Texto: DECRETO Nº 112, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023. . Publicado na Ed. Extra do DOE de 01.02.2023, p. 48. . Vide Lei nº 12.211/ 2023. . Vide Lei 12.560/2024: Estabelece a obrigatoriedade da destinação adequada e implantação de logística reversa no Estado de Mato Grosso para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, D E C R E T A:
Parágrafo único Estão sujeitos a este Decreto os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral, no Estado de Mato Grosso.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes sediados, ou não, no Estado de Mato Grosso, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual ou outro instrumento de caráter nacional.
§ 2º Serão considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.
§ 3º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa, no Estado de Mato Grosso, indicando a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a razão social e o CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 4º Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3º deste artigo, ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa em Mato Grosso, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
§ 5º Os comerciantes e os distribuidores deverão efetuar a devolução de embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos parágrafos 3º e 4º, artigo 33 da Lei nº 12.305 de 2010. Art. 5º Com objetivo de fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral, as entidades gestoras e entidades representativas poderão, a seu critério, executá-las em parceria com os Municípios, desde que previamente formalizada por meio de instrumento jurídico próprio e observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.
Parágrafo único As ações previstas no caput serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou de outras formas de associação de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 1º A adesão das empresas a um sistema de logística reversa válido ocorre mediante a apresentação, pelas entidades gestoras, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, da listagem de empresas fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes aderentes ao seu sistema, conforme disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, que deverá ocorrer até 180 dias após a publicação deste Decreto. Para os anos subsequentes, deverá ser realizado até 28 de fevereiro.
§ 3º As metas e prazos previstos no inciso IV deste artigo não poderão ser inferiores aos estabelecidos no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, acordos setoriais, termos de compromisso ou regulamento de âmbito nacional e estadual.
§ 4º O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar um plano de comunicação, que deverá contemplar a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros envolvidos nos sistemas de logística reversa, bem como a existência de uma página na internet que contenha as orientações sobre a forma e locais de descarte, os resultados obtidos em relação às metas de logística reversa;
§ 5º Para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção, com confidencialidade e segurança, da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.
§ 6º Para Sistemas de Logística Reversa que cumpram, no mínimo, 70% da sua meta de recuperação com organizações de catadores, será aceito o resultado quantitativo para cumprimento de meta global, sem considerar a estratificação por tipo de material, limitado ao percentual indicado.
§ 7º Os demais resíduos a serem recuperados, 30%, independentemente de o serem em parceria com organizações de catadores, devem ser compostos, proporcionalmente, pelos mesmos tipos de materiais colocados no mercado do estado, no ano anterior ao da recuperação.
§ 8º A regra estabelecida nos parágrafos 6° e 7º deste artigo, terá vigência de 24 meses, a contar da data de publicação do presente instrumento.
§ 1º Os documentos e os requisitos mínimos das etapas de que trata este artigo serão definidos em Norma.
§ 2º O processo de homologação nacional realizado pelas Entidades Gestoras, deverá ser auditado anualmente por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos. Art. 9° As cooperativas e associações de catadores e catadoras de embalagens recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, deverão ser consideradas prioritariamente para a composição dos conjuntos de operadores logísticos do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
§ 1º A conformidade e a rastreabilidade compreenderá: I - a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador independente; II - a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador, mediante a apresentação de certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos - Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica; e
§ 2º Será considerado o prazo de até 24 meses para atendimento do parágrafo 1º inciso II deste artigo, em razão do prazo necessário para a conformação e usabilidade da ferramenta, sendo que anteriormente a este prazo a comprovação poderá ser feita exclusivamente por meio das notas fiscais respectivas.
§ 3º Até a conformação e usabilidade da ferramenta do manifesto de transporte referido no parágrafo 1º inciso II, será utilizado para comprovação de origem dos resíduos o seguinte: I- a comprovação de origem dos resíduos para operadores privados deverá ser feita prioritariamente por documento fiscal, ou na sua impossibilidade por instrumento jurídico firmado. II - a comprovação de origem dos resíduos para cooperativas e associações será por meio de instrumento jurídico firmado junto ao poder público municipal, entidades e empresas, desde que não configure resíduos de origem de processos industriais. Outras formas de comprovação poderão ser aceitas desde que as entidades gestoras verifiquem a veracidade das informações apresentadas. Art. 11 A opção por outras soluções de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa não exime a entidade gestora e as empresas da comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada, pelo certificado de destinação final emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador independente. Art. 12 Na hipótese de haver mais de um verificador independente para o mesmo sistema de logística reversa, as entidades gestoras manterão central de custódia, operacionalizada pelos verificadores independentes, de forma a evitar a d Art. 13 As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por intermédio de entidade gestora incorporarão em sua organização a estruturação, a implementação e a operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.
Parágrafo único As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo, em especial as obrigações sobre verificação independente e auditoria de terceira parte.
