Texto: DECRETO Nº 1.290, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022. . Publicado na Edição Extra do DOE de 11.02.2022.
§ 1º Poderá ser admitida, excepcionalmente, a realização de pagamento em espécie, limitado a 10.000,00 por beneficiário, na hipótese de impossibilidade de transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil, quando configurada peculiaridade relativa ao objeto da parceria, ao território de determinada atividade ou projeto ou à natureza dos serviços, desde que: I - haja essa previsão no plano de trabalho aprovado; ou II - seja conferida autorização em decisão motivada do Secretário da SINFRA, a partir de solicitação formal da organização da sociedade civil (...)” Art. 3º Fica alterado o caput e revogado o parágrafo único do artigo 44 do Decreto estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil será feita por meio de inserção dos dados das notas e comprovantes fiscais na plataforma eletrônica, com a data do documento, o valor, o nome e CNPJ da organização da sociedade civil, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas.” Art. 4º Ficam alterados o inciso I, III e § 2º, bem como revogado o inciso IV do artigo 46, do Decreto estadual nº 167, de 11 de julho de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46 O pagamento de despesas com equipes de trabalho somente poderá ser autorizado quando demonstrado que tais valores: I - estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; (...) III - sejam compatíveis com o valor de mercado, observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho em seu valor bruto e individual, e não ultrapassem o teto da remuneração do Poder Executivo Estadual. (...)
§ 2º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá manter, na plataforma eletrônica, a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (...)” Art. 5º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de fevereiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.