Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
§ 1º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de origem das mercadorias pela segunda vez em pedidos sucessivos e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso do § 1º desta cláusula, deverá ser emitido comunicado formal à unidade federada da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte a: I - identificação das solicitações não atendidas anteriormente; II - data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; III - identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.
§ 3º Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal da unidade federada de origem das mercadorias junto ao estabelecimento industrializador destinatário transcorra sem a presença da autoridade fiscal da unidade federada onde se encontra situado, a fiscalização da unidade federada de origem das mercadorias deverá: I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente; II - manter em sítio institucional da administração tributária informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos agentes fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes fiscais.". Cláusula segunda Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 36/16. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.