LEI COMPLEMENTAR N° 321, DE 30 DE JUNHO DE 2008. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a L.C. 599/2017. . Publicada no DOE de 30/06/2008. . Revogou a L.C. 74/2000. . Alterada pelas L.C. 501/2013, 599/2017
§ 1º Somente será aproveitado o tempo de serviço exercido em cargo distinto do atualmente ocupado pelo servidor.
§ 2º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput até a data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 3º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.
§ 4º O servidor será enquadrado no nível correspondente à soma de seu tempo de serviço no cargo atualmente exercido e o tempo de serviço a ser aproveitado, de acordo com o Anexo V desta Lei Complementar.
§ 5º Existindo sobras, será realizado novo enquadramento quando o servidor completar o tempo suficiente para mais um nível, na forma do § 4º deste artigo.”