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LEI COMPLEMENTAR Nº 838, DE 6 DE ABRIL DE 2026.
. Autor: Poder Executivo.
. Publicado no DOE de 06/04/2026, Edição Extra nº 2, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 11 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)

§ A autonomia administrativa e financeira do MATO GROSSO SAÚDE não exclui o exercício da supervisão de suas atividades pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso.”

Art. Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º, bem como acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, todos ao art. 2º da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. É objetivo primordial do MATO GROSSO SAÚDE a prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores e pensionistas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, por meio de rede credenciada ao Plano nos termos desta lei complementar e da legislação estadual vigente que trata do tema.

§ O MATO GROSSO SAÚDE poderá celebrar convênios com os municípios do Estado de Mato Grosso, pessoas jurídicas de direito público municipal e federal, demais Poderes e órgãos autônomos, para a prestação de operações de assistência à saúde dos respectivos servidores e empregados.

§ Na hipótese do § 1º, o convênio definirá o regime de assistência à saúde, observando as diretrizes desta lei complementar, vedada qualquer prestação ou benefício sem a correspondente contribuição dos conveniados, não podendo ser inferior à contribuição dos servidores estaduais.

§ O convênio deverá prever o aporte financeiro do concedente ao convenente (MTSAÚDE).

§ O Instituto poderá estender as operações de assistência à saúde, previstas no caput deste artigo, aos agentes públicos, na condição de segurado do Plano.

§ Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se agentes públicos os residentes técnicos e os estagiários que possuam vínculo com o Poder Executivo Estadual.

§ O MTSAÚDE poderá participar, inclusive com custeio, de programas voltados à promoção da saúde e do bem-estar físico e mental dos servidores públicos e outros serviços prestados por meio de sua rede credenciada.”

Art. Ficam alterados o inciso IV do § 4º e o inciso II do § 5º, e acrescentados o inciso IV ao § 1º, o inciso V ao § 4º, o inciso IV ao § 5º e os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 4º da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. (...)
(...)

§ (…)
(...)
IV - os agentes públicos definidos no § 5º do art. 2º desta Lei Complementar.
(...)

§ (...)
(...)
IV - o (a) filho (a) maior de 18 (dezoito) anos, absolutamente incapaz;
V - a pessoa curatelada na forma da lei.

§ (...)
(...)
II - o(a) filho(a) maior de 18 (dezoito) anos;
(...)
IV - pai e mãe.
(...)

§ Os dependentes, previstos no inciso III do § 4º, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, serão reenquadrados, de ofício, na condição de agregados prevista no inciso II do § 5º deste artigo.

§ O segurado conveniado e o facultativo, previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, poderão incluir no plano somente os dependentes previstos no § 4º deste artigo.

§ Ao segurado previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, não será permitida a inclusão de dependentes ou agregados no Plano, inclusive na hipótese de se tornar segurado facultativo.

§ 10 O menor inscrito no Plano por força do inciso III do § 5°, que estiver sob guarda judicial definitiva, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, poderá permanecer na condição de agregado do beneficiário titular.”

Art. Fica alterado o caput do art. 6º da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, bem como alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

“Art. O segurado titular do MATO GROSSO SAÚDE que perder, por qualquer motivo, a condição de servidor ou agente público do Estado será reenquadrado como segurado facultativo, devendo pagar a mensalidade correspondente a essa nova condição.

§ Os valores das mensalidades do segurado facultativo e respectivos prazos de permanência poderão ser estabelecidos e alterados nos termos do regulamento.

§ A perda da condição de segurado, em qualquer hipótese, implicará na perda dos benefícios, conforme disposto no regulamento.

§ Os dependentes e agregados do servidor público previstos no caput deste artigo acompanharão a condição de segurado facultativo do titular.”

Art. Ficam alterados o caput e os §§ 2º, 4º e 6º do art. 12 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 O MATO GROSSO SAÚDE consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
(...)

§ Visando atender as atualizações específicas da saúde suplementar as carências poderão ser estabelecidas ou revistas a qualquer momento conforme critérios técnicos e aprovação dos órgãos de Decisão Colegiada, desde que não comprometa o equilíbrio financeiro do MATO GROSSO SAÚDE, assegurando àqueles que foram beneficiários do plano, em caso de retorno, a isenção da carência para consultas e exames simples.
(...)

§ O beneficiário do MATO GROSSO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização dos serviços assistenciais prestados pelo Plano, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, conforme disposto em regulamento.
(...)

§ Nos casos de atendimento ao segurado do Plano Mato Grosso Saúde decorrentes do cumprimento de decisão judicial, haverá incidência de coparticipação, nos termos estabelecidos em regulamento.
(...).”

Art. Fica alterado o § 3º e acrescentado o § 6º ao art. 13 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 13 (...)
(...)

§ O ingresso do segurado, segurado conveniado e segurado facultativo a qualquer nível superior ao do padrão básico do MATO GROSSO SAÚDE será facultativo, mediante prévia inscrição, podendo os dependentes e agregados acompanhar o plano do titular.
(...)

§ O segurado, segurado conveniado e segurado facultativo inscrito no plano Padrão básico do MATO GROSSO SAÚDE não poderá inscrever seus dependentes e agregados em plano de nível superior a este.”

Art. Ficam alterados os incisos II, III e IV do caput, o inciso II do § 1º e o § 4º, bem como acrescentados os incisos V e VI ao caput e o § 2º-A, todos ao art. 14 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)
(...)
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Gabinete da Presidência
III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO
IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

§ (...)
I - (...)
(...)
II - O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, observado o seguinte:
a) 01 (um) Conselheiro titular e 01 (um) Conselheiro suplente, indicados pelo Governador do Estado;
b) 01 (um) Conselheiro titular e 01 (um) Conselheiro suplente, indicados pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
c) 01 (um) Conselheiro titular e 01 (um) Conselheiro suplente, indicados pelos servidores estaduais beneficiários do Mato Grosso Saúde.
(...)

§ -A Os membros titulares do Conselho Fiscal, bem como os suplentes quando em substituição, terão direito a percepção de jeton equivalente a DGA-9 por reunião em que participarem, não podendo exceder a 04 (quatro) reuniões anuais, conforme regulamento.
(...)

§ Desde que não acarrete aumento de despesas, fica autorizada a alteração da estrutura organizacional básica e suas respectivas competências por meio de Decreto.”

Art. Ficam alterados os incisos I e VIII e acrescentado o inciso XII ao caput do art. 17 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 17 (...)
I - contribuições dos usuários de acordo com a faixa etária e o modelo de assistência escolhido, inclusive coparticipação e demais valores devidos;
(...)
VIII - juros e multas de pagamentos de quantias devidas ao Instituto;
(...)
XII - aporte financeiro do concedente relativo a cada beneficiário titular inscrito no plano.
(...).”

Art. Fica alterado o inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 (...)
I - bens móveis, imóveis e intangíveis;
(...).”

Art. 10 Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (...)

§ O atraso de uma ou mais contribuição, decorridos 60 (sessenta) dias consecutivos do primeiro vencimento em aberto, acarretará a perda dos benefícios e a condição de segurado, dependente, segurado conveniado, segurado facultativo e agregado, estando, no caso de reingresso, sujeitos a novos prazos de carência, conforme regulamento.

§ As quantias devidas ao MATO GROSSO SAÚDE e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei complementar, ficam acrescidas de multa e juros.

(...).”

Art. 11 Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 27 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 27 (...)

§ O beneficiário titular é responsável por quaisquer débitos decorrentes da utilização do plano, como também pelos seus dependentes e agregados, sem prejuízo dos termos previstos nos artigos 27-A e 27-B desta Lei Complementar.

§ Em caso de falecimento do beneficiário titular do plano, seus dependentes e/ou agregados serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de quaisquer débitos referentes ao cadastro do de cujus junto ao MATO GROSSO SAÚDE de acordo com os termos estabelecidos no Código Civil Brasileiro e na legislação vigente.”

Art. 12 Fica acrescentado o art. 27-A à Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 27-A O Mato Grosso Saúde deverá utilizar-se dos meios legais para cobrança administrativa ou judicial em caso de inadimplência dos valores de mensalidades atrasadas, coparticipações e demais obrigações, acrescidas de multa e de juros de mora previstos na legislação que rege o plano.

Parágrafo único Os débitos previstos no caput poderão ser enviados para cobrança, inclusive por inscrição em Dívida Ativa, pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma da Lei nº 10.496, de 17 de janeiro de 2017.”

Art. 13 VETADO.

Art. 14 O término do mandato dos membros do Conselho Fiscal do Mato Grosso Saúde, atualmente em exercício, ocorrerá em 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único Durante o período previsto no caput os membros do Conselho deverão finalizar os trabalhos que estão sendo desenvolvidos.

Art. 15 Ficam revogados os incisos II e V do art. 5º da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003 e o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 539, de 18 de junho de 2014.

Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 6 de abril de 2026, 205º da Independência e 138º da República.


OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado