LEI COMPLEMENTAR Nº 599, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017. Autor: Poder Executivo. . Publicada no DOE de 1º.12.2017, p. 1.
“Art. 20-A Os PTES terão aproveitamento de seu tempo de serviço efetivo prestado na Administração Pública direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, na proporção de dias, contado de acordo com o Anexo V, mediante comprovação e formalização de processo devidamente instruído.
§ 1º Somente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor.
§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até a data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 3º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo V desta Lei Complementar.
§ 5º Existindo sobras, será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do § 4º deste artigo.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.