Texto: CONVÊNIO ICMS 114, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014 . Consolidado até o Convênio ICMS 75/17. . Publicado no DOU de 10.12.14, p. 28, pelo Despacho 222/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 30.12.14, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 19/14. . Alterado pelo Convênio ICMS 75/17 . Adesão dos Estados do AC, PA e SC pelo Convênio ICMS 75/17.
§ 2º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária. Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste convênio no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.