Texto: CONVÊNIO ICMS 62, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 27, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
I – o “caput” da clausula primeira: “Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.”; II – o § 5º da cláusula segunda: “§ 5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”. Cláusula segunda Ficam acrescidos os parágrafos 5º-A, 7º, 8º e 9º a cláusula segunda ao Convênio ICMS 11/09, com a seguinte redação:
“§ 5º-A Ficam os Estados de Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no “caput” desta cláusula.”;
“§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o “caput” até 30 de junho de 2010.”;
“§ 8º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2009, o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula;
“§ 9º Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do §1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.”. Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Pará e Rio Grande do Norte autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 11/09, no período de 1° de outubro de 2009 até a data da ratificação deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.