Texto: PROTOCOLO ICMS 04/18, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula: I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa especificados no Anexo I de até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) toneladas de soja em grão, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II; II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, do "Óleo de Soja" e dos demais produtos resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo; III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumentos públicos, individualmente lavrados pelos contribuintes especificados no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta; IV - está condicionada, ainda: a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; b) ao destaque do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização e ao recolhimento em documento de arrecadação distinto das demais operações do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR; c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de, no mínimo, 41% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção: 1. 19% de "Óleo de Soja Degomado" (NCM 15071000), ou "Óleo de Soja Refinado" (NCM 15079019); 2. 16% de "Melaço de Soja" (NCM 21061000); 3. 6% de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090). d) à comprovação de exportação de, no máximo, 59% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo - "Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 23040010) e Farelo de Soja Moído em outros formatos – X-SOY (NCM 23099090 e NCM 21061000) - devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso; e) à impossibilidade de destinação dos insumos ou do óleo de soja, resultante do processo de industrialização previsto neste protocolo, para unidades produtoras de B-100 (Biodiesel), situadas em território mato-grossense; f) à obrigatoriedade de se utilizar o preço de venda praticado na praça do remetente ou a lista de preços mínimos, quando houver, nas operações de saídas tributadas que, necessariamente devem ter a natureza de venda; g) à Entrega mensal do Registro do Inventário bem como do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD das unidades mato-grossenses; h) à apresentação à GFIS/SUFIS/SARP-SEFAZ-MT, via processo eletrônico, até o 10 (décimo) dia de cada mês, da movimentação de produtos do mês anterior, por meio dos seguintes relatórios: 1. Relatório mensal das notas fiscais de saídas para industrialização; 2. Relatório mensal das notas fiscais, tanto de retorno simbólico como de remessa por conta e ordem de terceiros, por estabelecimento industrializador.
§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação: I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula; II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2° do art.155 da Constituição Federal; III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto no § 1º desta cláusula. Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda, e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 04/18, de 25 de janeiro de 2018". Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor agregado na industrialização efetuada pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar além dos demais requisitos: I - a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", CFOP 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda; II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula segunda; III - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; IV- no campo informações complementares a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/18, de 25 de janeiro de 2018”. Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte: I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação – "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/18, de 25 de janeiro de 2018". II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá: a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; 2. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do ENCOMENDANTE; 3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/18, de 25 de janeiro de 2018". b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: 1. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; 2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização; 3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas; 4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 04/18, de 25 de janeiro de 2018". Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo. Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido. Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em todas as operações previstas neste protocolo. Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários. Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018. ANEXO I ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)