Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000
. Revogada pela L.C. 321/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares

CAPÍTULO I
Da Finalidade


Art. 1º Esta lei complementar tem por finalidade instituir o Quadro dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, reestruturar seus cargos e carreira, dispondo sobre qualificação, habilitação, desempenho e remuneração dos referidos profissionais, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.

CAPÍTULO II
Da Constituição do Quadro de Pessoal

Art. 2º O Quadro dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso compreende os cargos da carreira e as funções gratificadas.

Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da respectiva carreira são organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:
I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional exigidos;
II - estruturação dos cargos identificados pela natureza do processo educativo;
III - investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através do concurso público de provas e/ou de provas e títulos;
IV - adoção do sistema de progressão funcional na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional da UNEMAT, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos Profissionais Técnicos da Educação Superior;
V - garantia da oferta contínua de programas de capacitação profissional que contemple as áreas acadêmicas, técnico - especializadas, formação geral e gerencial;
VI - avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem o aspecto institucional, as atribuições dos Profissionais Técnicos da Educação Superior e as demandas sociais.


CAPÍTULO III
Da Lotação dos Cargos da Carreira

Art. 4º A lotação global dos cargos efetivos corresponde ao quantitativo total de cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.

Parágrafo único. Os quantitativos de lotação da Carreia dos Profissionais Técnicos da Educação Superior estão definidos no Anexo I desta lei complementar.

Art. 5º Cabe à UNEMAT avaliar anualmente seu quadro de lotação de Profissionais Técnicos da Educação Superior e sua correspondência às necessidades institucionais, garantindo a capacitação do mesmo, observando as inovações tecnológicas.


TÍTULO II
Da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior

CAPÍTULO I
Dos Profissionais Técnicos da Educação Superior


Art. 6º Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por Profissionais Técnicos da Educação Superior os ocupantes de cargos efetivos ou servidores estáveis que desempenham atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão e administração da UNEMAT.

Art. Os Profissionais de que trata o artigo anterior organizam-se em carreira própria, denominada de Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.


TITULO III
Da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior

CAPÍTULO I
Da Constituição da Carreira


Art. 8º A Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior é constituída por três cargos:
I - Apoio Universitário: composto de atribuições inerentes às atividades de manutenção de infra-estrutura e de transporte, que requeiram capacitação específica dentro de suas especialidades;
II - Agente Universitário: composto de atribuições inerentes às atividades de planejamento, organização, execução e avaliação das tarefas necessárias à administração do ensino superior que exijam formação de nível médio, exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, dentro de suas especialidades, além de outras previstas na legislação vigente;
III - Técnico Universitário: composto de atribuições inerentes às atividades de planejamento, organização, execução e avaliação das tarefas necessárias à administração do ensino superior que exijam formação de nível superior, exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Instituição, dentro de suas especialidades, além de outras previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Cada cargo constitui-se de um conjunto de especialidades próprias que corresponde a uma atividade profissional ou ocupacional, conforme Anexo II desta lei complementar.


CAPÍTULO II
Da Série de Classes dos Cargos da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior

Art. 9º A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, da seguinte forma:
I - Apoio Universitário:
a) Classe A - ensino fundamental,
b) Classe B - habilitação em ensino médio;
c) Classe C - habilitação em ensino superior.
II - Agente Universitário:
a) Classe A – habilitação em ensino médio;
b) Classe B – habilitação em ensino médio profissionalizante de acordo com a especialidade;
c) Classe C – ensino superior em nível de graduação;
d) Classe D – habilitação em ensino superior com curso de especialização na área de atuação ou correlata.
III - Técnico Universitário:
a) Classe A - habilitação em ensino superior em nível de graduação em área específica;
b) Classe B - habilitação em ensino superior com curso de especialização na área de atuação ou correlata;
c) Classe C - habilitação em ensino superior com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata.

Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis que constituem a linha vertical de progressão.


CAPÍTULO III
Do Ingresso na Carreira

Seção I
Do Concurso Público


Art. 10 O ingresso na Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior, dar-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas de provas e / ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo respectivo edital de concurso.

