Texto: CONVÊNIO ICMS 124, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 . Publicado no DOU de 10.12.14, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14.
§ 1º Fica concedida, desde que atendidos os requisitos da cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos tributários suspensos na forma do caput, no termo final de sua suspensão.
§ 2º A suspensão e a remissão prevista nesta cláusula não alcançam os valores cobrados por meio de auto de infração lavrado contra contribuinte do Distrito Federal, que esteja relacionado ao descumprimento da Lei Distrital nº 3.152/2003 e as respectivas normas regulamentadoras. Cláusula segunda Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados no Distrito Federal e nas demais unidades federadas, decorrentes de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma da cláusula primeira.
§ 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários dos contribuintes destinatários na mesma data em que ocorrer a remissão prevista no caput da cláusula primeira.
§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas, exceto a do Distrito Federal, contra seus respectivos contribuintes, relativos à apropriação de créditos indicados no caput. Cláusula terceira O Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acorda em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos com base na norma referida na cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Cláusula quarta A aprovação do disposto neste convênio não implica reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos decorrente de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional.