Texto: CONVÊNIO ICMS 22, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 17, pelo Despacho 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
II - a cláusula décima quinta: “Cláusula décima quinta - Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula quinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas na cláusula quinquagésima quinta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.”;
III - a cláusula quinquagésima quinta: “Cláusula quinquagésima quinta - A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.”;
§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.
§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.”;
IV – o inciso I da cláusula quinquagésima sétima: “I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o inciso II da cláusula quinquagésima quinta;”. Cláusula segunda Fica revogada a cláusula quinquagésima sexta do Convênio ICMS 09/09. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.