Texto INFORMAÇÃO Nº 143/2012 – GCPJ/SUNOR -
..., empresa estabelecida na ...–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre as vendas internas do caroço de algodão (segunda operação) para consumidores finais se são diferidas da incidência do ICMS. E em caso de operações interestaduais com o mesmo produto, se há a incidência do imposto e qual é a base de cálculo.
Para tanto informa que a empresa encontra-se cadastrada na condição de indústria de transformação (CNAE 1311-1/00) tendo como objeto o beneficiamento de algodão, prestando serviços para agricultores – pessoas físicas e jurídicas.
Relata que na contratação formal dos referidos serviços, a empresa obriga-se, ao beneficiar o produto (algodão in natura), a cobrar pelos serviços elaborados um percentual sobre o montante do produto beneficiado entregando ao produtor parte do mesmo, devidamente beneficiado em forma de algodão em pluma, ficando como parte do pagamento na forma de dação em pagamento o caroço de algodão considerado como subproduto da matéria prima entregue.
Esclarece que após concluída a operação industrial de beneficiamento a operação fiscal e financeira tem que ser zerada, para que ambos tenham documentos suficientes para demonstrar receitas e despesas que sejam aceitas perante o fisco estadual e federal, e que dê amparo legal para futuras fiscalizações.
Entende que a operação acima encontra-se amparada pelo diferimento do ICMS, na venda do caroço de algodão por parte da indústria, recebida como parte do pagamento do serviço executado, restando apenas os procedimentos quanto a emissão dos documentos fiscais, para legalizar o estoque, e sua procedência – origem.
Diante do exposto apresenta as seguinte dúvidas:
b) Indústria após processamento do algodão faz devolução do algodão em pluma bem como do caroço do algodão;
c) Produtor rural emite nota fiscal de venda do caroço de algodão, como parte do pagamento dos serviços prestados;
d) Indústria emite nota fiscal de serviços relativo ao processamento doalgodão, que é a contrapartida da nota fiscal do algodão recebido como parte do pagamento e dá entrada em seu estoque.
b) Pergunta-se: as vendas de segunda operação ou seja do caroço de algodão são diferidas da incidência do ICMS, se for vendida no Estado de Mato Grosso para consumidores finais?
c) Se o mesmo produto acima for vendido fora do Estado, há incidência do ICMS?
Ainda em preliminar deve-se observar que, em síntese, as dúvidas da Consulente se referem a possibilidade ou não do diferimento do imposto nas operações de internas de venda de caroço de algodão recebidos como pagamento pelos serviços prestados de beneficiamento de algodão. Também, pergunta se nas operações interestaduais com o referido produto incide o ICMS e sobre qual base de cálculo.
Em relação ao diferimento do imposto nas operações com caroço de algodão, o artigo 133 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assim determina:
(...)
IV – caroço de algodão, algodão em caroço, algodão em pluma e fibrilha de algodão de produção matogrossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012);
b) (revogado)
c) a saída dos produtos resultantes do respectivo processo industrial; (efeitos a patir de 1º de julho de 2010)
d) O diferimento previsto neste inciso abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.
§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 13 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput deste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012
(...).Destacou-se.
Já o artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, estabelece que:
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja, de canola, de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, aveia e farelo de aveia, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97, c/c inciso VI do caput da cláusula primeira do mesmo Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011, e c/c os incisos I e IV da cláusula segunda também do Convênio ICMS 100/97, redação dada, respectivamente, pelos Convênios ICMS 62/2011 e 149/2005 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012).
Quanto às operações de saída interestadual do caroço de algodão, o artigo 9, do Anexo VIII, do RICMS/MT, determina que:
VI – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babuçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, de silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso VI do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 123/2011 – efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
(...).
Em resposta aos questionamentos feitos pela Consulente na Inicial informa-se que:
1. As operações internas com caroço de algodão podem ser beneficiadas com o diferimento do imposto, nos termos do artigo 133 do RICMS/MT. As operações internas mencionadas pela Consulente que são destinadas a produtores rurais, fábricas de ração e outros, ou seja, para uso na alimentação animal também são albergadas pela isenção do ICMS. Ou seja, nas operações internas não há incidência do imposto para o produto mencionado.
2. Quanto às operações de saída interestadual de caroço de algodão informa-se que são tributadas, entretanto, a base de cálculo será reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de setembro de 2012.