Texto: DECRETO Nº 1.184, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024. .Publicado na Edição Extra do DOE de 17.12.24, p. 1 a 2.
CONSIDERANDO o art. 3º, da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, o qual dispõe a implementação da política florestal e a execução desta lei complementar estão a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos estaduais com atribuições ligadas, direta ou indiretamente, às atividades agrícola e florestal;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 00094/2024/SGDMA/PGEMT, exarado pela Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o art. 21 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, o qual dispõe que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá autorizar a conversão florestal e/ou, a exploração florestal em propriedades devidamente licenciadas, mediante apresentação de projeto, acompanhado, obrigatoriamente, de um Diagnóstico Ambiental, sempre que o somatório da área a ser explorada no projeto proposto com a área que já foi objeto de supressão vegetal ultrapassar a 1.000 ha (mil hectares);
CONSIDERANDO o art. 24, inc. XVII, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, o qual dispõe sobre a exigência de elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA quando se tratar de projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental, DECRETA: Art. 1º Fica alterado o Art. 66, e acrescentados os §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 1.313, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66 Os procedimentos de supressão de vegetação para conversão de uso do solo, nos imóveis e propriedades rurais no Estado de Mato Grosso, observarão as disposições deste regulamento, sem prejuízo das normas definidas na legislação federal.
§ 1º A emissão da autorização de supressão de vegetação nativa, cuja atividade não seja objeto de outra licença, em área de posse, ficará condicionada a apresentação, exclusivamente, de um dos seguintes documentos: I - formal de partilha; II - certidão de pagamento de quinhão hereditário; III - carta de adjudicação expedida em ação de execução, inventário ou arrolamento; IV - sentença declaratória de usucapião; V - título definitivo expedido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal; VI - carta de arrematação; VII - escritura pública de compra e venda; VIII - ata de incorporação; IX - carta de aforamento ou enfiteuse; X - escritura pública de doação, com ou sem cláusula de usufruto; XI - escritura particular de doação, com ou sem cláusula de usufruto, em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel; XII - escritura pública ou particular de cessão de usufruto; XIII - escritura ou sentença transitada em julgado de extinção de condomínio; XIV - título de reconhecimento extrajudicial de usucapião; XV - outros documentos passíveis de serem levados a registro e que garantam a seu detentor o direito real à área envolvida; XVI - documento denominado "Concessão Real de Direito de Uso", "Cessão de Direitos de Posse", "Cessão de Direitos Possessórios" e "Cessão de Direitos Possessórios Usucapiendos", registrado no Livro de Títulos e Documentos do Serviço Notarial; XVII - contrato particular de promessa de compra e venda em que conste o número da transcrição ou do registro pelo qual o transmitente adquiriu o domínio do imóvel; XVIII - decisão judicial (liminar ou de mérito), que estabeleça o direito de realizar a supressão; XIX - documento de reconhecimento de posse expedido pelo órgão oficial pela ação discrinatória; XX - documento de cessão de uso ou equivalente, emitido pelo órgão de regularização fundiária, em projeto de assentamento para reforma agrária.
§ 2º Não serão aceitos os títulos de domínio, que não atenderam as cláusulas resolutivas e a comprovação de quitação do instrumento legal, tais como: Contrato de Promessa de Compra e Venda, Licença de Ocupação, Autorização de Ocupação e outros.
§ 3º Os projetos de supressão de vegetação nativa, de titularidade distinta, em imóveis contíguos, serão analisados individualmente para fins de definição do estudo a ser apresentado.
§ 4º Os projetos de supressão de vegetação nativa, de mesma titularidade, em imóveis contíguos, ainda que vinculados a cadastros ambientais rurais distintos, serão analisados em conjunto para fins de definição do estudo a ser apresentado.” Art. 2º Fica alterado o Art. 75 do Decreto Estadual nº 1.313, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 O prazo de validade da AEF será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, limitado a três (3) anos, não podendo ultrapassar o prazo de validade da licença ambiental.
Parágrafo único Na hipótese de não exploração da área no prazo concedido, a AEF poderá ser prorrogada por 1 (um) ano, devendo o pedido ser solicitado à SEMA até o último dia da sua validade, mediante a apresentação de relatório, atualização do cronograma e recolhimento da taxa de vistoria.” Art. 3º Fica alterado o Art. 77 do Decreto Estadual nº 1.313, de 11 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 O prazo de validade da AD será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, limitado a três (3) anos, não podendo ultrapassar o prazo de validade da licença ambiental.
Parágrafo único Na hipótese de não exploração da área no prazo concedido, a AD poderá ser prorrogada por 1 (um) ano, devendo o pedido ser solicitado à SEMA até o último dia da sua validade, mediante a apresentação de relatório, atualização do cronograma e recolhimento da taxa de vistoria.” Art. 4º Fica alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º, bem como acrescentado o § 2º ao Art. 87 do Decreto Estadual nº 1.313, de 11 de março de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 87 (...)
§ 1º Realizado a supressão de vegetação nativa antes do vencimento da autorização, fica o titular obrigado a promover com a quitação da reposição florestal em razão da perda do seu objeto.
§ 2º A realização do parcelamento deverá ser comprovada no prazo do vencimento da autorização ou na hipótese do §1º, e o pagamento/cumprimento das parcelas, informado mensalmente nos autos, até a efetiva quitação da obrigação.” Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.