Texto: DECRETO N° 1.313, DE 11 DE MARÇO DE 2022. . Consolidado até o Dec. 1.184/2024. . Vide Resolução 20/2022: Procedimento de lançamento do crédito de Reposição Florestal, oriundo do recolhimento da Taxa de Reposição Florestal ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA. . Vide Decreto 110/2023: Dispõe sobre o recadastramento extraordinário obrigatório do CC-SEMA no Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais- SISFLORA 2.0.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar Estadual nº 233/2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, no que tange ao procedimento de licenciamento ambiental florestal; DECRETA:
§ 1º a floresta estadual é de posse e domínio públicos, podendo ser explorada, por particulares, mediante concorrência pública, revertendo ao fundo estadual do meio ambiente (FEMAM) o recurso arrecadado.
§ 2º Na floresta estadual, será admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam desde sua criação, contanto que o uso dos recursos naturais se dê em consonância com o objetivo da área protegida, podendo também ser autorizado o manejo da área pelos proprietários, enquanto não concretizada sua desapropriação.
§ 3º Na floresta estadual, poderão ser implementadas políticas que visem à comercialização de créditos de carbono, serviços ambientais e outros instrumentos econômicos, na forma da lei.
Parágrafo único Anualmente, será elaborado o plano de ação operacional, contendo as ações a serem desenvolvidas para a prevenção e combate do desmatamento ilegal e de incêndios florestais.
Parágrafo único Também estão sujeitos ao cadastramento o proprietário, o administrador, o representante legal, o responsável técnico e o representante operacional das pessoas físicas e jurídicas que exercerem as atividades previstas no caput deste artigo. Art. 9º Para fins de inscrição no CC-SEMA, entende-se por: I - proprietário: pessoa física ou jurídica titular do empreendimento a ser inscrito; II - administrador: o responsável pela pessoa jurídica inscrita no CC-SEMA, designado no ato constitutivo da empresa; III - representante legal: mandatário legalmente constituído através de instrumento público de procuração para fins específicos de representar perante a SEMA; IV - responsável técnico: o profissional devidamente habilitado pelo órgão de classe de sua categoria, para exercer a atividade exigida no cadastramento do empreendimento; V - representante operacional: a pessoa indicada pelo proprietário ou representante legal para operar o CC-SEMA.
Parágrafo único O procedimento para fornecimento da chave de acesso ao cadastro, bem como os dados e informações que devem ser inseridos no CC-SEMA será disciplinado por instrução normativa. Art. 10 Ficam dispensadas de inscrição no CC-SEMA as pessoas físicas e jurídicas que: I - utilizem matéria-prima de origem florestal para uso doméstico ou para benfeitorias em sua propriedade; II - desenvolvam, em regime individual ou na célula familiar, atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria e estofados, assim como cestos e outros objetos de palha, bambu ou similar; e III - produzam florestas de espécies exóticas próprias, sem vinculação à reposição florestal no Estado de Mato Grosso. Art. 11 O cadastro deverá ser mantido atualizado com as informações necessárias acerca dos documentos que autorizam o funcionamento da atividade para a qual foi instituído.
§1º Qualquer alteração das informações cadastrais registradas no CC-SEMA deverá ser comunicada ao órgão ambiental pelo cadastrado, por meio de pedido de retificação do cadastro.
§ 2º O empreendimento obrigado a possuir licença por adesão e compromisso (LAC), licença ambiental simplificada (LAS) ou licença de operação, deverá informar que efetuou o protocolo da renovação, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, ou anexar a licença já renovada, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento da mesma.
§ 3º O empreendimento que não for sujeito a licenciamento ambiental deverá informar anualmente a renovação do alvará de funcionamento emitido pela prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento do mesmo.
§ 4º O descumprimento de qualquer das obrigações contidas neste artigo acarretará a suspensão do cadastro até sua regularização.
§ 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá exigir recadastramento extraordinário do CC-SEMA mediante publicação de ato motivado. Art. 12 A inscrição no CC-SEMA deverá distinguir a matriz e a filial, podendo o inscrito vincular-se a tantas categorias quantas se fizerem necessárias. Art. 13 Somente terão acesso à guia florestal (GF) as pessoas que cumprirem as exigências definidas no cadastro de consumidores de produtos florestais.
Parágrafo único Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. Art. 15 Os planos de manejo poderão ser concebidos de acordo com os seguintes aspectos: I - quanto ao objeto: a) madeira e lenha; e b) castanhas, óleos, palmitos, plantas ornamentais e medicinais.
II - quanto à participação social: a) de pequena escala; b) comunitário; e c) empresarial.
III - quanto ao regime de controle: a) convencional: por área; e b) especial: por volume. Art. 16 A análise dos processos de licenciamento ambiental de manejo florestal sustentável observará, no que couber, as regras processuais contidas no Decreto Estadual nº 697, de 03 de novembro de 2020.
Parágrafo único Aplicam-se ao PMFS-C as disposições definidas na Seção I deste Capítulo. Art. 18 As associações ou cooperativas deverão ser representadas por responsável técnico habilitado para elaboração, execução e orientação técnica na condução do PMFS-C. Art. 19 A associação ou cooperativa poderá receber da SEMA documento de comprovação de origem dos produtos explorados, apresentando laudo técnico subscrito por responsável técnico habilitado, com a devida a ART. Art. 20 A aprovação do PMFS-C ficará condicionada à análise da ata de reunião realizada pela associação ou cooperativa e do respectivo laudo de vistoria de campo.
