Texto: CONVÊNIO ICMS 212/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 113, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2018, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Ato Declaratório 1/18. . Aprovado pela Lei 11.443/2021.
“Cláusula terceira A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada: I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo; II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativamente o item 73 do Anexo Único deste convênio.”. Cláusula segunda O item 73 do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 , de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “