Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1647/2018
08/29/2018
08/29/2018
18
29/08/2018
29/08/2018

Ementa:Altera o Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural.
Assunto:Programa de Regularização Ambiental - PRA
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Altera o Decreto 1.031/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.647, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta nos Processos nº 416348/2018 e nº 433131/2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os incisos VIII e IX do art. 2º do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017, que passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 2º Para os efeitos deste decreto entende-se por:
(...)
VIII - Planície alagável do Guaporé: planície formada pelo rio Guaporé e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;
IX - Planície alagável do Araguaia: planície formada pelo rio Araguaia e seus afluentes, conforme definido pelo RADAMBRASIL;
(...)”

Art. 2º Ficam alterados os §§ 2º e 3º do art. 35 do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017, que passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 35 São consideradas áreas de uso restrito as que apresentam declividade de 25º a 45º e os pantanais e planícies pantaneiras.
(...)

§ 2º As áreas de uso restrito do pantanal e planície pantaneira do Rio Paraguai, observar-se-ão os limites dispostos na Lei nº 9.060, de 22 de dezembro de 2008.

§ 3º Não se aplicam às planícies alagáveis do Guaporé e do Araguaia as restrições impostas por lei específica ao Pantanal mato-grossense e planície pantaneira do Rio Paraguai.
(...)”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.