Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:9
Complemento:/2010
Publicação:01/27/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Substituição Tributária-Artigos de papelaria




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 09, DE 20 DE JANEIRO DE 2010.
. Publicado no DOU de 27.01.10, pelo Despacho nº 70/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 20 de janeiro de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 199/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00
Tinta guache
34
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
3824.90.29
Corretivo
56
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63
4202.1

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
4421.90.00

3926.90.90

Prancheta
57
5509.53.00

5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
96.08
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57
9608.10.00
Canetas esferográficas
49
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65
9608.40.00
Lapiseiras
50
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.
57
3920.20.19
Papel celofane
57
3926.10.00
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.
57
4802.54.9
Papel seda
57
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
57
4806.20.00
Papel impermeável
57
4808.10.00
Papel crepon
57
4810.13.90
Papel almaço
57
4810.22.90
Papel fantasia
69
48.09

48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
4816.90.10
Papel hectográfico
57
48.17
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65
4909.00.00
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82
5210.59.90
Papel camurça
57
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
9603.90.00
Apagador para quadro
57
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta
25
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
8304.00.00
Porta-canetas
57
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida
71
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – ao Estado de Santa Catarina e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;
II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.