Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:164
Complemento:/2015
Publicação:12/22/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 84/01, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 22.12.15, Seção, 1, p.180, pelo Despacho 240/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 254ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/01, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do § 1º:

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;”;

II – o § 2º:

“§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.