Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:26
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém.
Assunto:Crédito Presumido
Óleo Diesel
Biodiesel (B100)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 160, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Amazonas fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 213/23 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica.";

II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Pará e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.";

III - os incisos I e II da cláusula segunda:
"I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos Estados do Amazonas, Pará e Sergipe;
II - fica condicionado à utilização do combustível na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA