Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2432/2014
07/10/2014
07/10/2014
3
10/07/2014
10/07/2014

Ementa:Introduz alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Assunto:Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou o Decreto 4.540/2004
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.432, DE 10 DE JULHO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense que versa sobre o aproveitamento de créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefício fiscal de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Anexo Único do Decreto nº 4.540, de 2 de dezembro de 2004:

I – alterado o subitem do item 9, conforme redação a seguir:

"9- TOCANTINS
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
9.2.
óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial.
...
...
...
...
...
...
...
...

II – acrescentados os subitens adiante enumerados aos itens 1 e 8, conforme segue:

"1 – BAHIA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
1.69.
CharutosCrédito presumido equivalente a 90% (noventa por cento) sobre o valor da operação (art. 270, XV, RICMS/BA)
1,20%
A partir de 02/03/2013

"8 – SANTA CATARINA
ITEM
MERCADORIA
BENEFÍCIO
CRÉDITO ADMITIDO
PERÍODO
...
...
...
...
...
8.33
Erva mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg.Crédito presumido de 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLII, b, Anexo 2, RICMS/SC)
4,1%
A partir de 01/01/2013.
8.34
Madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, oriunda de reflorestamento.Crédito presumido de 2,6% (dois vírgula seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (art. 15, XLIII, c, Anexo 2, RICMS/SC)
4,4%
A partir de 01/01/2013.

III – Revogado o subitem 1.5. do item 1.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2014, 193° da Independência e 126° da República.