Art. 11 O concurso público para provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e em edital a ser aprovado e expedido pelo CONSUNI — Conselho Universitário da UNEMAT.

§ 1º Será assegurada a participação do sindicato ou associação representante dos Profissionais Técnicos da Educação Superior na organização dos concursos públicos até a nomeação e posse dos aprovados.

§ 2º As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior deverão abranger os aspectos de formação geral e específica, de acordo com a habilitação e especialidade exigida para o cargo.

Art.12 O Profissional Técnico da Educação Superior nomeado em virtude de concurso público será enquadrado na classe e nível inicial da carreira, observados os demais critérios para efeito de nomeação a serem estabelecidos em edital.


Seção II
Do Estágio Probatório e Estabilidade

Art. 13 O Profissional Técnico da Educação Superior nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho da função obedecendo às diretrizes gerais estabelecidas ao Título V, Capítulo I, desta lei complementar.

§ 1º O Profissional Técnico da Educação Superior habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.

§ 2º O Profissional Técnico da Educação Superior não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso as instâncias deliberativas da UNEMAT, assegurada ampla defesa.


CAPÍTULO IV
Das Formas de Movimentação na Carreira

Art. 14 A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional.

Seção I
Da Promoção de Classes

Art. 15 A promoção dos Profissionais Técnicos da Educação Superior de uma classe para outra superior a que ocupava na mesma série de classes dar-se-á em virtude da nova habilitação especifica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.

Seção II
Da Progressão Funcional

Art. 16 O Profissional Técnico da Educação Superior terá direito à progressão funcional de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, obrigatoriamente instituído a cada 03 (três) anos.

Parágrafo único. Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data da posse do profissional no cargo.


CAPÍTULO V
Do Regime de Trabalho

Art. 17 O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior será de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.

§ A opção pelo regime de trabalho será feita no ato do enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.

§ 2º Na realização de concurso público o regime de trabalho será especificado em edital aprovado pelo CONSUNI.


TÍTULO IV
Do Desenvolvimento Profissional

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais


Art. 18 Visando atender aos princípios e objetivos definidos no art. 3º desta lei complementar, a UNEMAT desenvolverá um Plano Institucional de Desenvolvimento para os Profissionais Técnicos da Educação Superior.

Parágrafo único. O Plano Institucional de Desenvolvimento deverá ser implantado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do término do processo de enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação, Superior nesta lei complementar, devendo ser revisto anualmente.

Art. 19 A elaboração do Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior decorrente do planejamento estratégico da UNEMAT deverá contemplar os seguintes níveis:
I - Plano Plurianual
II - Plano de Metas Institucionais;
III - Plano de Metas das Unidades/Setores

Parágrafo único. O Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior será composto de dois Programas:
I - Capacitação e Aperfeiçoamento;
II - Avaliação de Desempenho.

Art. 20 A UNEMAT deverá firmar convênios ou protocolos de cooperação com outras instituições, com o objetivo de viabilizar a execução das ações de capacitação dos Profissionais Técnico da Educação Superior racionalizando e integrando os recursos disponíveis.


CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior

Seção I
Do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento


Art. 21 O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento, vinculado ao Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da UNEMAT, tem como objetivos:
I - possibilitar que o Profissional Técnico da Educação Superior adquira compreensão do seu papel enquanto agente político na construção do projeto de Universidade;
II - promover o desenvolvimento integral dos Profissionais Técnicos da Educação Superior nos diversos níveis da educação formal;
III - propiciar ao Profissional Técnico da Educação Superior seu desenvolvimento na carreira, assegurando-lhe o engajamento no plano de desenvolvimento administrativo da UNEMAT.

Art. 22 De acordo com o Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior será concedido afastamento para participação em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, treinamentos, pós-graduação, dentro ou fora da Instituição, atendidos aos regulamentos internos definidos pelas instâncias competentes da UNEMAT e, precedida de prévia autorização do Governador.

Art. 23 O Programa de Capacitação dos Profissionais Técnicos da Educação Superior deverá garantir:
I - afastamento integral do Profissional Técnico da Educação Superior quando importar em liberação total das suas atividades por um período de ate 04 (quatro) anos, necessários à participação em programas de pós-graduação, proibida a contratação de substituto;
II - afastamento parcial do Profissional Técnico da Educação Superior de parte da carga horária semanal de trabalho para participar de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento;
III - manutenção de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo durante o tempo de afastamento;
IV - previsão orçamentária de recursos financeiros necessários para o efetivo desenvolvimento da capacitação do Profissional Técnico da Educação Superior elencada nos incisos anteriores.

Art. 24 Caberá à Pró-Reitoria de Administração e Finanças, em consonância com as demais instâncias administrativas da UNEMAT e entidades de classe, elaborar anualmente a proposta do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior a ser encaminhada à Reitoria para apreciação e aprovação pelas instâncias competentes da UNEMAT.

Parágrafo único. A proposta do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser elaborada e aprovada pelas instâncias competentes da UNEMAT no decorrer do último trimestre de cada ano.

Art. 25 O Profissional Técnico da Educação Superior afastado para fins de capacitação profissional fica obrigado a prestar seus serviços quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica a obrigatoriedade do Profissional Técnico da Educação Superior de ressarcir à UNEMAT os valores correspondentes aos custos efetivados com a sua capacitação, corrigidos monetariamente.


TÍTULO V
Do Programa de Avaliação de Desempenho

CAPÍTULO I
Da Avaliação de Desempenho doa Profissionais Técnicos da Educação Superior


Art. 26 A avaliação de desempenho dos Profissionais Técnicos da Educação Superior é parte integrante do Programa de Avaliação Institucional e será efetivada com base no Instrumento de Avaliação de Desempenho.

Art. 27 O Instrumento de Avaliação de Desempenho tem como objetivos específicos:
I - detectar aptidões dos Profissionais Técnicos da Educação Superior e a necessidade de sua integração nas diversas atividades para melhoria do seu desempenho no trabalho;
II - identificar a capacidade e potencial de trabalho dos Profissionais Técnicos da Educação Superior, de modo a otimizas o conjunto de atividades da UNEMAT;
III - identificar necessidades de capacitação, aperfeiçoamento e aspirações dos Profissionais Técnicos da Educação Superior estimulando seu desenvolvimento e incentivando a produtividade e a qualidade do serviço prestado;
IV - identificar necessidade de remanejamento e provimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior;
V - identificar problemas referentes as condições de trabalho, visando a sua melhoria;
VI - fornecer informações às unidades de trabalho para o planejamento estratégico da UNEMAT, buscando melhorias qualitativas nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e na administração da UNEMAT;
VII - criar um sistema de informações integrado capaz de subsidiar o desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 28 Na elaboração do Instrumento de Avaliação de Desempenho e Rendimento das Atividades para os Profissionais Técnicos da Educação Superior observar-se-á, preferencialmente, os seguintes indicadores:
I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II - assiduidade e pontualidade, produtividade, responsabilidade e disciplina;
III - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
IV - respeito e compromisso com a Instituição;
V - participação nas atividades promovidas pela Instituição;
VI - participação em cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, atualização ou pós-graduação;
VII - participação em órgãos colegiados da própria UNEMAT ou vinculados ao sistema oficial de educação, cultura, ciência e tecnologia;
VIII - participação em eventos acadêmicos técnico-científicos e culturais, preferencinimente envolvendo a apresentação de trabalhos, proferição de conferências, de cursos ou atividades análogas;
IX - exercido, na UNEMAT, de função de direção, chefia, coordenação, assessoramento ou similares;
X - participação em comissões temporárias ou permanentes;
XI - demais critérios estabelecidos em lei especifica.


TITULO VI
Da Remuneração dos Profissionais Técnicos da Educação Superior

CAPITULO I
Dos Pisos Salariais


Art. 29 Ficam instituidos por esta lei complementar pisos salariais na forma do previsto neste artigo.

§ 1º Piso salarial é o menor valor pecuniário atribuido ao primeiro nível da classe inicial de cada um dos cargos definidos nesta lei, com a seguinte disposição:
I - piso salarial do cargo de Apoio Universitário;
II - piso salarial do cargo de Agente Universitário;
III - piso salarial do cargo de Técnico Universitário.

§ 2º Os pisos salariais dos Profissionais Técnicos da Educação Superior são os equivalentes ao valor do nível “I" da classe “A“ de cada cargo, definidos nos Anexos III e IV desta lei complementar.

§ 3º Os valores da remuneração dos Profissionais Técnicos da Educação Superior serão revistos obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses tomando-se como data base o dia 1º (primeiro) de maio.


CAPÍTULO II
Da Remuneração dos Profissionais Técnicos da Educação Superior

Art. 30 O sistema remuneratório dos Profissionais Técnicos da Educação Superior é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

Parágrafo único. O subsídio instituido por esta lei complementar é a somatôria de todas as verbas que compõem atualmente a remuneração.


Seção I
Das Funções Gratificadas dos Profissionais Técnicos da Educação Superior

Art. 31 As funções gratificadas ocupadas pelos Profissionais Técnicos da Educação Superior compreendem os cargos definidos no Anexo V desta lei complementar.

Parágrafo único. Os critérios subjetivos para ocupação dos referidos cargos estão estabelecidos no Estatuto da Universidade do Estado de Mato Grosso.

Art. 32 O subsídio dos Profissionais Técnicos da Educação Superior ocupantes de função gratificada será o subsídio da carreira acrescido dos índices expressos na tabela constante do Anexo VI desta lei complementar.

§ O Profissional Técnico da Educação Superior, ao perder a função gratificada, retoma ao subsídio da carreira.

§ 2º O ocupante de funções gratificadas deverão cumprir jornada integral de trabalho.


TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Dos Direitos dos Profissionais Técnicos da Educação Superior

Art. 33 São direitos dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da UNEMAT, além de outros estabelecidos em lei:
I - licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, devendo a mesma ser usufruida, total ou parcialmente, de acordo com a necessidade do serviço;
II - licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, sendo o periodo de sílistamento de acordo com o disposto em legislação especifica, podendo a mesma ser interrompida a pedido, ou ante a necessidade do serviço;
III - licença para tratamento de saúde, deferida mediante laudo oficial do sistema de saúde do Estado;
IV - licença gestante de 120 (cento e vinte dias);
V - licença paternidade de 08 (oito) dias;
VI - acesso aos programas de capacitação, desde que obedecidas as normas estabelecidas pela UNEMAT;
VII - férias anuais de 30 (trinta) dias;
VIII - adicional de 1/3 (um terço) de férias da remuneração correspondente ao período de férias;
IX - gratificação natalina proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos), da remuneração a que o servidor fizer no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;
X - aposentadoria.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias


Art. 34 O enquadramento dos atuais servidores nos cargos de Técnico Universitário, Agente Universitário e Apoio Universitário dar-se á pelos seguintes critérios:
I - correlação do cargo atual com as especialidades previstas no Anexo II desta lei complementar,
II - nível de escolaridade;
III - tempo de serviço público prestado à Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso e aos órgãos que lhe deram origem.

Art. 35 O processo de enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior desenvolver-se-á com base nos critérios fixados no artigo anterior, sob a responsabilidade de uma Comissão Paritária de enquadramento constituída por membros representantes da administração superior da UNEMAT, da entidade representativa da respectiva categoria e da Secretária de Estado de Administração.

Parágrafo único. A Comissão de que trata esse artigo terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua implantação, para concluir a proposta de enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.

Art. 36 A partir do enquadramento do Profissional Técnico da Educação Superior, nos termos desta lei complementar, cessará a percepção de qualquer vantagem pecuniána nela não expressamente prevista.

Parágrafo único A partir da data de publicação do enquadramento no Diário Oficial do Estado, o servidor que se sentir prejudicado na sua nova classificação terá o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para interposição de recurso junto à Comissão Paritária de Enquadramento, sem prejuízo de apreciação do Poder Judiciário.

Art. 37 Serão transformados nos cargos constantes da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior os ocupantes de cargos efetivos que desempenham atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão e administração da UNEMAT, de acordo com o disposto no Anexo VII desta lei complementar.

§ As transformaçoes de que trata este artigo serão efetivadas de acordo com a publicação do enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Os servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos estabelecidos na presente lei complementar, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos respectivos cargos.

Art 38 O servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.

Art. 39 Caberá à UNEMAT elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, o Programa de Qualificação, estabelecendo os critérios atinentes á saída anual dos Profissionais Técnicos da Educação Superior para cursos de pós-graduação stricto sensu em instituições nacionais ou estrangeiras, a partir das necessidades estratégicas do seu plano de desenvolvimento.

Art. 40 A primeira avaliação de desempenho para a progressão funcional será realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior no Diário Oficial do Estado.

Art. 41 A Classe A e as especialidades de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Oficial de Manutenção e Agente de Manutenção do cargo de Apoio Universitário serão extintas à medida que vagarem.

Art. 42 As matérias desta lei complementar dependentes de regulamentação das instâncias deliberativas da UNEMAT serão efetivadas num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.


CAPÍTULO II
Das Disposiçoes Finais

Art. 43 Os efeitos desta lei complementar aplicam-se aos Profissionais Técnicos da Educação Superior da UNEMAT em atividade e estendem-se aos aposentados e pensionistas da Carreira.

Art. 44 Revogam-se as disposiçôes em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2.000, 179º da Independência e 112º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA COBERLINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÕNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÕNIO FRANCISCO

ANEXO I
QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS

CARGOS
QUANTIDADE
Apoio Universitário
120
Agente Universitário
450
Técnico Universitário
110
ANEXO II
TABELA DE ESPECIALIDADES
CARGOS
ESPECIALIDADES
Apoio Universitário
    Auxiliar Gráfico
    Auxiliar de Serviços Gerais
    Impressor Gráfico
    Motorista
    Oficial de Manutenção
    Operador de Recursos Audiovisuais
    Técnico de Audiovisuais
    Telefonista
    Vigia
Agente Universitário
    Assistente de Administração
    Assistente de Biblioteca
    Assistente de Laboratório
    Editor Gráfico
    Cinegrafista
    Curador
    Editor de Imagem
    Máster/TV
    Repórter
    Técnico em Contabilidade
    Técnico em Eletrônica
    Técnico em Informática
    Técnico em Piscicultura
    Técnico em Design
Técnico Universitário
    Administrador
    Advogado
    Analista de Sistema
    Assistente Acadêmico
    Bibliotecnomista
    Contador
    Economista
    Gestor Público
    Jornalista
    Redator
    Regente/Diretor de Artes
    Revisor de Textos
    Técnico em Laboratório
    Tradutor
ANEXO III
APOIO UNIVERSITÁRIO - 30 HORAS
CLASSE/NÍVEL
A
B
C
1
260
360
440
2
270
374
458
3
280
388
476
4
290
402
494
5
300
416
512
6
310
430
530
7
320
444
548
8
330
458
566
9
340
472
584
10
350
486
602
AGENTE UNIVERSITÁRIO - 30 HORAS
CLASSE/NÍVEL
A
B
C
D
1
580
667
870
990
2
603
693
904
1.029
3
626
719
938
1.068
4
649
745
972
1.107
5
672
771
1.006
1.146
6
695
797
1.040
1.185
7
718
823
1.074
1.224
8
741
849
1.108
1.263
9
764
875
1.142
1.302
10
787
901
1.176
1.341
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 30 HORAS
CLASSE/NÍVEL
A
B
C
1
1.080
1.300
1.500
2
1.122
1.350
1.560
3
1.174
1.400
1.620
4
1.206
1.450
1.680
5
1.248
1.500
1.740
6
1.290
1.550
1.800
7
1.332
1.600
1.860
8
1.374
1.650
1.920
9
1.416
1.700
1.980
10
1.458
1.750
2.040
APOIO UNIVERSITÁRIO - 40 HORAS
CLASSE/NÍVEL
A
B
C
1
347
485
590
2
361
505
613
3
375
525
636
4
389
545
659
5
403
565
682
6
417
585
705
7
431
605
728
8
445
625
751
9
459
645
774
10
473
665
797
AGENTE UNIVERSITÁRIO - 40 HORAS
CLASSE/NÍVEL
A
B
C
D
1
773
889
1.160
1.314
2
801
924
1.205
1.365
3
833
959
1.250
1.416
4
863
994
1.295
1.467
5
893
1.029
1.340
1.518
6
923
1.064
1.385
1.569
7
953
1.099
1.430
1.620
8
983
1.134
1.475
1.671
9
1.013
1.169
1.520
1.722
10
1.043
1.204
1.565
1.773
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 40 HORAS
CLASSE/NÍVEL
A
B
C
1
1.440
1.730
2.020
2
1.496
1.800
2.100
3
1.552
1.870
2.180
4
1.608
1.940
2.260
5
1.664
2.010
2.340
6
1.720
2.080
2.420
7
1.776
2.150
2.500
8
1.832
2.220
2.580
9
1.888
2.290
2.660
10
1.944
2.360
2.740
ANEXO V
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGOS
QUANTIDADE
Pró - Reitor de Administração e Finanças
01
Assessor Superior
08
Chefe de Gabinete
01
Assessor de Pró - Reitoria
16
Diretorias e Coordenadorias
12
Chefe de Divisão – Administração Executiva
26
Assessor de Coordenação de Campus
16
Chefe de Divisão – Administração Regionalizada
35
Secretaria Executiva
18
ANEXO VI
REMUNERAÇÕES FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO
REMUNERAÇÃO
    Pró - Reitor de Administração e Finanças
Subsídio x 1.8
    Assessor Superior
Subsídio x 1.6
    Chefe de Gabinete
Subsídio x 1.5
    Assessor de Pró - Reitoria
Subsídio x 1.4
    Diretorias e Coordenadorias
Subsídio x 1.4
    Chefe de Divisão – Administração Executiva
Subsídio x 1.4
    Assessor de Coordenação de Campus
Subsídio x 1.4
    Chefe de Divisão – Administração Regionalizada
Subsídio x 1.2
    Secretaria Executiva
Subsídio x 1.2
    Chefe de Divisão – Administração Regionalizada
Subsídio x 1.2
ANEXO VII
TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
CARGOS ATUAIS
CARGOS PREVISTOS
CLASSES
NÍVEIS
ESPECIALIDADES
Auxiliar de Serviços Gerais I e II
Vigia
Motorista
Auxiliar de Manutenção
Operador de Recursos Audiovisuais
Oficial de manutenção
Telefonista
Apoio Universitário
A,B e C
01 a 10
Agente de Manutenção
Auxiliar de Cinegrafista
Auxiliar de Serviços Gerais
Impressor
Motorista
Oficial de Manutenção
Operador de Recursos Audiovisuais
Sonoplasta
Técnico em Audiovisual
Telefonista
Vigia
Assistente de Administração
Técnico de Laboratório
Gráfico
Técnico em Contabilidade
Agente de Administração
Agente
Universitário
A,B,C e D
01 a 10
Assistente de Administração
Assistente de Biblioteca
Assistente de Laboratório
Gráfico
Cinegrafista
Curador
Editor de Imagem
Máster/TV
Repórter
Técnico em Contabilidade
Técnico em Eletrônica
Técnico em Informática
Técnico em Pisicultura
Técnico em Assuntos Educacionais
Técnico Nível Superior
Contador
Economista
Analista de Sistema
Técnico
Universitário
A,B e C
01 a 10
Administrador
Advogado
Analista de Sistema
Assistente Acadêmico
Bibliotecnomista
Contador
Economista
Gestor Público
Jornalista
Redator
Regente/Diretor de Artes
Revisor de Textos
Técnico em Laboratório
Tradutor