Parágrafo único O detentor do PMFS poderá ser o próprio proprietário ou terceiro que possua com ele vínculo contratual pelo período de validade da autorização de exploração. Art. 22 Os planos de manejo florestal sustentável madeireiros deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, e protocolizados junto à SEMA para análise técnica.
Parágrafo único O PMFS e seus respectivos planos operacionais anuais (POA) deverão ser elaborados de acordo com os termos de referência e protocolizados digitalmente na SEMA, com todo o conteúdo do PMFS e do POA. Art. 23 As obrigações assumidas pelo detentor do PMFS expressas no TRMFM são pessoais, sem prejuízo da responsabilidade solidária do proprietário da AMF, de terceiros e de eventuais adquirentes do imóvel rural. Art. 24 A SEMA definirá, obrigatoriamente, períodos de restrição das atividades de corte, arraste e transporte na floresta no período chuvoso, para os PMFS em floresta de terra-firme, observada a sazonalidade local. Art. 25 Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução, análise e avaliação técnica da licença florestal nas florestas nativas do Estado de Mato Grosso, e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste Decreto, bem como os seguintes documentos: I - peças documentais e técnicas elencadas no termo de referência padrão; II - cadastro ambiental rural - CAR; e III - localização georreferenciada da área objeto da licença.
§ 1º Será emitida uma licença florestal por cadastro ambiental rural, sendo permitido apenas um PMFS por CAR, independentemente da quantidade de unidades de produção anual.
§ 2º A licença florestal e o PMFS podem ser retificados visando a ampliar ou reduzir a área de exploração. Art. 26 O PMFS observará, simultaneamente, os fundamentos técnicos e científicos previstos na norma vigente e as seguintes diretrizes: I - macrozoneamento da área de manejo florestal que discrimine as áreas produtivas para manejo florestal, áreas de preservação permanente, de reserva legal e aquelas não produtivas ou destinadas a outros usos do solo; II - sistema silvicultural adequado às peculiaridades e características da floresta; III - planejamento da produção florestal com base nos resultados dos inventários florestais e na produtividade da floresta que permita um equilíbrio entre a intensidade de corte e tempo necessário para restabelecimento do volume extraído da floresta de modo a garantir a produção florestal contínua; IV - sistema de exploração florestal observando técnicas e procedimentos para redução de impactos sobre a floresta; V- procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção a partir da sua localização na floresta; VI - atividades pós-exploratórias e monitoramento da qualidade e produtividade da floresta manejada; VII - medidas para proteção da floresta que permitam manter a integridade da área de manejo florestal durante o tempo de pousio; e VIII - medidas mitigadoras do impacto sobre solo, água, flora e fauna nas áreas de manejo florestal. Art. 27 Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação e execução do PMFS nas florestas nativas do Estado de Mato Grosso e suas formas de sucessão, observarão o disposto neste Decreto e deverão atender os termos de referência padrão definidos pela SEMA. Art. 28 A intensidade de corte proposta no PMFS da área será definida de forma a propiciar a regulação da produção florestal, visando a garantir a sua sustentabilidade, e deverá observar os seguintes parâmetros: I - estimativa da produção anual da floresta a ser manejada para o grupo de espécies de interesse comercial, quando não houver estudos para a área, de 0,86m³/ha/ano, para PMFS com uso de máquinas para arraste de toras; II - ciclo de corte inicial com o mínimo de 25 (vinte e cinco) e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos; e III - intensidade da exploração em volume de até 30m3/ha comprovado por meio do inventário florestal 100%, podendo ser alterado conforme normativa emitida pela câmara técnica de gestão florestal, pautada em estudos técnicos que estabeleçam parâmetros a serem apresentados pelos interessados. Art. 29 O diâmetro mínimo de corte - DMC será de 50 cm, medido na altura do peito para todas as espécies, sendo admissível a apresentação de estudos para definição de DMC específico.
§ 1º A apresentação de estudos visando à definição de DMC específico deverá seguir as seguintes diretrizes técnicas: I - distribuição diamétrica do número de árvores por hectare (N/ha), área basal por hectare (G/ha) e volume por hectare (V/ha), a partir de 10 cm de DAP com intervalo nas classes de diâmetro de 10 cm, com base no resultado do inventário florestal da AMF; II - observância das características ecológicas da regeneração natural, diversidade de espécies, agregação e raridade relevantes para a sustentabilidade do PMFS; e III - o uso a que se destinam.
§ 2º O incremento médio anual adotado é de 0,86m³/ha/ano, para PMFS com uso de máquinas para arraste de toras, de forma a garantir, no mínimo, o volume solicitado na exploração, salvo se houver apresentação de estudo com base em dados de parcelas permanentes, conforme Res. CONAMA nº 406/2009. Art. 30 As obras de infraestrutura mínima para realização do inventário 100% na UPA, relativas à proteção, ao acampamento e à abertura de estradas primárias destinadas ao acesso, respeitado o limite de 6 (seis) metros de largura, ficam autorizadas a partir do protocolo da solicitação, conforme termo de referência padrão.
§ 1º As demais infraestruturas planejadas somente serão autorizadas após a emissão da AUTEX.
§ 2º A somatória das áreas de abertura das infraestruturas planejadas não pode exceder a 2% da área da UPA. Art. 31 É permitido o aproveitamento de resíduos, tais como galhos e sapopemas, provenientes das árvores exploradas.
§ 1º Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam.
§ 2º O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, no primeiro ano de exploração, ficará limitado a 1m³ de resíduo por metro cúbico de tora autorizada, ou definido por meio de cubagem.
§ 3º A partir do segundo ano de aproveitamento dos resíduos da exploração florestal, a autorização somente será emitida com base em relação dendrométrica desenvolvida para a área de manejo ou em inventário de resíduos, conforme diretriz técnica definida pela Câmara Técnica Florestal.
