Texto: DECRETO Nº 627, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
CONSIDERANDO que, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 estabelece que a contrapartida é facultativa e, quando exigida, o será em bens e serviços economicamente mensuráveis;
CONSIDERANDO que, a Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019, da mesma forma, estabelece que não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou termo de fomento;
CONSIDERANDO que, a possibilidade da celebração de parcerias para a operação, a implantação e gestão de praças de pedágios, a arrecadação e guarda do produto do preço público, e a aplicação destes recursos na administração das praças de pedágio e na manutenção da rodovia do segmento pedagiado, pode envolver ou não repasse de recursos públicos, a depender de estudos realizados no caso concreto;
CONSIDERANDO que, a escolha na exigência de contrapartida mínima de 15%, exercida através do Decreto Estadual 167, de 11 de julho de 2019, não se revela razoável quando inexistirem recursos públicos transferidos à OSC, DECRETA: Art. 1º Fica acrescido o § 5º à redação do art. 18 do Decreto nº 167, de 11 de julho de 2019, nos seguintes termos:
“Art. 18 (...) (...)
§ 5º O disposto no inciso VI refere-se ao montante transferido pela Administração Pública quando existirem recursos públicos estaduais a serem repassados à OSC, sendo dispensada a exigibilidade de contrapartida quando inexistirem recursos públicos transferidos à OSC.” Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.