Texto INFORMAÇÃO 269/2024 - UDCR/UNERC
O benefício de isenção de ICMS relativo a operações internas com sementes é condicionado (inciso V do artigo 115 do Anexo IV do RICMS). Assim, se cumpridos todos os requisitos necessários, a operação é acobertada pela referida isenção de ICMS.
Isto Posto, a consulente questiona
1) ao revender sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação? 2) ao comprar sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação? 3) ao comercializar sementes de soja (operação interna), deve escolher entre usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS ou se utilizar do diferimento do ICMS?
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a atividade principal da consulente é de comércio atacadista de soja CNAE n° 4622-2/00, e, que é optante pela contribuição ao FETHAB e ao IAGRO. Os questionamentos apresentados versam sobre operações internas com semente de soja. Feitas essas considerações iniciais, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.
1) ao revender sementes de soja (operação interna), pode usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS? Deve recolher o FETHAB e o IAGRO nessa operação? O benefício de isenção de ICMS relativo a operações internas com sementes é condicionado. Assim, caso a consulente cumpra todos os requisitos necessários, poderá usufruir da referida isenção de ICMS. A seguir, transcrição de trechos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS:
§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado; II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado; III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado; IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. ...
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - faculdade do contribuinte; II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados. III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)