Texto INFORMAÇÃO 204/2024 - UDCR/UNERC
Para a regularização cadastral de empresas que compartilham o mesmo endereço é necessário a individualização dos ambientes, mediante separação física, devidamente identificada, dos estabelecimentos comerciais.
1) Quais são os procedimentos e requisitos necessários para que ambas as empresas estejam devidamente regularizadas e em conformidade com a legislação fiscal e tributária vigente no Estado de Mato Grosso?
2) Existem particularidades que devem ser observadas devido à natureza do ambiente multifuncional compartilhado?
3) Quais documentos devem ser apresentados à SEFAZ-MT para comprovar a independência operacional e a correta separação dos espaços e atividades?
4) Há necessidade de vistorias ou inspeções adicionais para validar a independência das operações?
5) Existem alvarás ou licenças específicas que devem ser obtidas ou atualizadas para a operação de cada empresa nesse tipo de ambiente multifuncional?
6) Qual é o procedimento para renovação ou obtenção de tais alvarás, considerando a estrutura compartilhada do espaço?
7) Há alguma outra exigência ou procedimento que deve ser seguido para garantir a conformidade e regularidade das operações de ambas as empresas?
8) Como se deve proceder em caso de futuras inspeções ou auditorias fiscais? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “restaurantes e similares” - CNAE 5611-2/01 e se encontra enquadrada no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS/MT. Depreende-se do teor da consulta que as dúvidas do contribuinte se referem a procedimentos atinentes ao cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso. As disposições sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso estão contidas na Portaria nº 005/2014-SEFAZ. Ela define estabelecimento, para efeito de cadastro como “o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias".
O artigo 1º, em seu § 1º dispõe sobre a necessidade de individualização das unidades cadastrais.
Portanto, os estabelecimentos necessitam ser autônomos entre si, com inscrições estaduais distintas e separação física.
É vedada duas inscrições no mesmo local, o que não deve ser confundido com o mesmo endereço.
O artigo 24 sinaliza que deve haver compatibilidade entre o espaço físico e a atividade econômica do interessado e que o endereço não pode estar ocupado por outro estabelecimento.
Dessa forma, não pode um contribuinte se estabelecer em endereço no qual já se encontre inscrito ou em atividade outro contribuinte.
Pode ser que o contribuinte tenha deixado de exercer a sua atividade em determinado endereço, porém, não providenciou a alteração de endereço ou a baixa da inscrição estadual.
Enquanto não solicitada a alteração cadastral pelo contribuinte estabelecido em determinado endereço, fica vedada a homologação de nova inscrição estadual no mesmo endereço.
No caso dos centros comerciais, em que o endereço dos estabelecimentos é o mesmo, é essencial a individualização dos ambientes, mediante separação física, devidamente identificada, dos estabelecimentos comerciais.
A norma citada não exige nenhum documento específico para comprovar a individualização e independência operacional dos estabelecimentos.
Os alvarás de localização e funcionamento devem ser obtidos junto ao Poder Executivo Municipal, porém os mesmos não são exigidos para a regularização cadastral dos estabelecimentos.
Isso posto, haja vista a ausência de disposições legais que possibilitem melhores esclarecimentos, considera-se respondido os questionamentos efetuados e sanadas as dúvidas da consulente.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de setembro de 2024.