Texto: CONVÊNIO ECF 04/05 . Divulgado, no âmbito, estadual pelo Decreto nº 6.993/2006.
Cláusula segunda A redação da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01 fica alterada como segue:
I – O § 1º passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado.”.
II - o inciso II do § 2º passa a ter a seguinte redação:
“II - No caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.