§ 4º O volume de resíduos da exploração florestal autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira. Art. 32 É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde o seu local de desdobro até sua localização na floresta. Art. 33 As atividades do PMFS não poderão ser executadas sem o acompanhamento de engenheiro florestal legalmente habilitado como responsável técnico.
§1º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deverá ser imediatamente comunicada à SEMA pelo detentor do PMFS, ficando suspensa a AUTEX, até apresentação de novo responsável técnico.
§ 2º O profissional responsável que efetuar a baixa da sua anotação de responsabilidade técnica (ART) deverá comunicar à SEMA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de serem tomadas as providências previstas neste Decreto. Art. 34 Após a aprovação do POA, será emitido o termo de responsabilidade de manutenção de floresta manejada (TRMFM), a ser averbado na matrícula do imóvel, ou o termo de compromisso de manutenção de floresta manejada e averbação futura (TCMFMAF), a ser firmado pelo legítimo possuidor e registrado em cartório de títulos e documentos. Art. 35 O cancelamento do termo de responsabilidade de manutenção de floresta manejada (TRMFM), averbado na matrícula do imóvel em área fora da reserva legal, deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentação do relatório técnico informando a quantidade de área e volume efetivamente explorada; e II - pagamento da reposição florestal referente ao volume efetivamente explorado.
Parágrafo único Não serão exigidos os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo nos casos em que já tiver sido cumprido o ciclo de corte de 25 (vinte e cinco) anos ou outro que contido do termo de responsabilidade de manutenção de floresta manejada.
§ 1º O inventário florestal 100% deverá prever a percentagem de 10% de árvores remanescentes e de 10% de árvores porta sementes por espécie, sadias e com qualidade de fuste reto, respeitados o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por 100 ha, em cada UPA.
§ 2º Qualquer espécie que apresentar a densidade inferior a cinco árvores por 100 ha será considerada rara, ficando vedada a sua extração.
§ 3º A identificação das árvores inventariadas será efetuada por placas contendo o número da árvore, com o método de inventário contínuo, sendo que cada árvore deve corresponder a um único número que a identificará na UPA, com material rígido de alta durabilidade.
§ 4º Preferencialmente, as placas de identificação das árvores do inventário florestal 100% deverão ser fixadas a altura média de 1,3 m.
§ 5º Após o abate, as placas deverão ser fixadas na parte superior do toco. Art. 38 O volume de exploração por hectare será estabelecido com base no volume existente na UPA, respeitados os limites impostos pela Res. Conama nº 406/2009.
§1º Fica definido o fator de forma 0,7 para cálculo de volume médio/ha.
§2º A partir do segundo POA, só será aceito pela SEMA o cálculo do volume de árvores em pé, mediante equação de volume desenvolvida especificamente para o PMFS.
§3º Para cálculo da volumetria, será descontada a casca da árvore, no percentual de 10% da volumetria total, salvo se sobrevier metodologia distinta aprovada pela Câmara Técnica Florestal. Art. 39 As situações ocorridas por eventos naturais, ventos, raios, fogo que interfiram na estrutura da floresta deverão ser informadas no POA, assim como identificadas nos mapas e documentos técnicos. Art. 40 Nas áreas que sofreram exploração seletiva sem autorização ou ocorrência de fogo, deverão ser apresentadas informações complementares no POA, conforme termo de referência padrão.
Parágrafo único As áreas que sofreram duas ou mais intervenções sobrepostas de exploração seletiva ilegal, sobreposição de exploração seletiva ilegal e incêndio florestal, ou sobreposição de dois ou mais incêndios florestais, deverão ser excluídas da UPA, sendo adotado pousio no mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, a partir da última intervenção, salvo se for realizado estudo técnico que comprove a viabilidade de realização de manejo florestal sustentável, sujeito a vistoria prévia. Art. 41 O incremento médio anual (IMC) do estoque comercial das espécies remanescentes, visando o segundo ciclo de corte, poderá ser monitorado mediante apresentação de inventário contínuo nas parcelas permanentes, com mensuração antes e imediatamente após a exploração, no terceiro ano e sucessivamente a cada cinco anos.
§ 1º A cada 200 ha de AMF, será estabelecida uma parcela permanente, cujos dados deverão ser apresentados no POA, sendo que, em AMF inferior a 200 ha, deverá ter, no mínimo, uma parcela.
§ 2º O monitoramento de parcelas permanentes apresentadas deve ser estabelecido antes da exploração junto ao inventário florestal definido na área, visando à avaliação do crescimento, ingresso e mortalidade das árvores do estoque em crescimento, análise dos tratamentos aplicados e prescrição de novos tratamentos silviculturais, com mensuração antes e imediatamente após a exploração, no terceiro ano e, sucessivamente, a cada cinco anos.
§ 3º As informações de que trata o caput deste artigo deverão ser processadas e apresentadas à SEMA, devidamente acompanhadas dos respectivos mapas logísticos de exploração elaborados para cada UPA. Art. 42 A redução do ciclo de corte dependerá de comprovação da recuperação da área basal nas classes de diâmetro igual ou maior ao DMC, com base em dados de inventário florestal contínuo das parcelas permanentes. Art. 43 O detentor do AUTEX fica obrigado a apresentar relatório pós-exploratório no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência da AUTEX, podendo ser prorrogado por igual período, devidamente justificado.
