Texto: CONVÊNIO ECF 2, DE 8 DE JULHO DE 2011 . Publicado no DOU de 13.07.11, p. 19, pelo Despacho 118/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 569/11.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 142ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, resolvem celebrar o seguinte
I – a alínea “b”do inciso I do § 4º da cláusula primeira: "b) realizadas fora do estabelecimento, a critério da unidade federada;";
II – o § 3º da cláusula quinta: "§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.