexo Único, dispõe sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Sendo que, de acordo com o art. 1º, Parágrafo único, da Instrução, tais Notas Explicativas estão disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no sitehttp://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias.
No tocante aos produtos enquadrados como “partes de máquinas”, previstas nas posições 84.32 e 84.33, as referidas Notas Explicativas, assim dispõem:
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas, aparelhos ou instrumentos da presente posição, tais como: Rabos de charrua, vigas-mestras de armações, relhas, aivecas e discos de arado e charrua (incluindo as relhas, aivecas e discos diamantados); ferramentas e dentes (mesmo flexíveis) de escarificadores, cultivadores (incluindo os vibrocultores) ou extirpadores; dentes, tambores, rodas dentadas e discos de grades ou de pulverizadores; cilindros, segmentos e elementos de rolos; mecanismos distribuidores de espalhadores de adubos (fertilizantes), semeadores, plantadores ou transplantadores, relhas, dentes e discos de enxadas ou de sachadores.
84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. 8433.1 - Cortadores de grama (relva*): 8433.11 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.19 -- Outros 8433.20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores 8433.30 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.40 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.5 - Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: 8433.51 -- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras*) 8433.52 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.53 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.59 -- Outros 8433.60 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas 8433.90 - Partes
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais de Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas, aparelhos e instrumentos da presente posição, tais como: Barras de cortes, mecanismos de levantamento ou apanha e dedos de ceifeiras; bielas oscilantes para movimentar as barras de corte dos cortadores de grama (relva*) ou das ceifeiras; separadores, divisores, ancinhos, empilhadores, mesas e mecanismos de ligação de ceifeiras; tambores para enfeixar; tabuleiros de corte, agitadores, contra-agitadores, sacudidores, expulsadores de fardos de ceifeiras-debulhadoras ou de debulhadoras; relhas, garras, forquilhas, fresas e outros aparelhos arrancadores; tambores e forquilhas de gaveleiras; dentes e mecanismos elevadores de ancinhos; ancinhos pick-up de apanhadeiras-enfeixadeiras.
Nesse caso, na aquisição de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Conv. ICMS 52/91, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos I e II do aludido ato convenial, a princípio, tais aquisições estão excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, devendo o imposto ser apurado pelo Regime de Apuração Normal, conforme determina o artigo 157, § 2º, IX c/c o art. 170, VII, do RICMS/MT, reproduzidos anteriormente.
Para efeito de apuração do imposto pelo Regime Normal, deverá ser observada as regras contidas no artigo 131 do RICMS/MT, podendo, no presente caso, ser aplicada ao cálculo do imposto a redução de base de cálculo de que trata o artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, desde que atendidas as condições previstas na norma. Eis a transcrição:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I - em operações de saída interestadual: a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas; II - em operações internas: a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.
§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 644/2016, efeitos a partir de 1º/01/2016)
§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de setembro de 2019. (cf. Convênio ICMS 49/2017)
(...).
84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva*) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
Para os casos de exclusão do Regime de Estimativa Simplificado em que a operação fica submetida a Apuração Normal do ICMS, como previsto no art. 157, § 2º, IX, c/c o art. 170, VII, do RICMS/MT, a consulente deverá efetuar a apuração com base no artigo 131 do RICMS/MT, podendo usufruir da redução de base de cálculo de que trata o Conv. ICMS 52/91, nos termos do artigo 25 do Anexo V do mesmo RICMS/MT, reproduzido anteriormente.
Quanto ao procedimento para impugnação de lançamento do ICMS Estimativa Simplificado efetuado por esta SEFAZ/MT contra a empresa, o instrumento para impugnação é o Processo de Revisão, previsto nos artigos 1.026 e seguintes do RICMS/MT.
Concluindo, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de abril de 2018.