Texto: DECRETO Nº 1.647, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.
§ 2º As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei nº 9.060, de 22 de dezembro de 2008.
§ 3º Não se aplicam às planícies alagáveis do Guaporé e do Araguaia as restrições impostas por lei específica ao Pantanal mato-grossense e planície pantaneira do Rio Paraguai. (...)” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.