Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:128
Complemento:/2014
Publicação:12/10/2014
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 128, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14.

Autoriza o Estado de Rondônia a conceder remissão e anistia de créditos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo interessado, inscritos ou não em dívida ativa, bem como dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais a eles relativos, ainda que estejam com a exigibilidade suspensa, que, em 31 de dezembro de 2014, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor principal seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na data da ocorrência do fato gerador ou da sua conversão para o Real.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando, há mais de cinco anos, esteja o estabelecimento não habilitado ou o processo administrativo ou judicial do crédito tributário correspondente esteja sem tramitação pelo mesmo período.

§ 2º Fica o Estado de Rondônia autorizado a não propor ações e a não interpor recursos, assim como requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos tributários especificados nesta cláusula.

§ 3º A legislação da unidade federada poderá:
I - estabelecer valor inferior ao referido no caput desta cláusula;
II - considerar a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica para a consolidação do valor referido no caput desta cláusula.

Clausula segunda O disposto neste convênio não implica restituição das quantias relativas aos créditos tributários extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, nem autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da aprovação da Lei Estadual respectiva.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.