Parágrafo único O pedido de prorrogação deve ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias e somente será válido se aprovado pela SEMA. Art. 44 Fica permitida a reentrada em áreas já exploradas, desde que utilizando a estrutura já estabelecida e aprovada no POA, no período de vigência da AUTEX, observada sazonalidade local. Art. 45 As solicitações de prorrogação da AUTEX-100%, já protocolizadas junto a SEMA, serão analisadas como retificação de documento, para fins de emissão de nova autorização que contemple o novo prazo de validade contido na Lei Complementar nº 786, de 08 de janeiro de 2024. (Nova redação dada pelo Decreto 680/2024)
§ 1º Somente estarão aptos a retificação a solicitação que tenha sido protocolizada na SEMA até o último dia de validade da AUTEX.
§ 2º Atendido o requisito do parágrafo anterior será emitida a retificação da AUTEX, de modo a complementar o novo prazo de validade previsto na Lei Complementar nº 786, de 08 de janeiro de 2024, que alterou a Lei Complementar nº 592/ 2017.
§ 3º Para as AUTEX ainda vigentes a alteração de prazo deverá ser requerida por meio de solicitação de retificação, até o último dia de validade da AUTEX.
§1º A retificação da AUTEX/CLCF para inclusão de novas espécies florestais na lista autorizada dependerá de prévia alteração do POA e autorização da SEMA, no período vigente da AUTEX.
§2º A inclusão de novas espécies para a produção madeireira só será autorizada dentro do período de validade da AUTEX e respeitada a intensidade de corte. Art. 48 A transferência da AUTEX para outro detentor dependerá da apresentação de documento comprobatório da transferência, firmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS.
Parágrafo único Os planos de manejo serão vistoriados por amostragem em intervalos sujeitos ao que determina a resolução do Conama pertinente. Art. 50 A vistoria de PMFS tem como objetivo verificar de forma amostral se as informações prestadas no projeto estão de acordo com os critérios técnicos exigidos e representam as condições reais do imóvel rural, bem como se a execução das obras segue o projeto aprovado e as normas regulamentares estabelecidas.
Parágrafo único Os pontos de amostragem serão definidos aleatoriamente pela SEMA, não possuindo cunho estatístico. Art. 51 As vistorias in loco serão realizadas de acordo com a legislação vigente e com os critérios definidos em instrução normativa.
§ 1º A SEMA deverá informar, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, a data da vistoria ao responsável pelo empreendimento e/ou responsável técnico do projeto, para que este providencie o necessário à sua realização.
§ 2º O detentor deverá garantir o acesso dos técnicos do órgão ambiental à AMF e indicar um responsável pelo empreendimento para acompanhar a vistoria, caso contrário, outra vistoria somente será realizada mediante pagamento de nova taxa.
§ 3º O acompanhamento do responsável pelo empreendimento é dispensável às vistorias de acompanhamento e constatação. Art. 52 A vistoria técnica será realizada por dois ou mais técnicos da SEMA e/ou órgão ambiental competente, com formação em engenharia florestal.
§1º Durante a vistoria técnica na AMF, deverão ser avaliados os itens conforme critérios estabelecidos por este Decreto e por instrução normativa.
§2º Após a vistoria, os técnicos da SEMA emitirão relatório técnico conclusivo acerca das informações coletadas na AMF, conforme instrução normativa.
§3º Havendo identificação de correções a serem realizadas, o técnico vistoriador notificará o detentor da AUTEX a promover as devidas adequações. Art. 53 A vistoria de acompanhamento em PMFS será realizada considerando os indicadores descritos do manual de acompanhamento, e tem como finalidade verificar se a execução está de acordo com o projeto aprovado. Art. 54 Para a realização da vistoria, a equipe levará em consideração os dados técnicos contidos no PMFS e, quando pertinente, o relatório de movimentação dos créditos florestais. Art. 55 Aplicam-se aos procedimentos para autorização de supressão de vegetação as regras gerais de monitoramento e vistoria contidas nesta Seção.
Parágrafo único Aplicam-se ao PMFS-NM, no que couber, as disposições aplicáveis aos PMFS madeireiro. Art. 57 Nas áreas de ocorrência de espécies para usos ornamentais, medicinais, aromáticas, óleos essenciais, látex, sementes, frutos, palmitos e outros produtos, cuja exploração tenha importância socioeconômica relevante para as populações locais, a extração deverá ser feita de acordo com o plano de manejo integrado. Art. 58 Na hipótese de manejo florestal para exploração de palmito, deverá ser realizado inventário de 100% da área a ser explorada.
Parágrafo único O ciclo de corte deverá obedecer aos seguintes limites mínimos: I - 3 (três) anos para as espécies que perfilham; e II - 7 (sete) anos para as espécies que não perfilham. Art. 59 Na exploração de UPA para obtenção de palmito oriundo de espécies que não perfilham, deverão ser mantidos 10% dos indivíduos adultos, a fim de promoverem a produção de sementes e a regeneração natural.
Parágrafo único As palmeiras destinadas à produção de semente referidas no caput deste artigo deverão estar distribuídas regularmente na UPA.
§1º Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das medidas corretivas ou a apresentação e justificativa no prazo estabelecido, deverá ser autuado e embargado o PMFS.
§2º A suspensão não dispensa o detentor do cumprimento das obrigações pertinentes à conservação da floresta. Art. 63 O embargo da área do PMFS impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal e não desonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendo o termo de responsabilidade de manutenção da floresta válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS. Art. 64 Na suspensão e no embargo do PMFS, o órgão ambiental competente poderá determinar, isoladas ou cumulativamente, além daquelas previstas nos demais atos normativos aplicáveis, as seguintes medidas: I - a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, após a aprovação pelo órgão ambiental competente, de um plano de recuperação de área degradada (PRAD); II - a reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, na forma da legislação pertinente; e III - a suspensão do fornecimento do documento hábil para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal. Art. 65 Verificadas irregularidades na execução do PMFS, o órgão ambiental competente promoverá a apuração mediante a adoção das seguintes medidas: I - instauração do processo administrativo para apuração das irregularidades contra detentor/proprietário, responsável técnico, conforme suas responsabilidades; II - encaminhamento, ao Ministério Público, das informações relativas às autuações; III - representação ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), em que estiver registrado o responsável técnico pelo PMFS.
§ 2º Não serão aceitos os títulos de domínio, que não atenderam as cláusulas resolutivas e a comprovação de quitação do instrumento legal, tais como: Contrato de Promessa de Compra e Venda, Licença de Ocupação, Autorização de Ocupação e outros. (Acrescentado pelo Decreto 1.184/2024)
§ 3º Os projetos de supressão de vegetação nativa, de titularidade distinta, em imóveis contíguos, serão analisados individualmente para fins de definição do estudo a ser apresentado. (Acrescentado pelo Decreto 1.184/2024)
§ 4º Os projetos de supressão de vegetação nativa, de mesma titularidade, em imóveis contíguos, ainda que vinculados a cadastros ambientais rurais distintos, serão analisados em conjunto para fins de definição do estudo a ser apresentado. (Acrescentado pelo Decreto 1.184/2024)
Art. 67 Para fins de concessão das autorizações para conversão do uso do solo, considera-se: I- plano de exploração florestal (PEF): projeto técnico contendo informações acerca da pretensão de supressão de vegetação para uso alternativo do solo, incluindo inventário florestal, caracterização do imóvel e identificação das áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito; II- autorização de exploração florestal (AEF): documento que autoriza a exploração florestal com a finalidade madeireira, localizada em área passível de conversão para uso alternativo do solo; e III- autorização de desmate (AD): documentos que autoriza a supressão da vegetação a corte raso, em área passível de conversão para uso alternativo do solo. Art. 68 O inventário florestal para PEF, concebido segundo a tipologia vegetal, observará o seguinte: I - para floresta: a) para a exploração do fuste comercial, será realizado inventário florestal-100% dos indivíduos destinados à comercialização e das espécies protegidas por lei. b) para estimativa de lenha, será realizado inventário florestal amostral, adotando um sistema de amostragem (aleatório, sistemático e estratificado), com mínimo 95% de probabilidade de acerto, intensidade ideal de amostragem e erro amostral de até 10%, incluindo as espécies protegidas por lei. II - para cerrado, o levantamento da lenha será realizado por inventário florestal amostral, adotando sistema de amostragem (aleatório, sistemático e estratificado), com mínimo 95% de probabilidade de acerto, e erro amostral de até 10%, incluindo as espécies proibidas protegidas por lei.
§ 1º O inventário florestal, nos moldes descritos no presente artigo, será exigido apenas para os projetos apresentados a partir de 1º de junho de 2022.
§ 2º Fica definido o diâmetro mínimo de 15 cm para o inventário amostral com a finalidade de lenha.
§ 3º A pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, fica desobrigada de apresentar inventário florestal quando não houver destinação comercial. Art. 69 A autorização para exploração de florestas e formações sucessoras que envolva manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais numa faixa de 10 km no entorno de terra indígena deverá ser precedida de informação georreferenciada à Fundação Nacional do Índio (FUNAI), dispensando-se essa providência na hipótese de tratar-se de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, definidas no Código Florestal.
§1º O interessado deverá apresentar com o pedido as informações georreferenciadas do projeto, conforme termo de referência padrão.
§2º A SEMA promoverá o envio de ofício à FUNAI e aguardará manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§3º A ausência de manifestação não implica prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem expedição da respectiva licença ou autorização. Art. 70 Os proprietários ou possuidores de imóvel rural limítrofe com terras indígenas deverão comprovar que a área a ser explorada está fora dos limites da reserva indígena, mediante apresentação de atestado administrativo ou ato equivalente, emitido pela FUNAI.
Parágrafo único A exigência do caput deste artigo não se aplica quando o limite com a terra indígena for composto por curso d´água.
Parágrafo único Quando for apresentado no licenciamento ambiental estudo detalhado de inventário florestal que apresente espécies predominantes de fitofisionomia divergente daquela contida nas bases de referência utilizadas para aprovar o CAR, o analista do licenciamento ambiental deverá solicitar ao interessado que promova a retificação do CAR, suspendendo o licenciamento até a conclusão da retificação do cadastro. Art. 73 Não serão emitidas AD ou AEF para novas conversões de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em propriedades que possuam áreas anteriormente convertidas e que estejam abandonadas.
Parágrafo único Considera-se abandonada, para os fins de novas conversões de vegetação nativa para uso alternativo do solo, a área que esteja em processo de regeneração, sem exercício de nenhuma atividade produtiva, por período superior ao pousio de 5 (cinco) anos. Art. 74 A concessão AD ou AEF, em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abriguem espécies protegidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis, dependerá de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação das referidas espécies.
§1º O plano de exploração florestal (PEF) que indicar a existência de espécies da flora proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis na área a ser suprimida, deverá conter, além das informações já exigidas na norma e no termo de referência padrão, os seguintes dados: I - alternativas locacionais para área a ser suprimida; e II - avaliação acerca da relevância da área para a conservação das espécies ameaçadas, considerando o risco de extinção de cada espécie.
§ 2º A supressão de espécies proibidas de corte poderá ser autorizada na área passível de uso alternativo do solo, mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, quando ficar demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento.
§ 3º As medidas de compensação de que trata o caput, referente às espécies a serem suprimidas constantes da lista que abrigue espécie da flora ameaçada de extinção ou vulneráveis, deverão ser apresentadas considerando os critérios definidos em instrução normativa.
§ 4º O produto florestal decorrente das espécies proibidas de corte, cujo transporte seja vedado, deverá ser aproveitado no próprio imóvel. Art. 75 O prazo de validade da AEF será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, limitado a três (3) anos, não podendo ultrapassar o prazo de validade da licença ambiental. (Nova redação dada pelo Decreto 1.184/2024)
Parágrafo único Para áreas de cerrado, a AD será emitida de forma concomitante à AEF. Art. 77 O prazo de validade da AD será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, limitado a três (3) anos, não podendo ultrapassar o prazo de validade da licença ambiental. (Nova redação dada pelo Decreto 1.184/2024)
Parágrafo único O pedido de prorrogação deve ser apresentado dentro do prazo de 90 (noventa) dias e somente será válido se aprovado pela SEMA.
§1º O requerimento de AEF e AD poderá ser apresentado por técnico de entidades não-governamentais representativas de pequenos produtores rurais cadastrados pela SEMA.
§2º Para os proprietários/possuidores enquadrados neste artigo, será facultada a apresentação de inventário florestal, cabendo à SEMA considerar, em caso de inexistência, o volume máximo de 15 m3/ha da área a ser convertida.
§3º Fica dispensada a vistoria prévia para os projetos de supressão de vegetação de que trata este artigo.
§4º No procedimento simplificado, serão emitidas AEF e AD concomitantemente. Art. 80 Os prazos de validade das autorizações serão definidos no cronograma proposto pelo responsável técnico, não podendo exceder o período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único Na hipótese de não exploração da área no prazo concedido, as autorizações poderão ser prorrogadas por 1 (um) ano, mediante a apresentação de relatório e atualização do cronograma. Art. 81 É obrigatória a apresentação de relatório final pós desmate pelo responsável técnico, no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência da AD.
Parágrafo único A reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, cuja produção seja, no mínimo, equivalente à área suprimida ou ao volume consumido, por meio da execução do projeto técnico aprovado pela SEMA. Art. 84 A reposição florestal cumprida por meio de plantios florestais executados por terceiros deverá ser conduzida por pessoas físicas ou jurídicas habilitadas pelo órgão ambiental competente. Art. 85 A habilitação de pessoa física ou jurídica para fins de cumprimento da reposição florestal, dependerá de: I - cadastro no CC-SEMA; II - certidão de registro no CREA, da administradora de fomento e do Responsável Técnico, e a devida ART; III - comprovação de quitação de débitos referentes à reposição florestal; e IV - certidão de regularidade fiscal emitida pela SEFAZ.
Parágrafo único Qualquer alteração ocorrida na documentação mencionada no caput deste artigo, bem como na composição da diretoria, dos sócios e do corpo técnico, deverá ser imediatamente comunicada à SEDEC e à SEMA, sob pena de suspensão da habilitação. Art. 86 Poderão ser contabilizados como crédito de reposição florestal: I - os plantios de espécie de seringueira (Hevea spp), implantados com a finalidade exclusiva de exploração de látex; II - o reflorestamento para recuperação de área de reserva legal e área de preservação permanente, desde que o cumprimento da obrigação considere a equivalência das áreas; III - o reflorestamento com espécies frutíferas nativas perenes; e IV - o reflorestamento com espécies nativas e exóticas madeiráveis.
§1º A reposição florestal em áreas de reserva legal e preservação permanente pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies arbóreas exóticas como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original.
§ 2º A reposição florestal efetuada em áreas de reserva legal e preservação permanente deverá ser comprometida com a regeneração da vegetação nativa após o corte final das espécies arbóreas exóticas plantadas como pioneiras, proibido o corte do sub-bosque.
§3º Quando o cumprimento da reposição florestal obrigatória se der mediante reflorestamento de área de preservação permanente (APP) ou reserva legal (ARL), será considerada a equivalência por hectare e tipologia vegetal de área reflorestada com a área desmatada, comprovados pelo PRAD e relatórios de monitoramento. Art. 87 A reposição florestal obrigatória oriunda de projeto de supressão de vegetação nativa autorizada deverá ser cumprida no prazo de vencimento da autorização, podendo ser realizado o parcelamento quando a opção for o pagamento da taxa de reposição florestal.
§ 1º Realizado a supressão de vegetação nativa antes do vencimento da autorização, fica o titular obrigado a promover com a quitação da reposição florestal em razão da perda do seu objeto. (Renumerado de p. único para § 1° e alterado pelo Decreto 1.184/2024)
Parágrafo único Quando a opção for o pagamento da taxa de reposição florestal, o seu parcelamento poderá ser informado no prazo da notificação, devendo ser comprovado mensalmente nos autos o pagamento das parcelas, até efetiva quitação da obrigação. Art. 89 A SEMA deverá emitir documento informando o volume de reposição florestal devido, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 233/2005, contendo as seguintes informações: I - o volume em metro cúbico, estéreo, MDC ou unidade; e II - a matéria prima que deu origem à reposição (madeira em tora, lenha, carvão ou palmito).
Parágrafo único Quando se tratar de reposição florestal por desmate ilegal, o documento emitido deve contemplar a tipologia da área desmatada ilegalmente e as respectivas volumetrias devidas, considerando o disposto no art. 46, §3º da LC nº 233/2006. Art. 90 A ausência de cumprimento da reposição florestal obrigatória nos prazos assinalados neste Decreto ensejará lavratura de auto de infração e adoção das medidas cabíveis para exigência da obrigação.
§ 1º Para fins de LC, aplicam-se os seguintes conceitos: I- proprietário: pessoa física ou jurídica denominado proprietário do imóvel rural; II- detentor: pessoa física ou jurídica que efetuou ou efetuará a implantação, condução e exploração do plantio florestal; III- levantamento circunstanciado (LC): projeto técnico contendo informações acerca da existência de plantio florestal, cujo objetivo é vincular a área da floresta plantada para obtenção de créditos de reposição florestal, conforme termo de referência padrão. IV- plano de corte seletivo (PCS): projeto técnico contendo informações acerca da pretensão de cortar seletivamente parte dos indivíduos do plantio como forma de trato silvicultural e da comprovação da produção de volume, conforme termo de referência padrão; V- plano de corte final (PCF): projeto técnico contendo informações acerca da pretensão de corte raso da floresta plantada vinculada ou não à reposição florestal e da comprovação da produção de volume, conforme termo de referência padrão; VI - termo de vinculação de reposição florestal (TVRF): documento emitido pela SEMA, cujo objetivo é vincular a área da floresta plantada por meio da averbação na matrícula do imóvel ou do registro em títulos e documentos e da manutenção da floresta até o seu corte final, conforme o cronograma estabelecido e aprovado no levantamento circunstanciado; VII - termo de desvinculação de reposição florestal (TDRF): documento emitido pela SEMA, cujo objetivo é desvincular a área da floresta plantada por meio da averbação na matrícula do imóvel ou do registro em títulos e documentos e do cumprimento das obrigações estabelecidas no termo de vinculação e nas autorizações de créditos de reposição florestal emitidas; VIII - autorização de crédito de reposição florestal (ACRF): documento emitido pela SEMA aprovando o levantamento circunstanciado, a ser encaminhado para lançamento do crédito; e IX- aditivo da autorização de crédito de reposição florestal (ADCRF): documento emitido pela SEMA aprovando do Inventário X- Florestal, cujo volume produzido foi superior a 150 m³/ha, ou seja, volume excedente ao liberado pela autorização de créditos de reposição florestal, a ser encaminhado para lançamento do crédito.
§2º O requerimento de LC deverá ser realizado mediante atendimento aos termos de referência padrão e procedimentos contidos em instrução normativa. Art. 92 O crédito de plantio/reflorestamento vinculado à reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso.
§ 1º O volume máximo para aprovação inicial do crédito de reposição florestal será de 150 m³/ha ou 225 st/ha.
§2º O crédito de que trata o §1º deste artigo poderá ser ajustado após apresentação de inventários florestais, com a devida ART, que comprovem alterações do volume de corte, os quais serão analisados e autorizados pela SEMA.
§3º A SEMA poderá adotar novos parâmetros baseados em estudos técnico-científicos, devidamente homologados por instituição de pesquisa. §4º O percentual máximo de falhas na floresta é de 5%, acima do qual o volume reposto poderá ser reduzido, desde que recomendado por laudo técnico.
§5º O crédito de reposição dar-se-á mediante prévia comprovação da implantação do empreendimento, constatada em vistoria técnica, realizada no mínimo 12 (doze) meses após o plantio, mediante solicitação do interessado.
§6º Para a aprovação do plantio florestal serão considerados os aspectos técnicos do povoamento, tais como espécies, espaçamentos, percentual de falha, aspectos fitossanitários, combate a pragas, aceiros e estradas, prevenção e combate a incêndios, divisão e identificação de talhões e coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões. Art. 93 A vinculação de créditos de reposição florestal do programa de fomento florestal dar-se-á após a comprovação do plantio e mediante apresentação do termo de vinculação de reposição florestal, conforme previsto em instrução normativa. Art. 94 O crédito de reposição florestal vinculado à floresta plantada será concedido pela SEMA por meio de autorização de crédito de reposição florestal, após comprovação dos índices técnicos mediante vistoria, sendo os créditos liberados da seguinte forma: I- 50% dos créditos, após aprovação do projeto, plantio e vistoria; II- 25% dos créditos, no mínimo 18 meses pós-plantio; III- 25% dos créditos, no mínimo 30 meses pós-plantio. Art. 95 A manutenção do plantio florestal próprio para fins de reposição florestal é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que o vincula. Art. 96 Os responsáveis pelo reflorestamento vinculado à reposição florestal deverão apresentar à SEMA o Inventário Florestal acompanhado de ART, observado o seguinte cronograma: I - no 2º, 4º e 6º anos após o plantio com finalidade de produção de biomassa energética; II - no 5º, 10º, 15º e 20º anos após o plantio para produção de matéria-prima destinada a indústria madeireira e outras.
Parágrafo único A não apresentação do inventário florestal implicará na aplicação das sanções previstas em lei, incluindo o estorno dos créditos de reposição florestal ainda não comercializados e cobrança daqueles comercializados. Art. 97 Na hipótese de insucesso do empreendimento florestal vinculado à reposição florestal, por razões de caso fortuito e força maior, climáticas, silviculturais ou outros fatos que impeçam a obtenção do volume (m³), o responsável pelo empreendimento florestal deverá repor o equivalente ao volume liberado proporcionalmente à área afetada. Parágrafo único O não cumprimento do disposto no caput deste artigo acarretará o estorno do crédito de reposição concedido por meio da vinculação dos créditos de reposição florestal, proporcionalmente ao insucesso das áreas plantadas. Art. 98 Quando constatada, a qualquer tempo, através de vistoria técnica, a não realização de operações de condução e tratos culturais ou ocorrências que de alguma forma reduzam o volume plantado, haverá estorno do volume não atingido, cujo débito correspondente será multiplicado pelo coeficiente 1,3, ressalvada hipótese de caso fortuito ou de força maior, caso em que a área atingida deverá ser recuperada. Art. 99 Ocorrendo a transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa responsável por projetos de florestamento ou reflorestamento e, ainda, no caso de sua dissolução ou extinção, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.
Parágrafo único A taxa de reposição florestal é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal, que optarem pela forma de cumprimento prevista no inciso IV do art. 53 da Lei Complementar nº 233/2005. Art. 102 A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) manterá controle específico dos recursos arrecadados com a taxa de reposição florestal, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras, divulgando, trimestralmente, os valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas. Art. 103 Para fim de cálculo da taxa de reposição florestal obrigatória, decorrente de ausência de destinação comercial ou aproveitamento da matéria-prima florestal, e nos casos de supressão ilegal de vegetação nativa, serão utilizados os seguintes parâmetros: I - para área de floresta: a) madeira para processamento industrial, em tora: 30 m³ por hectare; e b) madeira para energia ou carvão, lenha: 50 m³ por hectare, equivalente a 65 estéreis; II - para área de cerrado: 50 m3 por hectare, equivalente a 65 estéreis; III - para outras áreas: 30 m³ por hectare, equivalente a 39 estéreis.
Parágrafo único A cobrança da taxa de reposição florestal de que trata o inciso III deste artigo levará em consideração o índice contido no inciso II do art. 54 da LC nº 233/2005. Art. 104 O parcelamento do cumprimento da reposição florestal caberá exclusivamente aos casos em que a opção de cumprimento for o recolhimento da taxa de reposição florestal.
§ 1º O parcelamento deverá ser requerido pelo interessado e impõe a assinatura de termo de compromisso de cumprimento da obrigação.
§ 2º O prazo de parcelamento do cumprimento da obrigação de reposição florestal será de 2 (dois) anos, conforme os seguintes parâmetros: I - 1 (um) ano: para supressão de vegetação de até 1.000 ha; II - 2 (dois) anos: para supressão de vegetação superior a 1.000 ha.
§ 3º O valor da parcela não poderá ser inferior a 10 UPF/MT, calculadas com base na UPF/MT do dia do pagamento da parcela.
§ 4º Poderá ser realizado o pagamento antecipado das parcelas, sendo essas calculadas na UPF/MT do dia do pagamento.
§ 5º O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, por período superior a 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento automático do parcelamento, sendo o valor residual encaminhado para imediata inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal, independente de notificação. Art. 105 As pessoas optantes pelo recolhimento da taxa ao Desenvolve Floresta devem submeter à SEDEC os documentos constantes do termo de referência padrão para emissão de certificado de recolhimento de taxa de reposição florestal, a ser disciplinado por instrução normativa da mencionada Secretaria.
Parágrafo único O certificado terá duas categorias, a saber: I - certificado de recolhimento de parcela da taxa de reposição florestal: para os casos em que houver parcelamento da obrigação, devendo ser indicada a qual parcela se refere o certificado; e II - certificado de quitação da taxa de reposição florestal: quando houver pagamento em parcela única e/ou recolhimento de todas as parcelas previstas no termo de compromisso assinado. Art. 106 O procedimento de análise dos pedidos de recolhimento da taxa de reposição florestal ao Desenvolve Floresta seguirá o seguinte rito: I - conferência acerca do atendimento dos requisitos contidos no termo de referência padrão para emissão de certificado de recolhimento de taxa de reposição florestal, no prazo de 15 (quinze) dias; II - não havendo atendimento integral ao TRP, será emitida notificação para complementação ou esclarecimentos de informações; III - a notificação concederá prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, a partir do seu recebimento para manifestação do interessado; IV - se não cumpridas as pendências, será indeferido o requerimento e arquivado o processo, com comunicação do requerente; V - cumpridas as exigências do TRP, será finalizada a análise no prazo de 30 (trinta) dias; VI - nos casos de parcelamento da obrigação, será emitido, mensalmente, o certificado de recolhimento de parcela da taxa de reposição florestal; e VII - cumprida integralmente a obrigação, com o recolhimento da taxa em parcela única ou de todas as parcelas, será emitido o certificado de quitação da taxa de reposição florestal.
§ 1º As análises restringem-se a conferir se o interessado apresentou a documentação completa e correta e se os dados informados no requerimento estão de acordo com os da documentação colacionada, bem com a verificação da situação do documento de arrecadação (DAR), juntado ao sistema de arrecadação da SEFAZ, para confirmação da quitação.
§ 2º O indeferimento dos pedidos enseja a formalização de novo requerimento à SEDEC, caso ainda haja interesse do requerente.
§ 3º O valor informado no requerimento e recolhido a título de taxa de reposição florestal é de responsabilidade do requerente, de forma que o Desenvolve Floresta, a SEDEC e a SEMA não se responsabilizam por recolhimentos diferenciados do valor necessário ao cumprimento da reposição florestal.
Parágrafo único Para atendimento do caput deste artigo, os empreendimentos deverão apresentar plano de suprimento sustentável ao órgão ambiental, nos moldes previstos em instrução normativa e termo de referência padrão.
“Art. 38-A Os empreendimentos cadastrados no CC-SEMA em categoria que autorize apenas o comércio ou depósito de madeira ficam impedidos de receber GF1 e GF3 de tora.
Parágrafo único As guias florestais que estiverem em trânsito na data de publicação deste Decreto poderão ser recebidas no SISFLORA no prazo de 6 (seis) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.” Art. 110 Ficam revogados os Decretos nº 8.188, de 10, de outubro de 2006 e nº 2.152, de 12 de fevereiro de 2014. Art. 111 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022, 201º da Independência e 134º da República.