LEI COMPLEMENTAR Nº 826, DE 31 DE JULHO DE 2025. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco . Publicada na Edição Extra do DOE de 31.07.2025, p 1.
“Art. 40 (...) (...)
§ 2º (...) (...) XVII - cavacos.
§ 3º O transporte de resíduos da indústria madeireira, resíduo florestal e/ou de cavacos de origem nativa necessitará de Guia Florestal - GF não tributável, conforme disposto no Anexo III, Item 3.5 (Classificações Específicas), da Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.