Texto: DECRETO Nº 429, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
CONSIDERANDO a publicação das Leis n° 11.039, de 2 de dezembro de 2019, e n° 11.046, de 6 de dezembro de 2019, que alteraram a Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 2°-A do artigo 7°, bem como acrescentados os §§ 4°-A e 4°-B ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 7° (...) (...) § 2°-A Na hipótese de isenção reconhecida a partir da apresentação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, a interrupção do pagamento das prestações de parcelamento de débito fiscal estadual ensejadora de denúncia, nos termos da legislação vigente, implica a perda do direito ao benefício da isenção. (...)
§ 4°-A A isenção prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se a veículo: I - novo, cujo preço de aquisição exarado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva compra, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ dispondo sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; (efeitos a partir de 9 de março de 2020) II - usado, cujo valor venal de mercado não seja superior ao previsto no convênio mencionado no inciso I deste parágrafo. (efeitos a partir de 9 de março de 2020)
§ 4°-B Para fins do disposto no inciso II do § 4°-A, o valor venal de mercado será aferido com o mesmo parâmetro utilizado para o lançamento anual do IPVA do ano corrente da solicitação. (...).” II - alterados o inciso II do § 4°, o caput do § 6° e o § 10 do artigo 8°, na forma assinalada:
“Art. 8° (...) (...) § 4° (...) (...) II - por declaração da Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, mediante requerimento do interessado. (...)
§ 6° Para obtenção do reconhecimento da não incidência por declaração, na forma prevista no inciso II do § 4°, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, segundo modelo disponível para acesso no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, anexando ao mesmo, conforme o caso: (...)
§ 10 Para deferimento ou indeferimento da solicitação de não-incidência, será considerada a situação do veículo à época da ocorrência do fato gerador do imposto, facultado à CIOR/SUFIS solicitar parecer de outras coordenadorias da Superintendência de Fiscalização sempre que julgar necessário.” III - alterado o caput do artigo 14, como segue:
“Art. 14 O contribuinte ou o responsável efetuará anualmente o pagamento do imposto, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (...).” IV - alterados o caput e os §§ 4° e 5° do artigo 17, bem como acrescentado o § 4°-A ao referido artigo, como segue:
“Art. 17 O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício. (...)
§ 4° A segunda e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
§ 4°-A A quitação de parcela posterior não dá quitação de parcelas anteriores.
§ 5° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes. (...).” V- alterada a íntegra do artigo 17-A, na forma assinalada:
“Art. 17-A Poderão ser objeto de acordo de parcelamento os débitos fiscais, pertinentes ao IPVA, vencidos no mesmo exercício, bem como em exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa tributária, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, vigente na data da solicitação eletrônica do parcelamento.
Parágrafo único Os débitos vencidos, na forma do disposto no caput deste artigo, serão recompostos, mediante acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, respeitadas as disposições da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que regem a matéria.” VI - acrescentado o parágrafo único ao artigo 20, conforme segue: “Art. 20 (...)
Parágrafo único A opção pelo pagamento em cotas do IPVA não impede o licenciamento do veículo.” VII - revogados os seguintes preceitos: a) o inciso I do § 3° do artigo 3°; b) o artigo 31. VIII - substituído o texto do artigo 35-G pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:
"Art. 35-G (expirado)" IX - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 182, de 18 de julho de 2019, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: