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LEI COMPLEMENTAR N° 321, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a L.C. 599/2017.
. Publicada no DOE de 30/06/2008.
. Revogou a L.C. 74/2000.
. Alterada pelas L.C. 501/2013, 599/2017

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO FUNDAMENTO E DA FINALIDADE

Art. 1º Esta lei complementar tem como fundamentos:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – os valores sociais do trabalho.

Art. 2º Esta lei complementar tem por finalidade instituir o Quadro dos Profissionais Técnicos da Educação Superior (PTES) da Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), estruturar seus cargos e carreira, dispondo sobre habilitação, desempenho, formação continuada e subsídio dos referidos profissionais, observados os dispositivos legais relacionados à matéria.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DO PESSOAL

Art. 3º O Quadro dos PTES da UNEMAT compreende os cargos da carreira e as funções de confiança.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da respectiva carreira são organizados dentro dos seguintes princípios e objetivos:
I – vinculação à natureza das atividades e objetivos da UNEMAT, de acordo com os níveis de escolaridade e qualificação profissional exigidos;
II – investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira por meio do concurso público de provas e/ou de provas e títulos;
III – adoção do sistema de evolução funcional na carreira, moldado no planejamento estratégico, na missão institucional da UNEMAT, no desenvolvimento organizacional e na motivação e valorização dos PTES;
IV – garantia da oferta contínua de programas de formação continuada que contemplem as áreas acadêmicas, técnico-especializadas, formação geral e gerencial;
V – avaliação de desempenho funcional mediante critérios que incorporem o aspecto institucional, as atribuições dos PTES e as demandas sociais.

CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA

Art. 5º A lotação global dos cargos efetivos corresponde ao quantitativo total de cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior.

Parágrafo único. Os quantitativos de lotação da Carreira dos PTES estão definidos no Anexo I desta lei complementar.

Art. 6º A UNEMAT deverá avaliar anualmente o lotacionograma de seus PTES e a correspondência deste às necessidades institucionais, garantindo, para tanto, a formação continuada de seus profissionais com base nas inovações administrativas, tecnológicas e científicas.

TÍTULO II
DA CARREIRA DOS PTES

CAPÍTULO I
DOS PTES

Art. 7º Para os efeitos desta lei complementar entende-se por Profissionais Técnicos do Ensino Superior – PTES, o conjunto de ocupantes de cargos efetivos e os estabilizados nos termos do Art. 19 do ADCT, que desempenham atividades relacionadas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão, gestão e à administração do ensino superior na UNEMAT. (Nova redação dada pela LC 501/13)
Art. 8º Os Profissionais de que trata o artigo anterior organizam-se em carreira própria, denominada de Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior da UNEMAT.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA

Art. 9º A Carreira dos PTES da UNEMAT é constituída por 03 (três) cargos:
I – Auxiliar Universitário: caracterizado por atribuições inerentes às atividades de manutenção de infra-estrutura e de administração diretamente ou indiretamente relacionadas às atividades de ensino, pesquisa, extensão que exijam formação de nível fundamental ou médio dentro de suas especialidades, compreendendo também o exercício de chefia de divisão, quando englobem atividades afins com a sua especialidade, exercício de direção, assessoramento, cargos eletivos, coordenação e assistência na própria Instituição, dentro de suas especialidades, além de outras previstas na legislação vigente;
II – Agente Universitário: caracterizado por atribuições inerentes às atividades técnicas de ensino, pesquisa, extensão, planejamento, organização, execução e avaliação das tarefas necessárias à administração do ensino superior que exijam formação de nível médio, compreendendo também o exercício de direção, assessoramento, chefia, cargos eletivos, coordenação e assistência na própria Instituição, dentro de suas especialidades, além de outras previstas na legislação vigente;
III – Técnico Universitário: caracterizado por atribuições inerentes às atividades de ensino, pesquisa, extensão, planejamento, organização, execução e avaliação das tarefas necessárias à administração do ensino superior que exijam formação de nível superior, compreendendo também o exercício de direção, assessoramento, chefia, cargos eletivos, coordenação e assistência na própria Instituição, dentro de suas especialidades, além de outras previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Cada cargo constitui-se de um conjunto de especialidades próprias que corresponde a uma atividade profissional ou ocupacional, conforme Anexo II desta lei complementar.

CAPÍTULO III
DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA DOS PTES

Art. 10 A série de classes dos cargos que compõem a Carreira dos PTES estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas correspondentes à habilitação do servidor, da seguinte forma:
I - Técnico Universitário: (Nova redação dada ao inciso I pela LC 501/13)
a) Classe A - habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho profissional, se for o caso;
b) Classe B – requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescido de um dos seguintes itens:
1. curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
2. 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas;
c) Classe C - requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de um dos seguintes itens:
1. curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
2. 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas.
d) Classe D – Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou
1. outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, ou
2. requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescido de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício. II - Agente Universitário: (Nova redação dada ao inciso II pela LC 501/13)
a) Classe A – habilitação em ensino médio, a qual se subdivide em:
1. Classe Am - habilitação em ensino médio sem educação profissional;
2. Classe Ap – habilitação em educação profissional técnica de nível médio de acordo com a especialidade;
b) Classe B - requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas;
c) Classe C: Habilitação em graduação com diploma reconhecido pelo MEC;
d) Classe D: Habilitação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu na área da atuação da UNEMAT. III - Auxiliar Universitário: (Nova redação dada ao inciso III pela LC 501/13)
a) Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
b) Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação com fração mínima de 16 (dezesseis) horas;
c) Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 120 (cento e vinte) horas com fração mínima de 16 (dezesseis) horas;
d) Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C acrescidos de um dos seguintes itens:
1. habilitação em ensino de nível médio completo;
2. mais 150 (cento e cinquenta) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou na abrangência do cargo, com fração mínima de 16 (dezesseis) horas.
Parágrafo único. Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis que constituem a linha vertical de progressão.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA CARREIRA

Seção I
Do Concurso Público

Art. 11 O ingresso efetivo na Carreira dos PTES da UNEMAT dar-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único. Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo respectivo edital de concurso.

Art. 12 O concurso público para provimento dos cargos da Carreira dos PTES da UNEMAT reger-se-á em todas as suas fases em edital a ser aprovado pelo CONSUNI – Conselho Universitário da UNEMAT.

§ 1º Será assegurada a participação da representação sindical dos PTES em todas as fases do concurso, desde a elaboração do edital até a posse dos aprovados.

§ 2º As provas do concurso público para a Carreira dos PTES da UNEMAT deverão abranger os aspectos de formação geral e específica, de acordo com a habilitação e especialidade exigida para o cargo.

Art. 13 O PTES nomeado em virtude de concurso público será enquadrado na classe e nível iniciais da carreira.

Parágrafo único. Excetua-se do dispositivo do caput deste artigo os PTES nomeados para o cargo de Agente Universitário quando a especialidade exigir formação profissionalizante de nível médio, devendo estes ser enquadrados inicialmente na Classe Ap.

Art. 14 O PTES nomeado em virtude de concurso público será empossado na UNEMAT.

Seção II
Do Estágio Probatório e Estabilidade

Art. 15 O PTES nomeado para cargo de provimento efetivo na Carreira ficará sujeito ao estágio probatório, por meio de avaliação especial de desempenho com duração de 03 (três) anos a contar da data do início de seu efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho da função, obedecendo às diretrizes gerais estabelecidas no Título V, Capítulo III, desta lei complementar.

§ 1º O PTES empossado para cargo de provimento efetivo na Carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório.

§ 2º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 3º O PTES não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso às instâncias deliberativas da UNEMAT, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 16 A movimentação funcional na Carreira dos PTES da UNEMAT dar-se-á em duas modalidades:
I – por promoção de classe;
II – por progressão funcional.

Seção I
Da Promoção de Classes

Art. 17 A promoção de classe dos PTES dar-se-á em virtude de habilitação alcançada pelo mesmo conforme disposto no Título II, Capítulo III desta lei.

Art. 18 A promoção dos PTES dar-se-á para a classe imediatamente superior à requerida pelo servidor, condicionada a comprovação da habilitação correspondente.

Parágrafo único. É requisito inerente a qualquer progressão de classe, para todos os cargos, o cumprimento do interstício de 03 (três) anos da Classe A para a B, de 03 (três) anos da Classe B para a C e de 03 (três) anos da Classe C para a D.

Art. 19 O efeito financeiro da promoção de classe requerida pelo servidor, desde que atendido o disposto no Art. 18, dar-se-á a partir da data de protocolo de requerimento do servidor junto à UNEMAT.

Seção II
Da Progressão Funcional

Art. 20 O PTES da UNEMAT terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, obrigatoriamente efetivada a cada 3 (três) anos, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação.

Parágrafo único. Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data de início do efetivo exercício do PTES no cargo.

Art. 20-A Os PTES terão aproveitamento de seu tempo de serviço efetivo prestado na Administração Pública direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Mato Grosso, ainda não computado para fins de enquadramento em nível, na proporção de dias, contado de acordo com o Anexo V, mediante comprovação e formalização de processo devidamente instruído. (Acrescentado pela LC 599/17)

§ 1º Somente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor.

