Texto: PORTARIA N° 015/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do IPVA, nos termos do inciso I-B do caput do artigo 6° do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, quando adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano de protocolização do requerimento - ano de referência, bem como quando a empresa locadora iniciar atividades nos meses citados;
CONSIDERANDO os ajustes no calendário de vencimento do IPVA relativo ao exercício de 2021, em função dos impactos decorrentes da Pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), ainda instalada;
CONSIDERANDO a atual estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020 (DOE de 30/12/2020);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se atualizar a legislação tributária vigente, em decorrência dos novos procedimentos implementados no âmbito da receita pública estadual; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 164/2018-SEFAZ, de 7 de novembro de 2018 (DOE 13/11/2018), que disciplina o reconhecimento de veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados o inciso VI do § 1° e os §§ 2° e 6° do artigo 1°, ficando acrescentados os §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4°-D, 4°-E, 4°-F, 4°-G e 4°-H ao mesmo artigo, além de se revogarem o inciso VII do referido § 1° e o § 5°, com seus incisos I e II, também do artigo 1°, como adiante indicado:
“Art. 1° (...)
§ 1° (...) (...) VI - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento; VII - (revogado) (...)
§ 2° Em substituição à CND exigida no inciso VI do § 1° deste artigo, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento.
(...)
§ 4°-A No que se refere aos veículos adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA, o contribuinte poderá ingressar com requerimento complementar, desde que o requerimento relativo aos demais veículos da frota, elaborado e instruído de acordo com o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, tenha sido formalizado no prazo previsto no § 4° também deste preceito.
§ 4°-B Para fins do disposto no § 4°-A deste artigo, o interessado deverá apresentar, juntamente com o requerimento complementar, a relação dos veículos adquiridos pela empresa nos meses citados naquele parágrafo, destinados à locação, contendo a indicação das respectivas placas, códigos RENAVAM, marca/modelo e ano de fabricação, bem como CND ou CPEND, expedida por processamento eletrônico de dados, válida na data do requerimento complementar.
§ 4°-C Na hipótese de a CND/CPEND, apresentada nos termos do inciso VI do § 1° e dos §§ 2° e 4°-B deste artigo, estiver com a validade expirada no momento da análise do requerimento, a regularidade do contribuinte deverá ser comprovada mediante consulta eletrônica, efetuada pela CIOR/SUCOR, às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administrados pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 4°-D A CND/CPEND obtida nos termos do § 4°-C deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento.
§ 4°-E O requerimento complementar e a relação que o instrui, previstos nos §§ 4°-A e 4°-B deste artigo, deverão ser protocolizados até o dia 5 de dezembro do ano anterior ao do lançamento do IPVA, para os veículos adquiridos no mês de novembro daquele ano, e até o último dia útil do segundo decêndio do mês de dezembro, para os veículos adquiridos no mês de dezembro, também do mesmo ano, para produção de efeitos no exercício seguinte.
§ 4°-F Os contribuintes, que iniciarem as atividades de locação de veículos automotores após 31 de outubro do ano de referência, poderão ingressar com o requerimento de que trata o § 1° deste artigo nos prazos fixados no § 4°-E, hipótese em que deverão apresentar todos os documentos previstos nos incisos do referido § 1°, além da comprovação da inclusão do serviço descrito junto aos órgãos competentes.
§ 4°-G A apresentação do requerimento complementar de que trata o § 4°-A deste artigo, referente aos veículos adquiridos nos meses de novembro e dezembro do ano de 2020, poderá ser realizada, excepcionalmente, até 19 de fevereiro de 2021 para a fruição do benefício no exercício de 2021, desde que observadas às demais condições definidas nesta portaria.
§ 4°-H Para a fruição do benefício no exercício de 2021 pelos contribuintes que iniciaram as atividades de locação nos meses de novembro e dezembro de 2020, aplicam-se, igualmente, os prazos e condições definidos no § 4°-G deste preceito para a apresentação do requerimento e documentos de que trata o § 1° deste artigo.
§ 5° (revogado) I - (revogado) II - (revogado)
§ 6° A CIOR/SUCOR divulgará os modelos dos requerimentos de que tratam os §§ 1°, 4°-A e 4°-F deste artigo, bem como da declaração exigida no inciso VIII do referido § 1°, no sítio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, disponível para acesso mediante a seleção do serviço identificado por e-process.” II - renumerado para § 2° o parágrafo único do artigo 2°, revogando-se o respectivo texto, ficando acrescentado os §§ 1° e 1°-A ao referido artigo, conforme segue:
“Art. 2° (...)
§ 1° Os indeferimentos ou deferimentos parciais referentes aos requerimentos previstos nos §§ 4°-A e 4°-F do artigo 1° serão comunicados ao contribuinte até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 1°-A Os indeferimentos ou deferimentos parciais, referentes aos requerimentos apresentados observando os prazos previstos nos §§ 4°-G e 4°-H do artigo 1°, serão comunicados ao contribuinte até o dia 26 de fevereiro de 2021.
§ 2° (revogado).” III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação nos correspondentes textos, como segue: