Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Protocolo de Cooperação-ENAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2010
05/19/2010
08/31/2010
60
31/08/2010

Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, objetivando promover a utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).
Assunto:Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 1/2010 – VI ENAT
. Extrato publicado no DOU de 31.08.10, Seção 3, p. 60.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 2.923/10.


A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, doravante denominada RFB, neste ato representada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, doravante denominadas SEFAZ,

considerando o Convênio ICMS nº 38, de 26 de março de 2010, que dispõe sobre o compartilhamento com as SEFAZ de informações controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre produção de bebidas, por intermédio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe);

considerando a necessidade de otimizar a utilização dos instrumentos de controle de produção no setor de bebidas, evitando a duplicidade de controles com o objetivo de reduzir os custos de implantação e manutenção destes sistemas; e

considerando o interesse mútuo da União, dos Estados e do Distrito Federal em fortalecer a atuação da fiscalização das Administrações Tributárias no setor de bebidas, utilizando-se de mecanismos de controle de produção eficientes e alinhados com a tributação aplicada ao setor;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – A RFB e as SEFAZ acordam em dispensar da obrigatoriedade de instalação e manutenção do Sistema de Medição de Vazão (SMV) os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas:
I – obrigados à utilização do Sicobe nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008;
II – intimados a realizar os procedimentos de adequação para instalação do Sicobe, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008.

§ 1º A dispensa de que trata o inciso II desta cláusula fica condicionada à conclusão da instalação do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.

§ 2º A RFB editará Instrução Normativa com o objetivo de normatizar o disposto nesta cláusula.

CLÁUSULA SEGUNDA – A RFB se compromete a prestar suporte técnico e operacional às SEFAZ em relação às funcionalidades, operação e informações controladas pelo Sicobe.

CLÁUSULA TERCEIRA – Qualquer dúvida sobre a aplicação das disposições deste Protocolo será dirimida em comum acordo pelos partícipes.

CLÁUSULA QUARTA – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2010.

Otacílio Dantas Cartaxo, Secretário da Receita Federal do Brasil; Joaquim Vieira Ferreira Levy, Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro; Mâncio Lima Cordeiro, Secretário de Estado da Fazenda do Acre; Maurício Acioli Toledo, Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas; Arnaldo Santos Filho, Secretário da Receita Estadual do Amapá; Isper Abrahim Lima, Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas; Carlos Martins Marques de Santana, Secretário da Fazenda do Estado da Bahia; João Marcos Maia, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; André Clemente Lara de Oliveira, Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal; Bruno Pessanha Negris, Secretário de Estado de Fazenda do Espírito Santo; Célio Campos de Freitas Júnior, Secretário da Fazenda do Estado de Goiás; Cláudio José Trinchão Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão; Edmilson José dos Santos, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso; Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Secretário de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul; Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda de Estado de Minas Gerais; Vando Vidal de Oliveira Rego, Secretário de Estado da Fazenda do Pará; Nailton Rodrigues Ramalho, Secretário de Estado da Receita da Paraíba; Heron Arzua, Secretário de Estado da Fazenda do Paraná; Djalmo de Oliveira Leão, Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco; Antonio Silvano Alencar de Almeida, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; João Batista Soares de Lima, Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte; Ricardo Englert, Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; José Genaro de Andrade, Secretário de Estado de Finanças de Rondônia; Antonio Leocádio Vasconcelos Filho, Secretário de Estado da Fazenda de Roraima; Cleverson Siewert, Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina; Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo; João Andrade Vieira da Silva, Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe; Marcelo Olímpio Tavares Carneiro, Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins.