Texto: RESOLUÇÃO Nº 004/2022/COGGE/SEFAZ, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 . Consolidado até a Resolução SEFAZ 2/2025. . Vide RESOLUÇÃO Nº 002/2022/COGGE/SEFAZ: Define o funcionamento do Colegiado de Governança e Gestão Estratégica - COGGE, conforme estipula a Política de Governança Fazendária no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ
Considerando a necessidade de reformular a estrutura de Comitês e Comissões vigentes e de implantar um Sistema de Governança que proporcione direcionamento, monitoramento e avaliação da estratégia, garantindo alinhamento às diretrizes governamentais e maior legitimidade e celeridade à tomada de decisões institucionais;
Considerando o art. 21 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que estabelece as competências da SEFAZ;
Considerando o Regimento Interno do Colegiado de Governança e Gestão Estratégica - COGGE, que tem como missão definir as diretrizes de governança e estratégias para estruturação e implementação das políticas no âmbito da SEFAZ, a Política de Governança Fazendária da SEFAZ e as deliberações do COGGE em reunião realizada no dia 26 de julho de 2022; RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Setorial de Segurança da Informação - CSSI, componente da estrutura de governança no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ. (Nova redação dada pela Resolução 002/2025/COGGE/SEFAZ)
§ 4° O CSSI poderá convocar servidores para colaborar no desenvolvimento dos trabalhos.
§ 5° Os membros do CSSI não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.
§ 6° O CSSI se reunirá ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do Coordenador do CSSI. Art. 6° Compete à STDI - Secretaria Adjunta de Transformação digital e Inovação Fazendária: I - elaborar os planos estratégicos PETIC e PDTIC; II - coordenar os processos de atendimento de demandas e projetos e disponibilizar painéis demonstrativos para subsidiar as decisões do CSSI; III - apresentar estudos ou pareceres técnicos para subsidiar decisões de aquisições de bens e serviços; IV - prestar assessoramento técnico ao CSSI; V - exercer as funções de Coordenação Técnica do CSSI. Art. 7° A inclusão de demanda extemporânea para provimento de nova solução de TI, na modalidade centralizada ou descentralizada, deve ser submetida ao CSSI pela unidade demandante, para posterior deliberação do COGGE, acompanhada das seguintes informações: I - descrição sumária do problema ou situação que demanda atenção pela área de negócio; II - justificativa da oportunidade ou necessidade de negócio a ser atendida e benefícios esperados; III - estimativa preliminar de custo, esforço e tempo necessários à implantação da solução e, quando for o caso, a disponibilidade orçamentária; IV - indicação dos principais riscos identificados, inclusive quanto a custo de oportunidade; V - proposição dos indicadores de efetividade para mensuração da solução implementada; VI - indicação das unidades demandantes e responsáveis e, se necessário, da fonte de recursos.
§ 1° A STDI irá propor solução de TIC e informar suas respectivas interações com outras soluções e infraestrutura existente, por meio de estudo técnico, com indicação das principais funcionalidades e dos produtos a serem desenvolvidos ou adquiridos.
§ 2° O CSSI poderá solicitar estudos adicionais às unidades demandantes, provedora ou gestora da solução de TI proposta.
§ 3° As demandas serão consolidadas e analisadas semestralmente ou, em caso de urgência, a qualquer momento.
§ 4° A aprovação da demanda pelo COGGE é indispensável para o início das atividades de provimento de novas soluções, salvo os casos em que o Comitê entender desnecessário exame prévio. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 04 de agosto de 2022.