§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até a data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 3º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo V desta Lei Complementar.

§ 5º Existindo sobras, será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do § 4º deste artigo.”


TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 21 O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira dos PTES é de 40 (quarenta) horas semanais, excetuando-se os casos previstos em lei e o disposto no Art. 70 desta lei complementar.

TÍTULO IV
DA CEDÊNCIA E DA REMOÇÃO

CAPÍTULO I
DA CEDÊNCIA

Art. 22 Por cedência compreende-se o ato de, temporariamente, a UNEMAT disponibilizar servidor estável para prestar serviço em outra esfera de governo, órgão, instituição, autarquia, fundação ou organização social, em regime de colaboração entre as administrações.

Art. 23 A cedência será efetivada desde que haja autorização prévia exarada por ato do Reitor.

Art. 24 O ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais definidos em lei, será do órgão ou da entidade cessionária.

Art. 25 O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado no mês subseqüente.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará o término da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se à UNEMAT a partir do recebimento de notificação pessoal, sendo que o não-atendimento da notificação implicará suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subseqüente.

Art. 26 É proibida a cessão nos casos de servidor em cumprimento de estágio probatório.

Art. 27 O quantitativo de cessão será limitado a 5% (cinco por cento) do quantitativo de PTES efetivos e estáveis e de servidores estáveis.

Art. 28 O PTES cedido manterá todos os seus direitos e vantagens.

CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO

Art. 29 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, observada o lotacionograma da UNEMAT, ocorrendo apenas entre as unidades administrativas pertencentes à UNEMAT.

Art. 30 A Remoção se dará nos seguintes casos:
I – a pedido do servidor;
II – por motivo de saúde;
III – para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
IV – por permuta.

§ 1º A remoção prevista nos incisos I e IV deste artigo observará o interesse público.

§ 2º A remoção a pedido para outra localidade por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Coordenadoria-Geral de Perícia Médica.

§ 3º No caso de haver mais de um pedido de remoção para a mesma unidade administrativa e, caso não haja vagas suficientes, deverão ser observados os seguintes critérios de desempate:
I - especialidade de que a unidade necessite;
II - maior qualificação na área de atuação;
III - maior tempo de efetivo exercício na instituição.

Art. 31 A remoção se efetivará por meio de ato do Reitor.

TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 Visando atender aos princípios e objetivos definidos no Art. 4º desta lei complementar, a UNEMAT deverá contemplar, em seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), os programas previstos no Art. 33, Parágrafo único.

Parágrafo único. O PDI deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei.

Art. 33 O PDI, decorrente do planejamento estratégico, deverá ser elaborado com a participação da representação de Classe dos PTES, contemplando os seguintes níveis:
I – plano Plurianual;
II – plano de Metas Institucionais;
III – plano de Metas das Unidades/Setores;
IV – plano Anual.

Parágrafo único. O PDI deverá contemplar os seguintes Programas:
a) formação Inicial dos PTES ingressantes na Carreira;
b) formação Continuada;
c) avaliação de Desempenho.

Art. 34 A UNEMAT deverá firmar convênios ou protocolos de cooperação com outras instituições com o objetivo de viabilizar a execução das ações de formação inicial e continuada dos PTES.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

Art. 35 O Programa de Formação Inicial e Continuada, vinculado ao PDI da UNEMAT, tem como objetivos:
I – possibilitar que o PTES adquira compreensão do seu papel enquanto agente político na construção do projeto de Universidade;
II – promover a valorização do PTES no serviço público estadual, com vistas à melhoria de seu desempenho;
III – promover o desenvolvimento integral dos PTES nos diversos níveis de educação;
IV – propiciar ao PTES sua evolução na carreira, assegurando sua inclusão no Plano de Desenvolvimento Institucional da UNEMAT.

Art. 36 De acordo com o PDI será permitida a participação em estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, treinamentos, pós-graduação, dentro ou fora da Instituição, atendidos os regulamentos internos definidos pelas instâncias competentes da UNEMAT.

Art. 37 Cabe à UNEMAT, juntamente com a representação de Classe dos PTES, elaborar anualmente a proposta do Programa de Formação Inicial e Continuada dos PTES.

Parágrafo único. A proposta do Programa Formação Inicial e Continuada deve ser elaborada no decorrer do último trimestre de cada ano.

Art. 38 O Programa de Formação Inicial dos PTES ingressantes na carreira deverá garantir capacitação para o desempenho de suas atividades na respectiva área de atuação.

Art. 39 O Programa de Formação Continuada dos PTES deverá garantir:
I – afastamento integral do Profissional Técnico da Educação Superior para participação em programas de Pós-graduação Stricto Sensu por um período de até 04 (quatro) anos.
II – liberação parcial do Profissional Técnico da Educação Superior de suas atividades para participação de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, Graduação e em programas de Pós-graduação Lato Sensu;
III – manutenção de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo durante o tempo de afastamento;
IV – previsão orçamentária de recursos financeiros necessários para a efetiva execução do desenvolvimento profissional, conforme previsto no Título V desta lei complementar.

§ 1º O PTES afastado para curso de pós-graduação Stricto Sensu em programas de Mestrado, que obtiver transposição para Doutorado, fará jus à continuidade do afastamento integral respeitando-se o prazo previsto no Inciso I deste artigo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será garantido para cursos de Pós-Doutorado ou de Livre-Docência.

§ 3º Os afastamentos previstos no artigo anterior deverão ser regulamentados pelo CONEPE e homologados pelo CONSUNI.

Art. 40 O PTES afastado conforme o inciso I do Art. 39 fica obrigado a prestar seus serviços, quando do seu retorno, por um período igual ao de seu afastamento.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo obriga o PTES ressarcir á UNEMAT os valores correspondentes aos subsídios e demais custos e/ou vantagens percebidos durante o período de seu afastamento, corrigidos monetariamente.

§ 2º A obrigação do ressarcimento prevista no parágrafo anterior aplica-se também no caso de não obtenção, nos prazos previstos, da habilitação para a qual o PTES obteve afastamento ou de não retorno do mesmo à UNEMAT.

Art. 41 Para efeito de comprovação da conclusão de nova habilitação, será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou revalidado por instituição nacional de ensino reconhecida pelos órgãos oficiais.

Art. 42 Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado, apenas para instituições nacionais reconhecidas pelos órgãos oficiais, o atestado ou certificado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar.

Art. 43 Os PTES beneficiados com o disposto no Art. 42, terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data do enquadramento, para apresentar diploma ou certificado de conclusão do curso.

§ 1º Para os cursos de pós-graduação stricto sensu realizados fora do país, o PTES deverá apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, diploma devidamente revalidado por instituição nacional de ensino reconhecida pelos órgãos oficiais, observando-se a legislação vigente.

§ 2º Para os cursos de pós-graduação stricto sensu realizados em instituições estrangeiras que possuam termo de cooperação técnica com instituições nacionais, deverá ser observada a legislação vigente.

Art. 44 O PTES que não apresentar, nos prazos previstos, o diploma que comprove devidamente a conclusão de nova habilitação, retornará à classe anteriormente ocupada e deverá ressarcir à UNEMAT a diferença dos subsídios percebidos indevidamente.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 45 O Programa de Avaliação de Desempenho tem como objetivos específicos:
I – detectar aptidões dos PTES para melhoria do seu desempenho no trabalho, e conseqüentemente a sua integração na estrutura da Universidade;
II – identificar necessidades de capacitação, aperfeiçoamento, qualificação e treinamento dos PTES motivando seu desenvolvimento, incentivando a produtividade e buscando a qualidade do serviço prestado;
III – detectar problemas relacionados às condições de trabalho, buscando a melhoria da qualidade de vida e o respeito aos valores sociais do trabalho;
IV – fornecer dados para o PDI da UNEMAT.

Art. 46 Na elaboração do Instrumento de Avaliação de Desempenho das atividades dos PTES observar-se-ão, preferencialmente, os seguintes indicadores:
I – zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II – assiduidade e pontualidade, produtividade, responsabilidade e disciplina;
III – capacidade de iniciativa e de relacionamento;
IV – respeito e compromisso com a Instituição;
V – participação nas atividades promovidas pela Instituição;
VI – participação em cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, atualização ou pós-graduação;
VII – participação em órgãos colegiados da própria UNEMAT ou vinculados ao sistema oficial de educação, cultura, ciência e tecnologia;
VIII – participação em eventos acadêmicos técnico-científicos e culturais, preferencialmente compreendendo a apresentação de trabalhos bem como realização de conferências, cursos ou atividades correlatas;
IX – exercício na UNEMAT de função de direção, chefia, coordenação, assessoramento ou similares;
X – participação em comissões temporárias ou permanentes;
XI – demais critérios estabelecidos pela UNEMAT.

Parágrafo único. O instrumento de avaliação será elaborado com a participação da representação de classe dos PTES.

TÍTULO VI
DO SUBSÍDIO DOS PTES

CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO

Art. 47 O sistema remuneratório dos Profissionais Técnicos da Educação Superior é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória.

§ 1º O subsídio fixado incorpora todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias eventualmente percebidas pelos PTES da UNEMAT, inclusive adicionais, verbas de representação e gratificações.

§ 2º O sistema de subsídio da Carreira dos PTES estrutura-se mediante tabelas remuneratórias que contenham padrões de subsídios fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade, qualificação, complexidade e requisitos exigidos para ingresso em cada cargo da carreira dos PTES.

§ 3º As tabelas remuneratórias dos subsídios do quadro dos PTES estão dispostas conforme Anexo III desta lei

CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 48 O ocupante de funções de confiança deverá cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O PTES que, ao assumir a função de confiança, estiver no regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, deverá transpor imediatamente para o regime de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º O PTES, não exercendo mais a função de confiança, retorna ao subsídio da carreira e ao seu regime de trabalho original.

§ 3º O PTES que estiver afastado integral ou parcialmente não poderá ser ou permanecer designado em função de confiança.

CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS

Art. 49 Além do subsídio poderão ser pagas aos PTES as seguintes vantagens:
I – adicional por serviços extraordinários;
II – adicional noturno;
III - adicional de insalubridade. (Acrescentado pela LC 501/13)

Parágrafo único. O servidor exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, fará jus ao adicional de insalubridade nos termos da legislação que rege a matéria. (Nova redação dada pela LC 501/13)

Seção I
Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 50 Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, conforme se dispuser em regulamento aprovado em CONSUNI.

Art. 51 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 52 Poderá ser utilizado o sistema de banco de horas para compensar os serviços extraordinários.

Seção II
Do Adicional Noturno

Art. 53 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas horas) do dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinqüenta e dois) minutos.

Art. 54 Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata o artigo anterior será equivalente ao previsto no Art. 50 acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento).

TÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS PTES DA UNEMAT

Art. 55 São direitos dos PTES da UNEMAT, além de outros estabelecidos em lei:
I – licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, devendo a mesma ser usufruída, total ou parcialmente, de acordo com a necessidade do serviço;
II – licença para tratar de assuntos particulares, sem remuneração, sendo o período de afastamento de acordo com o disposto em legislação específica, podendo a mesma ser interrompida a pedido, ou mediante interesse público;
III – licença para tratamento de saúde, deferida mediante laudo oficial emitido pela Perícia Médica oficial do Estado;
IV – licença gestante de acordo com a legislação vigente;
V – licença paternidade de acordo com a legislação vigente;
VI – licença, em virtude de casamento, de 8 (oito) dias consecutivos, após a realização do matrimônio;
VII – afastamento para formação continuada;
VIII – acesso à programas de capacitação;
IX – férias anuais de 30 (trinta) dias;
X – adicional de 1/3 (um terço) de férias da remuneração correspondente ao período de férias;
XI – gratificação natalina proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;
XII – aposentadoria.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 56 Constitui o enquadramento o ato de identificar a situação anterior do PTES para que possa ser feita sua adequação à alteração legislativa, com o objetivo de situar o servidor em conformidade com o cargo e especialidade previstos no seu novo plano de carreira.

§ 1º O enquadramento é feito uma única vez, cabendo a sua revisão no caso de comprovação de erro ou ilegalidade.

§ 2º O prazo para o requerimento de enquadramento nos termos da presente lei complementar é de 90 dias a contar da sua publicação.

§ 3º Para os efeitos deste artigo somente serão considerados cursos concluídos até a data de publicação da presente lei.

§ 4º As demais movimentações e alterações na situação funcional do PTES serão realizadas pelos institutos de promoção e progressão conforme previsto nas seções I e II do Capítulo IV do Título II desta lei.

Art. 57 O enquadramento dos atuais PTES nos cargos de Auxiliar Universitário, Agente Universitário e Técnico Universitário respeitarão as peculiaridades entre os servidores efetivos e estáveis e servidores efetivos em estágio probatório.

Art. 58 Quando do enquadramento é facultado ao PTES que estiver em regime de 30 horas optar pela alteração para o regime de 40 horas.

Parágrafo único. O prazo para o requerimento de alteração da carga horária é de 90 dias a contar da publicação da presente lei complementar.

Art. 59 O enquadramento vertical, nível, obedecerá ao mesmo nível ocupado na carreira anterior.

Art. 60 No ato do enquadramento dos atuais servidores nos termos desta lei complementar, o PTES será enquadrado conforme sua escolaridade, ficando assegurada, para a primeira promoção de classe, a contagem da fração do interstício já cumprida até a data da publicação desta lei complementar, obedecido o disposto no Art. 18, parágrafo único, desta lei complementar.

Parágrafo único. Após a primeira promoção de classe do atuais servidores, as promoções seguintes dar-se-ão nos termos do artigo 18 desta lei complementar.

Art. 61 O enquadramento dos PTES dar-se-á pelos seguintes critérios:
I – correlação do cargo atual com as especialidades previstas no Anexo II desta lei complementar;
II – nível de escolaridade.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E DOS PRAZOS

Art. 62 O processo de enquadramento dos PTES desenvolver-se-á com base nos critérios fixados no Capítulo anterior, sob a responsabilidade de uma Comissão de Enquadramento constituída por membros representantes da administração da UNEMAT e da representação de classe dos PTES.

§ 1º A UNEMAT tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para nomeação da Comissão de Enquadramento dos PTES.

§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua implantação, para concluir a proposta de enquadramento dos PTES.

Art. 63 A partir da data de publicação do enquadramento no Diário Oficial do Estado, o PTES que se sentir prejudicado no seu enquadramento terá o prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias para interposição de recurso junto à Comissão de Enquadramento, sem prejuízo de apreciação do Poder Judiciário.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 64 O PTES que se encontrar afastado e/ou em licença não remunerada, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.

§ 1º O PTES afastado, licenciado ou cedido que continue percebendo subsídio, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar a sua situação ao estabelecido nesta lei, sob pena de ter seu afastamento, licença ou cessão revogados.

§ 2º O prazo constante no parágrafo anterior terá sua contagem iniciada a partir da data de comunicação, por parte da UNEMAT, ao PTES afastado, licenciado ou cedido.

Art. 65 As matérias desta lei complementar dependentes de regulamentação das instâncias deliberativas da UNEMAT serão efetivadas num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 66 São assegurados aos PTES os direitos de associação profissional ou sindical.

Art. 67 As normas instituídas pela UNEMAT para Formação Continuada, antes da vigência desta lei, deverão ser mantidas em vigor desde que não contrariem o disposto nesta lei complementar.

Art. 68 Os cargos de Apoio Universitário, Agente Universitário e Técnico Universitário previstas na Lei Complementar nº 74/2000 serão transformados, respectivamente, nos cargos de Auxiliar Universitário, Agente Universitário e Técnico Universitário, conforme Anexo IV desta lei.

Art. 69 O regime de trabalho de 30 horas semanais dos PTES será extinto à medida que houver vacância em seus respectivos cargos.

Art. 70 As especialidades de Auxiliar de Serviços Gerais, Vigia, Oficial de Manutenção e Operador de Recursos Audiovisuais serão extintas à medida que gerar vacância.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71 Os efeitos desta lei complementar aplicam-se aos PTES da UNEMAT em atividade e estendem-se aos aposentados e pensionistas da Carreira.

Art. 72 Toda regulamentação prevista nesta lei deverá ocorrer num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 73 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 74, de 13 de dezembro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ANEXO I
QUANTITATIVOS DOS CARGOS EFETIVOS
(Nova redação dada pela LC 501/13)

CARGOQUANTIDADE
Auxiliar Universitário150
Agente Universitário700
Técnico Universitário150
TOTAL1.000
ANEXO II
(Nova redação dada pela LC 501/13)

CARGOESPECIALIDADES
Auxiliar UniversitárioAuxiliar de Serviços Gerais
Oficial de Manutenção
Vigia
Operador de Recursos Audiovisuais
Motorista
Telefonista
Agente UniversitárioTécnico Administrativo do Ensino Superior
Técnico em Laboratório
Cinegrafista
Editor de Imagens
Técnico em Contabilidade
Técnico em Informática
Técnico em Design
Técnico Agrícola
Técnico em Laboratório de Solos
Técnico em Agropecuária
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Enfermagem
Interprete de Libras
Ledor escrevente
Técnico Universitário
















Administrador
Advogado
Analista de Sistema
Pedagogo
Biblioteconomista
Contador
Economista
Gestor Público
Jornalista
Letrado
Químico
Agrônomo
Biólogo
Engenheiro Sanitário
Físico
Geógrafo
Geólogo
Bioquímico
Arquivista
Assistente Social
Engenheiro em Segurança do Trabalho
Museólogo
Historiador
Nutricionista
Psicólogo
Publicitário
Relações Públicas
Terapeuta Ocupacional

ANEXO III
(Nova redação dada pelo LC 501/13)

NÍVEIS
CLASSES
AUXILIAR UNIVERSITÁRIO - 30 HS
A
B
C
D
1
1.092,97
1.420,86
1.804,49
2.291,70
2
1.144,34
1.487,65
1.889,31
2.399,42
3
1.198,12
1.557,55
1.978,09
2.512,17
4
1.254,44
1.630,78
2.071,09
2.630,28
5
1.313,39
1.707,41
2.168,41
2.753,88
6
1.375,14
1.787,68
2.270,35
2.883,34
7
1.439,75
1.871,68
2.377,03
3.018,83
8
1.507,43
1.959,66
2.488,76
3.160,73
9
1.578,28
2.051,76
2.605,74
3.309,29
10
1.652,45
2.148,18
2.728,19
3.464,80
11
1.730,11
2.249,15
2.856,42
3.627,65
12
1.811,42
2.354,85
2.990,66
3.798,14
NÍVEIS
CLASSES
AGENTE UNIVERSITÁRIO - 30 HS
Am
Ap
B
C
D
1
1.887,29
2.170,39
2.383,95
2.979,94
3.724,92
2
1.972,22
2.268,06
2.491,24
3.114,04
3.892,55
3
2.060,98
2.370,12
2.603,34
3.254,18
4.067,72
4
2.153,71
2.476,77
2.720,48
3.400,60
4.250,75
5
2.250,63
2.588,23
2.842,91
3.553,64
4.442,05
6
2.351,92
2.704,70
2.970,85
3.713,56
4.641,95
7
2.457,75
2.826,41
3.104,53
3.880,66
4.850,82
8
2.568,35
2.953,60
3.244,23
4.055,29
5.069,11
9
2.683,92
3.086,50
3.390,22
4.237,77
5.297,21
10
2.804,70
3.225,40
3.542,78
4.428,48
5.535,60
11
2.930,91
3.370,54
3.702,20
4.627,76
5.784,69
12
3.062,80
3.522,22
3.868,80
4.836,00
6.045,01
NÍVEIS
CLASSES
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 30 HS
A
B
C
D
1
3.515,73
4.289,20
5.232,82
6.384,04
2
3.673,94
4.482,21
5.468,29
6.671,32
3
3.839,27
4.683,91
5.714,37
6.971,53
4
4.012,03
4.894,68
5.971,51
7.285,24
5
4.192,58
5.114,94
6.240,23
7.613,08
6
4.381,24
5.345,12
6.521,04
7.955,67
7
4.578,39
5.585,64
6.814,48
8.313,66
8
4.784,42
5.836,99
7.121,13
8.687,78
9
4.999,72
6.099,66
7.441,59
9.078,74
10
5.224,71
6.374,15
7.776,46
9.487,28
11
5.459,83
6.660,99
8.126,40
9.914,21
12
5.705,52
6.960,73
8.492,09
10.360,35
NÍVEIS
CLASSES
AUXILIAR UNIVERSITÁRIO - 40 HS
A
B
C
D
1
1.457,29
1.894,48
2.405,98
3.055,60
2
1.525,79
1.983,53
2.519,08
3.199,23
3
1.597,49
2.076,73
2.637,45
3.349,56
4
1.672,59
2.174,37
2.761,45
3.507,04
5
1.751,19
2.276,55
2.891,21
3.671,84
6
1.833,51
2.383,57
3.027,13
3.844,46
7
1.919,67
2.495,57
3.169,38
4.025,11
8
2.009,90
2.612,88
3.318,35
4.214,31
9
2.104,37
2.735,69
3.474,32
4.412,39
10
2.203,26
2.864,24
3.637,58
4.619,73
11
2.306,82
2.998,87
3.808,56
4.836,87
12
2.415,23
3.139,80
3.987,54
5.064,18
NÍVEIS
CLASSES
AGENTE UNIVERSITÁRIO - 40 HS
Am
Ap
B
C
D
1
2.516,39
2.893,85
3.178,60
3.973,25
4.966,57
2
2.629,63
3.024,08
3.321,65
4.152,06
5.190,07
3
2.747,97
3.160,16
3.471,12
4.338,90
5.423,63
4
2.871,61
3.302,35
3.627,31
4.534,13
5.667,67
5
3.000,84
3.450,97
3.790,55
4.738,18
5.922,73
6
3.135,89
3.606,27
3.961,13
4.951,41
6.189,27
7
3.277,00
3.768,55
4.139,37
5.174,21
6.467,77
8
3.424,46
3.938,13
4.325,64
5.407,05
6.758,82
9
3.578,56
4.115,34
4.520,29
5.650,36
7.062,95
10
3.739,60
4.300,54
4.723,71
5.904,64
7.380,80
11
3.907,88
4.494,06
4.936,27
6.170,34
7.712,93
12
4.083,73
4.696,29
5.158,41
6.448,01
8.060,01
NÍVEIS
CLASSES
TÉCNICO UNIVERSITÁRIO - 40 HS
A
B
C
D
1
4.687,65
5.718,93
6.977,09
8.512,05
2
4.898,59
5.976,28
7.291,06
8.895,09
3
5.119,02
6.245,21
7.619,16
9.295,37
4
5.349,38
6.526,24
7.962,01
9.713,66
5
5.590,10
6.819,92
8.320,31
10.150,77
6
5.841,66
7.126,82
8.694,72
10.607,56
7
6.104,52
7.447,52
9.085,97
11.084,88
8
6.379,23
7.782,66
9.494,85
11.583,71
9
6.666,30
8.132,88
9.922,12
12.104,98
10
6.966,28
8.498,86
10.368,61
12.649,71
11
7.279,77
8.881,32
10.835,21
13.218,95
12
7.607,36
9.280,97
11.322,79
13.813,80
ANEXO IV
TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
LEI COMPLEMENTAR Nº 74/2000CARGOS ATUAIS
CARGOSCLASSENÍVEISCARGOSCLASSENÍVEIS
Apoio universitárioA, B e C01 a 10Auxiliar UniversitárioA, B, C e D01 a 12
Agente UniversitárioA, B, C e D01 a 10Agente UniversitárioAm, Ap, B, C e D01 a 12
Técnico UniversitárioA, B e C01 a 10Técnico UniversitárioA, B, C e D01 a 12
ESPECIALIDADE
ESPECIALIDADE
APOIO UNIVERSITÁRIO
Auxiliar de Cinegrafista
AUXILIDAR UNIVERSITÁRIO
-----------------------
Auxiliar de Serviços GeraisAuxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar Gráfico
-----------------------
Impressor Gráfico
-----------------------
MotoristaMotorista
Oficial de ManutençãoOficial de Manutenção
Operador de Recursos AudiovisuaisOperador de Recursos Audiovisuais
Sonoplasta
-----------------------
Técnico em Audiovisual
-----------------------
TelefonistaTelefonista
Vigia Vigia
AGENTE UNIVERSITÁRIO
Assistente de Administração
AGENTE UNIVERSITÁRIO
Técnico Administrativo do Ensino Superior
Assistente de Biblioteca
-----------------------
Assistente de LaboratórioTécnico em Laboratório
Editor Gráfico
-----------------------
CinegrafistaCinegrafista
Curador
-----------------------
Editor de ImagemEditor de Imagens
Máster/TV
-----------------------
Repórter
-----------------------
Técnico em ContabilidadeTécnico em Contabilidade
Técnico em Eletrônica
-----------------------
Técnico em Informática Técnico em Informática
Técnico em Piscicultura
-----------------------
Técnico em DesignTécnico em Design
-----------------------
Técnico Agrícola
-----------------------
Técnico em Laboratório de Solos
-----------------------
Técnico em Agropecuária
-----------------------
Técnico em Segurança do Trabalho
-----------------------
Técnico em Enfermagem
LEI COMPLEMENTAR Nº 74 /2000
CARGOS ATUAIS
ESPECIALIDADES
ESPECIALIDADES
TÉCNICO UNIVERSITARIO
Administrador
TÉCNICO UNIVERSITARIO
Administrador
AdvogadoAdvogado
Analista de SistemaAnalista de Sistema
Assistente AcadêmicoPedagogo
BiblioteconomistaBiblioteconomista
ContadorContador
EconomistaEconomista
Gestor PúblicoGestor Público
JornalistaJornalista
RedatorLetrado
Regente/Diretor de Artes
-----------------------
Revisor de TextosLetrado
Técnico em LaboratórioQuímico
Agrônomo
Engenheiro Sanitário
Biólogo
Físico
Geógrafo
Geólogo
Bioquímico
Tradutor
-----------------------
-----------------------
Arquivista
-----------------------
Assistente Social
-----------------------
Engenheiro em Segurança do Trabalho
-----------------------
Museólogo
-----------------------
Historiador
-----------------------
Nutricionista
-----------------------
Psicólogo
-----------------------
Publicitário
-----------------------
Relações Públicas
-----------------------
Terapeuta Ocupacional

ANEXO V
(Acrescentado pela LC 599/17)
NÍVEISTEMPO DE SERVIÇO
1Até 1095 dias
2De 1096 a 2190 dias
3De 2191 a 3285 dias
4De 3286 a 4380 dias
5De 4381 a 5475 dias
6De 5476 a 6570 dias
7De 6571 a 7665 dias
8De 7666 a 8760 dias
9De 8761 a 9855 dias
10De 9856 a 10950 dias
11De 10951 a 12045 dias
12Acima de 12045 dias