Texto: DECRETO Nº 185, DE 09 DE JULHO DE 2015.
§ 1º O convênio terá por objeto a delegação para execução da operação, arrecadação e guarda do pedágio recolhido, em conta corrente específica, e a conservação de rodovias estaduais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade da via conservada, bem como as necessidades da segurança do trânsito, podendo ser realizada mediante contratação de empresas, maquinários, insumos e mãos-de-obra necessárias a consecução do objeto pactuado.
§ 2º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA regulamentará as normas da operação e guarda dos valores recolhidos de pedágio, mediante portaria.
§ 3º A elaboração do convênio será precedida de chamamento público para seleção do convenente, cujos critérios para escolha deverão ser objetivos.
§ 4º Anualmente, até o último dia útil do mês de outubro, o Convenente deverá encaminhar proposta de ajuste ao Plano de Trabalho, referente à previsão dos serviços a serem executados no exercício subsequente, contendo a descrição dos serviços e seus respectivos custos unitários e totais e cronograma financeiro correlato.
§ 5º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA deverá fixar metas quantitativas e qualitativas, obrigações e demais exigências necessárias para cumprimento pelo convenente, cujo descumprimento poderá ensejar a suspensão ou extinção do convênio. Art. 3º O convenente poderá utilizar, de imediato, os recursos arrecadados e guardados para atendimento das despesas da rodovia que compõem o objeto do convênio, fazendo todos os registros necessários para a correta prestação de contas.
§ 1º Dos recursos arrecadados, a convenente poderá reter os valores necessários para cumprimento do Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, limitado a 90% (noventa por cento) da sua arrecadação mensal.
§ 2º O valor restante, que deverá ser de pelo menos de 10% (dez por cento), deverá ser obrigatoriamente depositado, até o terceiro dia útil do mês seguinte, na conta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
§ 3º Os recursos arrecadados e utilizados conforme disposto nocaput deste artigo, quando da prestação de contas, serão contabilizados como receita decorrente de “Direito de Utilização de Bens Públicos da Administração Direta”, no mês de competência de sua realização, de forma escritural e, em contrapartida, escriturado como despesas decorrentes da “Transferência a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”, dando equilíbrio à execução.
§ 4º O Estado poderá complementar com recursos próprios as necessidades do Plano de Trabalho, caso os recursos do pedágio sejam insuficientes e haja disponibilidade de recursos. Art. 4º A execução física, financeira e das metas do convênio será acompanhada pela SINFRA de forma a garantir a regularidade dos atos praticados, a plena execução do objeto pactuado e se o serviço disponibilizado aos usuários está adequado. Art. 5º O convenente responderá administrativa, civil e criminalmente por todos os atos praticados e pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio. Art. 6º Para efeito da seleção dos convenentes deste programa não serão aplicadas as exigências contidas nas alíneas “j”, do inciso I e “h”, do inciso III, do art. 4º, do inciso IV do § 1º do art. 13, do inciso VIII do art. 17 e do cumprimento do art. 89 e seu § único, todos da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. As exigências acima também não serão aplicadas na seleção dos convenentes para a execução do programa de manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas, em auxílio às prefeituras municipais. Art. 7º Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, mediante portaria. Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.