LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000 . Revogada pela L.C. 321/2008.
CAPÍTULO I Da Finalidade
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo da respectiva carreira são organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos: I - vinculação à natureza das atividades e objetivos da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional exigidos; II - estruturação dos cargos identificados pela natureza do processo educativo; III - investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira através do concurso público de provas e/ou de provas e títulos; IV - adoção do sistema de progressão funcional na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional da UNEMAT, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos Profissionais Técnicos da Educação Superior; V - garantia da oferta contínua de programas de capacitação profissional que contemple as áreas acadêmicas, técnico - especializadas, formação geral e gerencial; VI - avaliação do desempenho funcional mediante critérios que incorporem o aspecto institucional, as atribuições dos Profissionais Técnicos da Educação Superior e as demandas sociais.
Parágrafo único. Os quantitativos de lotação da Carreia dos Profissionais Técnicos da Educação Superior estão definidos no Anexo I desta lei complementar.
Art. 5º Cabe à UNEMAT avaliar anualmente seu quadro de lotação de Profissionais Técnicos da Educação Superior e sua correspondência às necessidades institucionais, garantindo a capacitação do mesmo, observando as inovações tecnológicas.
CAPÍTULO I Dos Profissionais Técnicos da Educação Superior
Art. 7º Os Profissionais de que trata o artigo anterior organizam-se em carreira própria, denominada de Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.
CAPÍTULO I Da Constituição da Carreira
Parágrafo único. Cada cargo constitui-se de um conjunto de especialidades próprias que corresponde a uma atividade profissional ou ocupacional, conforme Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 10 (dez) níveis que constituem a linha vertical de progressão.
Seção I Do Concurso Público
Parágrafo único. Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo respectivo edital de concurso.
Art. 11 O concurso público para provimento dos cargos da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos e em edital a ser aprovado e expedido pelo CONSUNI — Conselho Universitário da UNEMAT.
§ 1º Será assegurada a participação do sindicato ou associação representante dos Profissionais Técnicos da Educação Superior na organização dos concursos públicos até a nomeação e posse dos aprovados.
§ 2º As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior deverão abranger os aspectos de formação geral e específica, de acordo com a habilitação e especialidade exigida para o cargo.
Art.12 O Profissional Técnico da Educação Superior nomeado em virtude de concurso público será enquadrado na classe e nível inicial da carreira, observados os demais critérios para efeito de nomeação a serem estabelecidos em edital.
§ 1º O Profissional Técnico da Educação Superior habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio probatório.
§ 2º O Profissional Técnico da Educação Superior não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso as instâncias deliberativas da UNEMAT, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data da posse do profissional no cargo.
§ 1º A opção pelo regime de trabalho será feita no ato do enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.
§ 2º Na realização de concurso público o regime de trabalho será especificado em edital aprovado pelo CONSUNI.
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Parágrafo único. O Plano Institucional de Desenvolvimento deverá ser implantado no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do término do processo de enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação, Superior nesta lei complementar, devendo ser revisto anualmente.
Art. 19 A elaboração do Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior decorrente do planejamento estratégico da UNEMAT deverá contemplar os seguintes níveis: I - Plano Plurianual II - Plano de Metas Institucionais; III - Plano de Metas das Unidades/Setores
Parágrafo único. O Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior será composto de dois Programas: I - Capacitação e Aperfeiçoamento; II - Avaliação de Desempenho.
Art. 20 A UNEMAT deverá firmar convênios ou protocolos de cooperação com outras instituições, com o objetivo de viabilizar a execução das ações de capacitação dos Profissionais Técnico da Educação Superior racionalizando e integrando os recursos disponíveis.
Seção I Do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento
Art. 22 De acordo com o Plano Institucional de Desenvolvimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior será concedido afastamento para participação em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, treinamentos, pós-graduação, dentro ou fora da Instituição, atendidos aos regulamentos internos definidos pelas instâncias competentes da UNEMAT e, precedida de prévia autorização do Governador.
Art. 23 O Programa de Capacitação dos Profissionais Técnicos da Educação Superior deverá garantir: I - afastamento integral do Profissional Técnico da Educação Superior quando importar em liberação total das suas atividades por um período de ate 04 (quatro) anos, necessários à participação em programas de pós-graduação, proibida a contratação de substituto; II - afastamento parcial do Profissional Técnico da Educação Superior de parte da carga horária semanal de trabalho para participar de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento; III - manutenção de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo durante o tempo de afastamento; IV - previsão orçamentária de recursos financeiros necessários para o efetivo desenvolvimento da capacitação do Profissional Técnico da Educação Superior elencada nos incisos anteriores.
Art. 24 Caberá à Pró-Reitoria de Administração e Finanças, em consonância com as demais instâncias administrativas da UNEMAT e entidades de classe, elaborar anualmente a proposta do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior a ser encaminhada à Reitoria para apreciação e aprovação pelas instâncias competentes da UNEMAT.
Parágrafo único. A proposta do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser elaborada e aprovada pelas instâncias competentes da UNEMAT no decorrer do último trimestre de cada ano.
Art. 25 O Profissional Técnico da Educação Superior afastado para fins de capacitação profissional fica obrigado a prestar seus serviços quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior implica a obrigatoriedade do Profissional Técnico da Educação Superior de ressarcir à UNEMAT os valores correspondentes aos custos efetivados com a sua capacitação, corrigidos monetariamente.
CAPÍTULO I Da Avaliação de Desempenho doa Profissionais Técnicos da Educação Superior
Art. 27 O Instrumento de Avaliação de Desempenho tem como objetivos específicos: I - detectar aptidões dos Profissionais Técnicos da Educação Superior e a necessidade de sua integração nas diversas atividades para melhoria do seu desempenho no trabalho; II - identificar a capacidade e potencial de trabalho dos Profissionais Técnicos da Educação Superior, de modo a otimizas o conjunto de atividades da UNEMAT; III - identificar necessidades de capacitação, aperfeiçoamento e aspirações dos Profissionais Técnicos da Educação Superior estimulando seu desenvolvimento e incentivando a produtividade e a qualidade do serviço prestado; IV - identificar necessidade de remanejamento e provimento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior; V - identificar problemas referentes as condições de trabalho, visando a sua melhoria; VI - fornecer informações às unidades de trabalho para o planejamento estratégico da UNEMAT, buscando melhorias qualitativas nas atividades de ensino, pesquisa e extensão e na administração da UNEMAT; VII - criar um sistema de informações integrado capaz de subsidiar o desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 28 Na elaboração do Instrumento de Avaliação de Desempenho e Rendimento das Atividades para os Profissionais Técnicos da Educação Superior observar-se-á, preferencialmente, os seguintes indicadores: I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II - assiduidade e pontualidade, produtividade, responsabilidade e disciplina; III - capacidade de iniciativa e de relacionamento; IV - respeito e compromisso com a Instituição; V - participação nas atividades promovidas pela Instituição; VI - participação em cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, atualização ou pós-graduação; VII - participação em órgãos colegiados da própria UNEMAT ou vinculados ao sistema oficial de educação, cultura, ciência e tecnologia; VIII - participação em eventos acadêmicos técnico-científicos e culturais, preferencinimente envolvendo a apresentação de trabalhos, proferição de conferências, de cursos ou atividades análogas; IX - exercido, na UNEMAT, de função de direção, chefia, coordenação, assessoramento ou similares; X - participação em comissões temporárias ou permanentes; XI - demais critérios estabelecidos em lei especifica.
CAPITULO I Dos Pisos Salariais
§ 1º Piso salarial é o menor valor pecuniário atribuido ao primeiro nível da classe inicial de cada um dos cargos definidos nesta lei, com a seguinte disposição: I - piso salarial do cargo de Apoio Universitário; II - piso salarial do cargo de Agente Universitário; III - piso salarial do cargo de Técnico Universitário.
§ 2º Os pisos salariais dos Profissionais Técnicos da Educação Superior são os equivalentes ao valor do nível “I" da classe “A“ de cada cargo, definidos nos Anexos III e IV desta lei complementar.
§ 3º Os valores da remuneração dos Profissionais Técnicos da Educação Superior serão revistos obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses tomando-se como data base o dia 1º (primeiro) de maio.
Parágrafo único. O subsídio instituido por esta lei complementar é a somatôria de todas as verbas que compõem atualmente a remuneração.
Parágrafo único. Os critérios subjetivos para ocupação dos referidos cargos estão estabelecidos no Estatuto da Universidade do Estado de Mato Grosso.
Art. 32 O subsídio dos Profissionais Técnicos da Educação Superior ocupantes de função gratificada será o subsídio da carreira acrescido dos índices expressos na tabela constante do Anexo VI desta lei complementar.
§ 1º O Profissional Técnico da Educação Superior, ao perder a função gratificada, retoma ao subsídio da carreira.
§ 2º O ocupante de funções gratificadas deverão cumprir jornada integral de trabalho.
CAPÍTULO I Das Disposições Transitórias
Art. 35 O processo de enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior desenvolver-se-á com base nos critérios fixados no artigo anterior, sob a responsabilidade de uma Comissão Paritária de enquadramento constituída por membros representantes da administração superior da UNEMAT, da entidade representativa da respectiva categoria e da Secretária de Estado de Administração.
Parágrafo único. A Comissão de que trata esse artigo terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua implantação, para concluir a proposta de enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.
Art. 36 A partir do enquadramento do Profissional Técnico da Educação Superior, nos termos desta lei complementar, cessará a percepção de qualquer vantagem pecuniána nela não expressamente prevista.
Parágrafo único A partir da data de publicação do enquadramento no Diário Oficial do Estado, o servidor que se sentir prejudicado na sua nova classificação terá o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para interposição de recurso junto à Comissão Paritária de Enquadramento, sem prejuízo de apreciação do Poder Judiciário.
Art. 37 Serão transformados nos cargos constantes da Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior os ocupantes de cargos efetivos que desempenham atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa, extensão e administração da UNEMAT, de acordo com o disposto no Anexo VII desta lei complementar.
§ 1º As transformaçoes de que trata este artigo serão efetivadas de acordo com a publicação do enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Os servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos estabelecidos na presente lei complementar, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos respectivos cargos.
Art 38 O servidor que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.
Art. 39 Caberá à UNEMAT elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar, o Programa de Qualificação, estabelecendo os critérios atinentes á saída anual dos Profissionais Técnicos da Educação Superior para cursos de pós-graduação stricto sensu em instituições nacionais ou estrangeiras, a partir das necessidades estratégicas do seu plano de desenvolvimento.
Art. 40 A primeira avaliação de desempenho para a progressão funcional será realizada em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do enquadramento dos Profissionais Técnicos da Educação Superior no Diário Oficial do Estado.
Art. 41 A Classe A e as especialidades de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Oficial de Manutenção e Agente de Manutenção do cargo de Apoio Universitário serão extintas à medida que vagarem.
Art. 42 As matérias desta lei complementar dependentes de regulamentação das instâncias deliberativas da UNEMAT serão efetivadas num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 44 Revogam-se as disposiçôes em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 2.000, 179º da Independência e 112º da República.
ANEXO I QUANTITATIVO DOS CARGOS EFETIVOS