§ 1º O conjunto de comprovantes de destino será aceito para fins de atendimento das metas, ainda que já tenha sido apresentado para comprovação de Acordo Setorial em âmbito nacional.
§ 2º Quando oriundas de organizações de catadores, serão aceitas notas fiscais de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.
§ 3º Quando oriundas de operadores privados que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras, e não podem ter como origem dos resíduos às cooperativas de catadores.
§ 4° Não serão aceitas, como comprovante de destino, notas fiscais oriundas de outras Unidades da Federação e de outros países.
§ 5º Serão aceitas as notas fiscais eletrônicas a partir de 2019.
§ 6º O primeiro Relatório de Desempenho deve ser apresentado em 31 de junho de 2023 e deverá considerar a quantidade de embalagens colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes no ano-base 2021, cuja recuperação (ano de desempenho) deve ocorrer em 2022. Os demais relatórios deverão manter a mesma sequência.
§ 7º Para o caso de entidade gestora ou pessoa jurídica equiparável que não alcançar as metas estabelecidas, deverá apresentar um plano de compensação a ser executado impreterivelmente no ano subsequente. Resultados excedentes poderão ser utilizados para comprovações futuras.
§ 8º A quantidade de embalagens prevista no inciso II deste artigo, na ausência de outra fonte de informação, deverá ser reportada com base na quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerando o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do Estado de MT conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Art. 15 Os sistemas de logística reversa deverão manter, durante o prazo de cinco anos, cópia dos processos de homologação e das notas fiscais eletrônicas, e dos Relatórios Anuais de Desempenho, para apresentação à Secretaria de Estado do Ambiente, quando solicitado.
§ 1º O Verificador Independente deverá disponibilizar acesso ao órgão ambiental para fins de fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes ao seu sistema.
§ 2º É vedado ao verificador independente comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda.
§ 3º As informações disponibilizadas no perfil de acesso do órgão ambiental deverão conter minimamente os dados globais e por entidade gestoras de: I - quantidade de Notas Fiscais Eletrônicas custodiadas no período; II - qualidade da nota fiscal quanto aos critérios de classificação do material, atividade econômica do operador e receptor dos materiais; III - quantidade de material recuperado por grupo de embalagens; IV - relação de operadores e receptores de materiais com descrição de CNPJ, CNAE principal e secundário, e Estado de origem; V - classificação dos operadores em cooperativas/associação de catadores e demais operadores, demonstrando número de operadores e quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador; VI - classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de resíduos, demonstrando número de receptores e quantidade de material recuperado por tipo de receptor; VII - geolocalização dos operadores e receptores de materiais recicláveis; VIII - dentre outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do caput deste artigo.
§ 1° Qualquer irregularidade identificada na análise dos documentos, por parte da SEMA, ensejará em notificação para regularização da pendência.
§ 2° O não cumprimento de notificações resultará em: I - Aplicação das penalidades cabíveis à Entidade Gestora e Empresas Aderentes do Sistema de Logística Reversa inadimplente; II - O sistema será considerado irregular, no âmbito do Estado de MT. Art. 19 Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se as penalidades previstas no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1º Toda entrada de produtos em embalagens em geral oriundos de outras Unidades da Federação, que não estejam submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa registrado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente, será considerada infração ambiental e penalizada conforme caput deste artigo.
§ 2º Para fins de comprovação de produtos que gerem embalagens colocados no mercado mato-grossense, a Secretaria de Estado de Fazenda fornecerá a Secretaria de Estado do Meio Ambiente relatório atualizado contendo lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes. Art. 20 A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em colaboração com a Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Art. 21 Para efeitos deste Decreto, poderá o Poder Executivo implementar as medidas previstas no art. 42 da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, bem como no Título X, do Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Parágrafo único A SEMA publicará regulamento definindo prazos e condições para atendimento da Logística Reversa no licenciamento ambiental. Art. 23 A aceitação de Combustíveis Derivados de Resíduo (CDR) utilizados em recuperação energética para fins de atendimento deste decreto será regulamentada por ato próprio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Art. 24 As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de Termo de Compromisso, o qual somente será necessário para sistemas coletivos (estruturantes) de logística reversa que não se adaptem ao disposto, mediante avaliação do órgão ambiental estadual. Art. 25 Em até 360 (trezentos e sessenta dias) da publicação deste Decreto, será implementado, por meio de ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o sistema estadual de logística reversa.
Parágrafo único Os relatórios de desempenho poderão ser recebidos no primeiro ano, de maneira excepcional, por sistema de informação utilizado pela SEMA. Art. 26 Fica autorizada a Secretaria de Estado de Meio Ambiente a deliberar de modo complementar a este Decreto.
Parágrafo único Medidas de incentivo e fomento à Cooperativas e outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em resolução específica, elaborada pela SEMA. Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de fevereiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.