Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:269/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:11/28/2024
Assunto:FETHAB
Obrigação Principal/Acessória
Operação Interna
Sementes
Soja


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 269/2024 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – FETHAB – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES INTERNAS – SEMENTE DE SOJA.

O benefício de isenção de ICMS relativo a operações internas com sementes é condicionado (inciso V do artigo 115 do Anexo IV do RICMS). Assim, se cumpridos todos os requisitos necessários, a operação é acobertada pela referida isenção de ICMS.


..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., n° ..., Sala ..., Bairro ..., município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a tributação nas operações internas com semente de soja.

A consulente informa que:
a) comercializa soja em grãos;
b) comercializa sementes de soja;
c) é optante pelo diferimento nas operações internas com soja em grãos; dessa forma é optante por contribuir com o FETHAB e o IAGRO.

Isto Posto, a consulente questiona

1) ao revender sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação?
2) ao comprar sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação?
3) ao comercializar sementes de soja (operação interna), deve escolher entre usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS ou se utilizar do diferimento do ICMS?

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a atividade principal da consulente é de comércio atacadista de soja CNAE n° 4622-2/00, e, que é optante pela contribuição ao FETHAB e ao IAGRO.

Os questionamentos apresentados versam sobre operações internas com semente de soja.

Feitas essas considerações iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) ao revender sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação?
O benefício de isenção de ICMS relativo a operações internas com sementes é condicionado. Assim, caso a consulente cumpra todos os requisitos necessários, poderá usufruir da referida isenção de ICMS.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS:


Na referida operação, não incide o FETHAB e o IAGRO na medida em que semente de soja não está no campo de incidência das referidas contribuições.

A seguir, transcrição de trechos da Lei n° 7.263, de 27/03/2000 (DOE de 29/03/2000):
2) ao comprar sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação?
O benefício de isenção de ICMS relativo a operações internas com sementes é condicionado. Assim, se cumpridos todos os requisitos necessários, a operação é acobertada pela referida isenção de ICMS (vide resposta ao primeiro questionamento).

Nessa operação, não incide o FETHAB e o IAGRO na medida em que semente de soja não está no campo de incidência das referidas contribuições.

3) ao comercializar sementes de soja (operação interna), deve escolher entre usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS ou se utilizar do diferimento do ICMS?
Não.
Caso a operação não cumpra todas as condições previstas para fins de fruição do benefício de isenção, a operação será tributada normalmente, não havendo que se falar em diferimento de ICMS por falta de previsão legal.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2024.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos